1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
LUCAS GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado
FILIPE LEITE RIBEIRO FRANCO (OAB 23125/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0802669-02.2026.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça, Contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU:
L. G. D. O. Advogado do(a) REU: FILIPE LEITE RIBEIRO FRANCO - PB23125 VÍTIMA: M. W. A. D. S.. Advogado da vítima: EVALDO DA SILVA BRITO NETO
SENTENÇA
Vistos.
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de LUCAS GONÇALVES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 129, § 13 (lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino), e no artigo 147, § 1º (ameaça), ambos do Código Penal, com a incidência das disposições do artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Narra a denúncia (ID 154441427) que, entre os dias 6 e 10 de fevereiro de 2026, na residência situada na Rua Henrique Sales Monteiro, nº 38, Bairro Altiplano, nesta Capital, o denunciado teria ofendido a integridade física de sua companheira, M. W. A. D. S., produzindo lesões por ação contundente descritas no laudo traumatológico. Acrescenta, ainda, que no dia 6 de fevereiro de 2026, por volta das 18h, durante uma discussão, o acusado teria apertado os braços da vítima com força, causando-lhe lesões.
No dia 8 de fevereiro de 2026, por volta das 23h30, após retornarem do bloco carnavalesco "Virgens de Tambaú", o denunciado teria desferido um chute na cintura da ofendida por motivos de ciúme. Por fim, no dia 10 de fevereiro de 2026, a vítima teria recebido ligações telefônicas do acusado com ameaças de causar-lhe mal injusto e grave, oportunidade em que se dirigiu à residência do denunciado para esclarecer a situação, vindo a ser agredida com um soco no olho esquerdo, além de ter sido puxada pelos cabelos e jogada sobre a cama ao tentar fugir.
A denúncia foi recebida em 26 de fevereiro de 2026 (ID 154491452). O réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído, reservando-se para discutir o mérito após a instrução processual e arrolando testemunhas (ID 154660846). Durante a instrução processual(ID 155817984 e ID 157772367), procedeu-se à oitiva da ofendida, M. W. A. D. S.. Foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, os policiais civis Lamartine Gomes Oliveira Queiroz e Patrícia Gabriela Lima Oliveira, bem como a testemunha Fellypi Marlyson da Silva Ribeiro.
A defesa prescindiu da oitiva das testemunhas por ela indicadas. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu, oportunidade em que LUCAS GONÇALVES DE OLIVEIRA exerceu o seu direito constitucional ao silêncio. Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela improcedência da pretensão punitiva e absolvição do réu. Argumentou, em síntese, a insuficiência de provas para uma condenação em relação a todas as imputações, uma vez que a ofendida, em juízo, negou a ocorrência de agressões intencionais ou ameaças por parte do acusado, apresentando versão coerente e amparada pelos demais elementos de prova, os quais demonstraram que as lesões decorreram de contenção física mútua, queda de motocicleta anterior ou ação de terceiros não identificados em evento público.
Pleiteou, assim, a aplicação do princípio in dubio pro reo (ID 158738370). A defesa, por sua vez, também requereu a absolvição do acusado, corroborando a tese de insuficiência probatória, sustentando a ausência de dolo e a ocorrência de legítima defesa por contenção, e destacando a improcedência da ação penal reconhecida pelo próprio órgão acusador (ID 160083337).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal que visa apurar a responsabilidade criminal do réu pela suposta prática dos crimes de lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (artigo 129, § 13, do Código Penal) e de ameaça (artigo 147, § 1º, do Código Penal), no contexto de violência doméstica e familiar contra a ofendida. A pretensão punitiva estatal, manifestada na denúncia, imputa ao acusado a prática de delitos em um contexto de hostilidade contra sua companheira.
Contudo, para que se possa emitir uma sentença condenatória, é indispensável que a instrução processual, conduzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, forneça um conjunto probatório seguro, coeso e inequívoco, capaz de afastar, sem margem para dúvidas razoáveis, o princípio constitucional da presunção de inocência. No caso em análise, a acusação foi edificada, inicialmente, sobre as declarações prestadas pela vítima na Delegacia de Polícia (ID 136687175) e pelo laudo traumatológico que atestou equimoses e edema.
