Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7ª Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802656-68.2024.8.15.2003 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE:
V. F.
C. Endereço: Rua Capitão Eumenes Gonçalves Martins, S/N, apto 103, residencial kevelen i, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58102-322
REQUERIDO: S. R. B. Endereço: R NEWTON LACET DE FRANÇA, 101, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-409
Vistos os autos. Inicialmente, procedo à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença. Com o advento do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não existe um título ou capítulo próprio para a tutela cautelar e para a tutela antecipada, mas institui um livro próprio destinado a tutela provisória que engloba a tutela provisória de urgência, antecipada e cautelar, e de evidência.
No artigo 301, apenas especifica que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. No caso dos autos, a parte exequente requer a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, consistente no arresto de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, até o limite do débito executado, bem como no arresto do veículo CAOA Chery/Tiggo 5X Pro, via RENAJUD, com inserção de restrição de transferência e circulação, sob o fundamento de que o executado descumpriu parcialmente o acordo homologado judicialmente, efetuando apenas o pagamento de R$ 10.000,00.
Com efeito, numa análise preliminar, é possível dizer que os fatos elencados revestem-se do requisito do fumus boni iuris, uma vez que os autos demonstram a celebração de acordo entre as partes, devidamente homologado, constituindo, portanto, título executivo judicial apto a embasar a presente fase de cumprimento de sentença. Todavia, não se mostra evidenciado, neste momento processual, o requisito do periculum in mora, indispensável à concessão da medida cautelar pretendida.
Isso porque a alegação de inadimplemento da obrigação, embora autorize o prosseguimento da execução pelos meios legalmente previstos, não é suficiente, por si só, para justificar a adoção de tal medida antes mesmo da instauração regular do contraditório, sobretudo por não haver elementos concretos que demonstrem a existência de perigo atual, efetivo e comprovado de frustração da execução, tampouco indícios de dilapidação patrimonial ou qualquer outra conduta destinada a inviabilizar a satisfação do crédito.
Nessas circunstâncias, deve ser oportunizado ao executado o exercício do contraditório, permitindo-lhe cumprir voluntariamente a obrigação ou apresentar eventual impugnação, observando-se a sistemática própria do cumprimento de sentença prevista no Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. Por outro lado, determino a intimação do executado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de ser o montante da condenação acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, observando o disposto no art. 523, § 3º, do CPC. Comprovado o cumprimento da obrigação ou decorrido o prazo sem manifestação, diga a parte autora, por seu patrono, em cinco dias, fazendo-se constar no mandado, a expressa advertência de que acaso transcorra o prazo assinalado sem a sua manifestação, tal fato será reputado como tácita manifestação de concordância com a alegação de quitação do débito exequendo.
Serve o presente despacho como mandado. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”