Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Mista de Itaporanga
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- ADALVA FELIX CANDIDO
- Advogado
- JOSE LEITE DE MELO (OAB 13493/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA
DECISÃO
Processo nº: 0802667-07.2025.8.15.0211 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto(s):[União Estável ou Concubinato] REQUERENTE: ADALVA FELIX CANDIDO REQUERIDO: PEDRO FEITOZA LOPES De ordem do(a) Excelentíssimo(a) fica(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte autora de todo teor da decisão. Advogado(s) do reclamante: MELO ADVOGADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE LEITE DE MELO ITAPORANGA-PB, 18 de setembro de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802667-07.2025.8.15.0211 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [União Estável ou Concubinato] Autor(a): ADALVA FELIX CANDIDO registrado(a) civilmente como ADALVA FELIX CANDIDO RÉ(u): PEDRO FEITOZA LOPES
DECISÃO
Vistos. O presente feito tramita regularmente nesta Vara Mista, cuidando de ação de reconhecimento e extinção de união estável post mortem. Na decisão interlocutória saneadora proferida sob o Id 131676720, foram fixados os pontos controvertidos da demanda e deferida a produção de prova oral pleiteada pelos litigantes. Naquela mesma oportunidade, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado da Paraíba para patrocinar a defesa do réu, que tomou ciência formal do ato (Id 155511611).
A parte autora foi intimada e apresentou réplica à contestação, oportunidade em que juntou novos documentos e apresentou rol atualizado de testemunhas para inquirição (Id 161001747). O promovido, por sua vez, já havia apresentado rol de testemunhas e declarações na peça contestatória (Ids 127236661 e 127236663). Assim, com o encerramento das providências preliminares e estabilizado o saneamento, os autos encontram-se aptos para o início da fase instrutória.
Designação de AIJ por Videoconferência Diante da necessidade de produção da prova oral deferida na decisão saneadora, determino que a Audiência de Instrução e Julgamento seja designada de acordo com a pauta deste Juízo, cabendo ao Cartório proceder à sua marcação mediante ato ordinatório. A solenidade será realizada integralmente por videoconferência, por meio da plataforma digital Zoom Meeting, com fundamento nos , e 453, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como nas diretrizes da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