Tais elementos informativos, inegavelmente, foram suficientes para preencher os requisitos da justa causa para a deflagração da ação penal, todavia, a corroboração judicial destes indícios era condição indispensável para a procedência da denúncia. O curso da instrução processual, contudo, revelou um cenário probatório frágil e contraditório, haja vista que a vítima, embora tenha prestado declarações em juízo, negou de forma peremptória a ocorrência de agressões intencionais ou ameaças por parte de LUCAS GONÇALVES DE OLIVEIRA, esclarecendo que as marcas em seu corpo decorreram de sua própria doença autoimune (lúpus), de quedas acidentais ou de episódios de contenção física mútua provocados por ciúmes de sua parte; por conseguinte, sua narrativa em juízo desconstituiu a acusação inicial, revelando-se insuficiente para sustentar um juízo condenatório diante das demais provas colhidas na instrução.
No tocante às testemunhas de acusação, os policiais civis Lamartine Gomes Oliveira Queiroz e Patrícia Gabriela Lima Oliveira não presenciaram os fatos narrados na denúncia, sendo que a testemunha Patrícia, muito embora tenha relatado ter atendido a ofendida na delegacia e constatado o olho inchado e marcas nos braços, confirmou perante este juízo não ter testemunhado a dinâmica das supostas agressões, da mesma forma que a testemunha Fellypi Marlyson da Silva Ribeiro tomou conhecimento do ocorrido apenas por meio de relatos da própria vítima por telefone; no entanto, as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a ofendida apresentava estado emocional bastante alterado e que os desentendimentos entre o casal residiam em crises constantes de ciúmes.
O depoimento fundado exclusivamente no "ouvir dizer", sem a percepção sensorial direta dos eventos delituosos, possui valor probatório restrito, servindo apenas quando alicerçado por outras provas consistentes, as quais são inexistentes neste processo. Em contrapartida, as provas produzidas em juízo e os esclarecimentos prestados pela própria ofendida introduziram elementos concretos que esvaziam a tese acusatória e reforçam o cenário de dúvida probatória, haja vista que a própria vítima, em seu depoimento judicial, foi categórica ao atestar que não houve qualquer agressão física intencional ou ameaça por parte de Lucas, esclarecendo, ademais, que as marcas em seu corpo decorreram de uma queda de motocicleta ocorrida em janeiro de 2026, de um chute desferido por pessoa não identificada durante tumulto generalizado no bloco carnavalesco, e de um choque acidental no olho esquerdo quando o acusado tentava se desvencilhar de sua abordagem física O réu LUCAS GONÇALVES DE OLIVEIRA, em seu interrogatório judicial (ID 157772367), exerceu o seu direito constitucional ao silêncio, garantia esta que não pode ser interpretada em seu prejuízo ou utilizada como elemento de convicção para a sua condenação, permanecendo o ônus da prova exclusivamente com o órgão acusatório.
Na ausência de provas robustas em sentido contrário, a presunção de inocência se sustenta e instaura, de forma definitiva, um estado de incerteza intransponível sobre a autoria e a materialidade dos delitos imputados ao acusado. Neste contexto de incerteza probatória, o princípio do in dubio pro reo emerge como diretriz fundamental e inafastável, porquanto não se trata de atestar irrefutavelmente a inocência do acusado, mas de reconhecer que o Estado, por meio do órgão de acusação, não obteve êxito em produzir, na esfera judicial, um conjunto de provas coeso e capaz de gerar a certeza moral necessária para a imposição de uma sanção penal, razão pela qual a dúvida, neste cenário, revela-se substancial e milita necessariamente em favor do réu.
Ademais, a sentença condenatória, no âmbito do processo penal, não pode se contentar com suposições ou meras conjecturas, haja vista exigir um conjunto fático-probatório harmônico - o que não ocorre no caso dos autos - , o que vai ao encontro do disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, que proíbe a condenação fundamentada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, especialmente quando contrariados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Destarte, conquanto os indícios iniciais tenham sido satisfatórios para que a autoridade policial instaurasse o inquérito e para embasar o oferecimento da denúncia, a verdade é que, na fase judicial, as provas mostraram-se insuficientes para fundamentar um julgamento de condenação. Nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal brasileiro, o juiz absolverá o réu se não existir prova suficiente para a condenação.
Como ensina a doutrina processual penal contemporânea, demanda-se um juízo de certeza para a emissão de uma sentença condenatória, de sorte que, caso persista uma dúvida razoável por ocasião da análise do feito, o único caminho legal a ser adotado é a absolvição do acusado, visto que a prova insuficiente para a condenação consagra materialmente o princípio da prevalência do interesse do réu; destarte, se o juízo não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, não podendo indicá-las na fundamentação da decisão, a absolvição torna-se imperativa.
