Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802646-98.2022.8.15.2001 [Gratificações e Adicionais]
AUTOR: JESSIEL OLIVEIRA DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA
SENTENÇA
RELATÓRIO JESSIEL OLIVEIRA DA SILVA propôs esta ação contra o ESTADO DA PARAÍBA buscando a correção do pagamento do seu terço constitucional de férias. O autor afirma ser policial militar da ativa e que o ente público vem calculando a referida vantagem apenas sobre o seu vencimento básico (soldo), quando a legislação exige que a base de cálculo seja a remuneração integral. Em sua petição inicial (ID 53582751), o autor sustentou que o cálculo atual desconsidera gratificações que compõem sua remuneração mensal, o que gera prejuízos financeiros contínuos.
Pediu a condenação do Estado na obrigação de implantar o cálculo correto e de pagar as diferenças retroativas dos últimos cinco anos. Juntou documentos como contracheques (ID 53582757 e 53582758) e jurisprudência local. O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação (ID 63146525). Em sua defesa, alegou a impossibilidade de inclusão de verbas indenizatórias ou eventuais na base de cálculo das férias. Argumentou que parcelas como auxílio-alimentação e plantão extra não devem ser computadas para o terço constitucional.
Requereu a improcedência total dos pedidos. Houve réplica (ID 65286561), onde o autor reforçou que as verbas recebidas possuem natureza remuneratória. Posteriormente, o magistrado determinou a adequação do rito para o Juizado Especial da Fazenda Pública, observando a tese fixada no IRDR 10 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 127182822). Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e na realização de audiência, pedindo o julgamento antecipado da lide.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO E JUSTIÇA GRATUITA O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão em debate é estritamente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos anexados aos autos, sendo desnecessária a produção de provas em audiência. Quanto à impugnação à justiça gratuita apresentada pelo Estado, esta não merece acolhimento.
O autor comprovou, por meio de contracheques e extratos bancários (ID 58482147 e 58482148), que possui diversos compromissos financeiros, inclusive empréstimos consignados que comprometem parte significativa de sua renda. A simples condição de servidor público não afasta a presunção de necessidade quando demonstrado o comprometimento da renda familiar. Portanto, mantenho o benefício da gratuidade judiciária.
MÉRITO A controvérsia central consiste em definir se o terço constitucional de férias do policial militar deve ser calculado sobre o soldo ou sobre a remuneração integral. O direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal é uma garantia prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, estendida aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º, da mesma Carta.
No âmbito estadual, a Lei nº 5.701/1993, que dispõe sobre a estrutura remuneratória dos militares da Paraíba, trata especificamente do tema. O artigo 15 da Lei Estadual nº 5.701/1993 é taxativo ao estabelecer que o adicional correspondente a 1/3 (um terço) deve incidir sobre a remuneração do mês de início das férias. É fundamental distinguir o conceito de vencimento (ou soldo) do conceito de remuneração.
Enquanto o soldo é a parcela básica, a remuneração compreende o soldo acrescido das gratificações e adicionais de caráter permanente ou habituais pagos ao servidor. Ao analisar o contracheque do autor (ID 58482147), observa-se o recebimento de diversas parcelas como Anuênio, Bolsa Desempenho, Gratificação de Habilitação e Plantão Extra. Tais verbas, por serem pagas em razão do exercício do cargo e possuírem natureza remuneratória, devem integrar a base de cálculo do terço de férias.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, em casos idênticos anexados a este processo como prova emprestada (ID 65287252 e 65287254), já consolidou o entendimento de que o parâmetro para o cálculo é a totalidade da remuneração. A resistência do Estado em excluir gratificações sob o argumento de serem eventuais não prospera quando a própria lei de regência dos militares utiliza o termo amplo "remuneração". Portanto, o autor faz jus à correção do cálculo do adicional de férias, devendo o Estado utilizar a remuneração integral do mês de referência como base.
Consequentemente, é devido o pagamento das diferenças acumuladas, respeitando-se a prescrição quinquenal, ou seja, os valores referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto à correção dos valores devidos, deve-se aplicar o IPCA-E para a correção monetária, desde a data em que cada pagamento deveria ter sido feito. Os juros de mora devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, contados a partir da citação; e SELIC, na forma e a partir da vigência da EC 113/21.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o Estado da Paraíba na obrigação de fazer consistente em retificar o cálculo do terço constitucional de férias do autor, JESSIEL OLIVEIRA DA SILVA, para que este incida sobre a sua remuneração integral (soldo acrescido de gratificações e adicionais de natureza remuneratória), nos termos do artigo 15 da Lei Estadual nº 5.701/1993.
CONDENAR o Estado da Paraíba ao pagamento das diferenças salariais apuradas entre o valor pago e o valor efetivamente devido a título de terço de férias, observada a prescrição quinquenal (cinco anos antes do ajuizamento da ação), bem como as parcelas que venceram no curso do processo. Sobre os valores devidos, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança, a partir da citação; e SELIC, na forma e a partir da vigência da EC 113/21.
O montante exato deverá ser apurado por simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.09/1995, aplicável subsidiariamente ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, e considerando que o presente feito é afetado pela ritualística estabelecida no IRDR 10 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intimem-se. João Pessoa, 09 de abril de 2026. Juíza de Direito