Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
- Advogado
- CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 24688/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0802650-33.2025.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra JEFFERSON MARRONE FELIX DA ROCHA, sob alegação dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. No ID 157522051, as partes transigiram e acostaram aos autos os termos do acordo celebrado, bem como postularam sua homologação.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de direito disponível, razão pela qual é possível a conciliação entre as partes, com a especificação das cláusulas da conciliação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, sem necessidade de sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas com possibilidade do interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução da avença, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III – homologar: b) a transação”. Destarte, no caso dos autos, as partes assinaram a transação celebrada, cabendo apenas homologar o acordo proposto.
DISPOSITIVO
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante do ID supra e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Honorários advocatícios conforme pactuado. Proceda a escrivania, caso haja, à devida baixa da restrição judicial incidente sobre o veículo junto ao DETRAN e via sistema RENAJUD. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Renunciado ao prazo recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as formalidades legais.