Neste sentido, o próprio Ministério Público, atuando em postura técnica e estritamente imparcial, concluiu pela evidente fragilidade probatória e requereu a absolvição nas suas alegações finais, de modo que, sendo o Estado, por intermédio de seu órgão acusador, o maior interessado em comprovar a responsabilidade criminal do réu, o seu pedido expresso de absolvição por insuficiência de provas consolida de maneira irreversível a convicção deste juízo.
Portanto, impulsionado por tais razões, conclui-se que a absolvição do denunciado é medida de estrita justiça que se impõe, pois não existe prova suficiente para a condenação, diante da ausência de demonstração de materialidade e da autoria delitivas sob a perspectiva do contraditório judicial.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em total consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu LUCAS GONÇALVES DE OLIVEIRA das imputações da prática dos crimes previstos no artigo 129, § 13, e no artigo 147, § 1º, ambos do Código Penal, combinados com o artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006. Faço-o com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.
Sem custas. Não apresentada tutela recursal, preencha-se o Boletim de Informação e encaminhe-se à autoridade competente. Após, arquive-se. Intimem-se o Ministério Público, a assistência de acusação e o advogado constituído pela defesa, via expediente do PJe. Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARIA WILLIANE ALMEIDA DA SILVA
Advogado
FILIPE LEITE RIBEIRO FRANCO (OAB 23125/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0802669-02.2026.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça, Contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU:
L. G. D. O. Advogado do(a) REU: FILIPE LEITE RIBEIRO FRANCO - PB23125 VÍTIMA: M. W. A. D. S.. Advogado da vítima: EVALDO DA SILVA BRITO NETO
SENTENÇA
Vistos.
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de LUCAS GONÇALVES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 129, § 13 (lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino), e no artigo 147, § 1º (ameaça), ambos do Código Penal, com a incidência das disposições do artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Narra a denúncia (ID 154441427) que, entre os dias 6 e 10 de fevereiro de 2026, na residência situada na Rua Henrique Sales Monteiro, nº 38, Bairro Altiplano, nesta Capital, o denunciado teria ofendido a integridade física de sua companheira, M. W. A. D. S., produzindo lesões por ação contundente descritas no laudo traumatológico. Acrescenta, ainda, que no dia 6 de fevereiro de 2026, por volta das 18h, durante uma discussão, o acusado teria apertado os braços da vítima com força, causando-lhe lesões.
No dia 8 de fevereiro de 2026, por volta das 23h30, após retornarem do bloco carnavalesco "Virgens de Tambaú", o denunciado teria desferido um chute na cintura da ofendida por motivos de ciúme. Por fim, no dia 10 de fevereiro de 2026, a vítima teria recebido ligações telefônicas do acusado com ameaças de causar-lhe mal injusto e grave, oportunidade em que se dirigiu à residência do denunciado para esclarecer a situação, vindo a ser agredida com um soco no olho esquerdo, além de ter sido puxada pelos cabelos e jogada sobre a cama ao tentar fugir.
A denúncia foi recebida em 26 de fevereiro de 2026 (ID 154491452). O réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído, reservando-se para discutir o mérito após a instrução processual e arrolando testemunhas (ID 154660846). Durante a instrução processual(ID 155817984 e ID 157772367), procedeu-se à oitiva da ofendida, M. W. A. D. S.. Foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, os policiais civis Lamartine Gomes Oliveira Queiroz e Patrícia Gabriela Lima Oliveira, bem como a testemunha Fellypi Marlyson da Silva Ribeiro.
A defesa prescindiu da oitiva das testemunhas por ela indicadas. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu, oportunidade em que LUCAS GONÇALVES DE OLIVEIRA exerceu o seu direito constitucional ao silêncio. Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela improcedência da pretensão punitiva e absolvição do réu. Argumentou, em síntese, a insuficiência de provas para uma condenação em relação a todas as imputações, uma vez que a ofendida, em juízo, negou a ocorrência de agressões intencionais ou ameaças por parte do acusado, apresentando versão coerente e amparada pelos demais elementos de prova, os quais demonstraram que as lesões decorreram de contenção física mútua, queda de motocicleta anterior ou ação de terceiros não identificados em evento público.
Pleiteou, assim, a aplicação do princípio in dubio pro reo (ID 158738370). A defesa, por sua vez, também requereu a absolvição do acusado, corroborando a tese de insuficiência probatória, sustentando a ausência de dolo e a ocorrência de legítima defesa por contenção, e destacando a improcedência da ação penal reconhecida pelo próprio órgão acusador (ID 160083337).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal que visa apurar a responsabilidade criminal do réu pela suposta prática dos crimes de lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (artigo 129, § 13, do Código Penal) e de ameaça (artigo 147, § 1º, do Código Penal), no contexto de violência doméstica e familiar contra a ofendida. A pretensão punitiva estatal, manifestada na denúncia, imputa ao acusado a prática de delitos em um contexto de hostilidade contra sua companheira.
Contudo, para que se possa emitir uma sentença condenatória, é indispensável que a instrução processual, conduzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, forneça um conjunto probatório seguro, coeso e inequívoco, capaz de afastar, sem margem para dúvidas razoáveis, o princípio constitucional da presunção de inocência. No caso em análise, a acusação foi edificada, inicialmente, sobre as declarações prestadas pela vítima na Delegacia de Polícia (ID 136687175) e pelo laudo traumatológico que atestou equimoses e edema.
Tais elementos informativos, inegavelmente, foram suficientes para preencher os requisitos da justa causa para a deflagração da ação penal, todavia, a corroboração judicial destes indícios era condição indispensável para a procedência da denúncia. O curso da instrução processual, contudo, revelou um cenário probatório frágil e contraditório, haja vista que a vítima, embora tenha prestado declarações em juízo, negou de forma peremptória a ocorrência de agressões intencionais ou ameaças por parte de LUCAS GONÇALVES DE OLIVEIRA, esclarecendo que as marcas em seu corpo decorreram de sua própria doença autoimune (lúpus), de quedas acidentais ou de episódios de contenção física mútua provocados por ciúmes de sua parte; por conseguinte, sua narrativa em juízo desconstituiu a acusação inicial, revelando-se insuficiente para sustentar um juízo condenatório diante das demais provas colhidas na instrução.
No tocante às testemunhas de acusação, os policiais civis Lamartine Gomes Oliveira Queiroz e Patrícia Gabriela Lima Oliveira não presenciaram os fatos narrados na denúncia, sendo que a testemunha Patrícia, muito embora tenha relatado ter atendido a ofendida na delegacia e constatado o olho inchado e marcas nos braços, confirmou perante este juízo não ter testemunhado a dinâmica das supostas agressões, da mesma forma que a testemunha Fellypi Marlyson da Silva Ribeiro tomou conhecimento do ocorrido apenas por meio de relatos da própria vítima por telefone; no entanto, as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a ofendida apresentava estado emocional bastante alterado e que os desentendimentos entre o casal residiam em crises constantes de ciúmes.
O depoimento fundado exclusivamente no "ouvir dizer", sem a percepção sensorial direta dos eventos delituosos, possui valor probatório restrito, servindo apenas quando alicerçado por outras provas consistentes, as quais são inexistentes neste processo. Em contrapartida, as provas produzidas em juízo e os esclarecimentos prestados pela própria ofendida introduziram elementos concretos que esvaziam a tese acusatória e reforçam o cenário de dúvida probatória, haja vista que a própria vítima, em seu depoimento judicial, foi categórica ao atestar que não houve qualquer agressão física intencional ou ameaça por parte de Lucas, esclarecendo, ademais, que as marcas em seu corpo decorreram de uma queda de motocicleta ocorrida em janeiro de 2026, de um chute desferido por pessoa não identificada durante tumulto generalizado no bloco carnavalesco, e de um choque acidental no olho esquerdo quando o acusado tentava se desvencilhar de sua abordagem física O réu LUCAS GONÇALVES DE OLIVEIRA, em seu interrogatório judicial (ID 157772367), exerceu o seu direito constitucional ao silêncio, garantia esta que não pode ser interpretada em seu prejuízo ou utilizada como elemento de convicção para a sua condenação, permanecendo o ônus da prova exclusivamente com o órgão acusatório.
Na ausência de provas robustas em sentido contrário, a presunção de inocência se sustenta e instaura, de forma definitiva, um estado de incerteza intransponível sobre a autoria e a materialidade dos delitos imputados ao acusado. Neste contexto de incerteza probatória, o princípio do in dubio pro reo emerge como diretriz fundamental e inafastável, porquanto não se trata de atestar irrefutavelmente a inocência do acusado, mas de reconhecer que o Estado, por meio do órgão de acusação, não obteve êxito em produzir, na esfera judicial, um conjunto de provas coeso e capaz de gerar a certeza moral necessária para a imposição de uma sanção penal, razão pela qual a dúvida, neste cenário, revela-se substancial e milita necessariamente em favor do réu.
Ademais, a sentença condenatória, no âmbito do processo penal, não pode se contentar com suposições ou meras conjecturas, haja vista exigir um conjunto fático-probatório harmônico - o que não ocorre no caso dos autos - , o que vai ao encontro do disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, que proíbe a condenação fundamentada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, especialmente quando contrariados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Destarte, conquanto os indícios iniciais tenham sido satisfatórios para que a autoridade policial instaurasse o inquérito e para embasar o oferecimento da denúncia, a verdade é que, na fase judicial, as provas mostraram-se insuficientes para fundamentar um julgamento de condenação. Nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal brasileiro, o juiz absolverá o réu se não existir prova suficiente para a condenação.
Como ensina a doutrina processual penal contemporânea, demanda-se um juízo de certeza para a emissão de uma sentença condenatória, de sorte que, caso persista uma dúvida razoável por ocasião da análise do feito, o único caminho legal a ser adotado é a absolvição do acusado, visto que a prova insuficiente para a condenação consagra materialmente o princípio da prevalência do interesse do réu; destarte, se o juízo não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, não podendo indicá-las na fundamentação da decisão, a absolvição torna-se imperativa.
Neste sentido, o próprio Ministério Público, atuando em postura técnica e estritamente imparcial, concluiu pela evidente fragilidade probatória e requereu a absolvição nas suas alegações finais, de modo que, sendo o Estado, por intermédio de seu órgão acusador, o maior interessado em comprovar a responsabilidade criminal do réu, o seu pedido expresso de absolvição por insuficiência de provas consolida de maneira irreversível a convicção deste juízo.
Portanto, impulsionado por tais razões, conclui-se que a absolvição do denunciado é medida de estrita justiça que se impõe, pois não existe prova suficiente para a condenação, diante da ausência de demonstração de materialidade e da autoria delitivas sob a perspectiva do contraditório judicial.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em total consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu LUCAS GONÇALVES DE OLIVEIRA das imputações da prática dos crimes previstos no artigo 129, § 13, e no artigo 147, § 1º, ambos do Código Penal, combinados com o artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006. Faço-o com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.
Sem custas. Não apresentada tutela recursal, preencha-se o Boletim de Informação e encaminhe-se à autoridade competente. Após, arquive-se. Intimem-se o Ministério Público, a assistência de acusação e o advogado constituído pela defesa, via expediente do PJe. Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
LUCAS GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado
FILIPE LEITE RIBEIRO FRANCO (OAB 23125/PB)
Autos 0802669-02.2026.8.15.2002 Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba Réu: Lucas Gonçalves de Oliveira TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 16 de abril de 2026, às 09:30 horas, nesta Cidade de João Pessoa, por videoconferência, através do Zoom, plataforma digital disponibilizada pelo TJPB, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega, foi aberta AUDIÊNCIA CRIMINAL em continuação, nos autos da ação em epígrafe.
Presentes à audiência: Juíza de Direito: Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega Promotora de Justiça: Dra. Rhomeika Maria de França Porto Réu: Lucas Gonçalves de Oliveira Testemunha de acusação: Fellypi Marlyson da Silva Ribeiro Advogado de defesa: Dr. Filipe Leite Ribeiro Franco - OAB/PB 23.125 Ausentes: Assistente de Acusação: Dr. Evaldo da Silva Brito Neto - OAB/PB 20.005 Testemunha de defesa: Thayllane Nayara Matias da Silva RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Foi realizada a leitura da denúncia, tendo os depoentes sido alertados acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP. Em seguida, facultou-se ao réu o direito de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seu Advogado, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas.
A testemunha de acusação Fellypi Marlyson da Silva Ribeiro fora devidamente inquirida. Ainda, fora verificada a ausência da testemunha de defesa Thayllane Nayara Matias da Silva, que fora prescindida pela defesa, conforme gravado em mídia. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu Lucas Gonçalves de Oliveira, que exerceu o direito ao silêncio. A(s) oitiva(s) foi(ram) realizada(s) através do sistema audiovisual, restando tudo gravado e armazenado junto ao PJe Mídia, que pode ser acessado pelas partes através do endereço digital: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login.
As partes não requereram diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Pela MM. Juíza de Direito foi dito: Considerando a cisão da instrução e a existência de mídia relativa à audiência anterior, cujo conteúdo precisa ser conhecido/rememorado, converto a apresentação das alegações finais em memoriais. Abro vista, por meio de expediente Pje, ao Ministério Público para apresentação das alegações finais, no prazo de 05 dias.
Apresentadas as razões derradeiras ministeriais, intime a douta Defesa para apresentação das alegações finais, no prazo de 05 dias. Ao final, venham-me os autos conclusos para sentença. Intimados os presentes em audiência. CUMPRA-SE. E como nada mais foi dito, este Juízo encerrou o presente termo que, disponibilizado às partes, expressamente concordaram com o seu conteúdo e achado conforme. Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, conforme disposto nos Atos Conjuntos do TJPB, nas Resoluções do CNJ (notadamente a 354 de 2020), no Ato da Presidência n. 33/2020 e no artigo 405, § 1º, do CPP.
A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pela magistrada, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013. Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB).
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARIA WILLIANE ALMEIDA DA SILVA
Autos 0802669-02.2026.8.15.2002 Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba Réu: Lucas Gonçalves de Oliveira TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 16 de abril de 2026, às 09:30 horas, nesta Cidade de João Pessoa, por videoconferência, através do Zoom, plataforma digital disponibilizada pelo TJPB, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega, foi aberta AUDIÊNCIA CRIMINAL em continuação, nos autos da ação em epígrafe.
Presentes à audiência: Juíza de Direito: Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega Promotora de Justiça: Dra. Rhomeika Maria de França Porto Réu: Lucas Gonçalves de Oliveira Testemunha de acusação: Fellypi Marlyson da Silva Ribeiro Advogado de defesa: Dr. Filipe Leite Ribeiro Franco - OAB/PB 23.125 Ausentes: Assistente de Acusação: Dr. Evaldo da Silva Brito Neto - OAB/PB 20.005 Testemunha de defesa: Thayllane Nayara Matias da Silva RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Foi realizada a leitura da denúncia, tendo os depoentes sido alertados acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP. Em seguida, facultou-se ao réu o direito de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seu Advogado, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas.
A testemunha de acusação Fellypi Marlyson da Silva Ribeiro fora devidamente inquirida. Ainda, fora verificada a ausência da testemunha de defesa Thayllane Nayara Matias da Silva, que fora prescindida pela defesa, conforme gravado em mídia. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu Lucas Gonçalves de Oliveira, que exerceu o direito ao silêncio. A(s) oitiva(s) foi(ram) realizada(s) através do sistema audiovisual, restando tudo gravado e armazenado junto ao PJe Mídia, que pode ser acessado pelas partes através do endereço digital: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login.
As partes não requereram diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Pela MM. Juíza de Direito foi dito: Considerando a cisão da instrução e a existência de mídia relativa à audiência anterior, cujo conteúdo precisa ser conhecido/rememorado, converto a apresentação das alegações finais em memoriais. Abro vista, por meio de expediente Pje, ao Ministério Público para apresentação das alegações finais, no prazo de 05 dias.
Apresentadas as razões derradeiras ministeriais, intime a douta Defesa para apresentação das alegações finais, no prazo de 05 dias. Ao final, venham-me os autos conclusos para sentença. Intimados os presentes em audiência. CUMPRA-SE. E como nada mais foi dito, este Juízo encerrou o presente termo que, disponibilizado às partes, expressamente concordaram com o seu conteúdo e achado conforme. Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, conforme disposto nos Atos Conjuntos do TJPB, nas Resoluções do CNJ (notadamente a 354 de 2020), no Ato da Presidência n. 33/2020 e no artigo 405, § 1º, do CPP.
A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pela magistrada, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013. Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB).
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARIA WILLIANE ALMEIDA DA SILVA
Autos 0802669-02.2026.8.15.2002 Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba Réu: Lucas Gonçalves de Oliveira TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 17 de março de 2026, às 08:30 horas, nesta Cidade de João Pessoa, por videoconferência, através do Zoom, plataforma digital disponibilizada pelo TJPB, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega, foi aberta AUDIÊNCIA CRIMINAL, nos autos da ação em epígrafe.
Presentes à audiência: Juíza de Direito: Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega Promotora de Justiça: Dra. Rhomeika Maria de França Porto Ofendida: M. W. A. D. S. Réu: Lucas Gonçalves de Oliveira Testemunhas de acusação: PC - Lamartine Gomes Oliveira Queiroz PC - Patrícia Gabriela Lima Oliveira Advogado de defesa: Dr. Filipe Leite Ribeiro Franco - OAB/PB 23.125 Assistente de acusação: Dr. Evaldo da Silva Brito Neto - OAB/PB 20.005 Testemunha de defesa: Thayllane Nayara Matias da Silva Ausentes: Testemunha de acusação: Fellypi Marlyson da Silva Ribeiro Testemunhas de defesa: Anderson Pereira Valentim Severino André da Silva RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Pelo MP foi dito que nada tinha a opor quanto à habilitação de Dr. Evaldo da Silva Brito Neto - OAB/PB 20.005 como assistente de acusação. Foi realizada a leitura da denúncia, tendo os depoentes sido alertados acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP.
Em seguida, facultou-se ao réu o direito de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seu Advogado, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas. A vítima M. W. A. D. S. fora devidamente inquirida, bem como as testemunhas de acusação PC - Lamartine Gomes Oliveira Queiroz e PC - Patrícia Gabriela Lima Oliveira, tendo o MP insistido na oitiva da testemunha faltosa Fellypi Marlyson da Silva Ribeiro, requerendo a sua condução coercitiva.
Constatada a ausência das testemunhas de defesa Anderson Pereira Valentim e Severino André da Silva, a defesa prescindiu de suas oitivas, insistindo apenas na inquirição da testemunha presente Thayllane Nayara Matias da Silva, conforme gravado em mídia. A(s) oitiva(s) foi(ram) realizada(s) através do sistema audiovisual, restando tudo gravado e armazenado junto ao PJe Mídia, que pode ser acessado pelas partes através do endereço digital: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login.
Pela MM. Juíza de Direito foi dito: Defiro o pedido de habilitação de Dr. Evaldo da Silva Brito Neto - OAB/PB 20.005 como assistente de acusação, concedendo prazo de 48h para juntada de instrumento procuratório. Suspendo a audiência, diante da necessidade de inquirição da testemunha de acusação faltosa, passando a analisar o pedido de revogação da prisão preventiva. Atenta à decisão que decretou a prisão preventiva do réu , verifica-se que esta foi fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal.
Contudo, sabe-se que a prisão preventiva, como espécie de prisão cautelar, deve estar fundada no fumus comissi delicti, ou seja, em indícios de autoria e prova da materialidade, bem como no periculum libertatis, que traduz qualquer das hipóteses previstas no art. 312, caput, do CPP. À espécie, nota-se que há o fumus comissi delicti, visto que se extraem dos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, a partir do próprio auto de prisão em flagrante, do depoimento da testemunha Patrícia, ora colhido, apesar da mudança de versão dada pela ofendida, e do laudo traumatológico realizado, que atestou a ofensa à integridade física.
No que tange ao periculum libertatis, referente aos requisitos do art. 312, caput, do CPP, denota-se que os elementos atuais dos autos não são suficientes para evidenciar o perigo na hipótese de ser concedida liberdade ao réu. A situação fática que justificou a segregação foi significativamente alterada, principalmente pela manifestação expressa da vítima. A vítima alterou sua versão sobre os fatos, negando a ocorrência da lesão corporal e da ameaça, afirmando, de forma livre e consciente, não se sentir em situação de risco e dispensando a fixação de medidas protetivas.
O réu possui endereço certo e atividade laborativa lícita. A instrução processual, apesar de ainda não finda, não necessita ser resguardada, dada a inquirição de quase todas as testemunhas arroladas na denúncia, inexistindo indícios de que a testemunha ora faltosa esteja sendo aliciada.
Registre-se, ainda, que a prisão preventiva só é cabível quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). Nessa linha de raciocínio, o representante do Ministério Público, em seu parecer, entendeu que não é o caso de manutenção do recolhimento preventivo, opinando pela revogação da prisão. O jus libertatis é garantido constitucionalmente, pois, em consonância com a Constituição Federal, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, tampouco será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (artigo 5º, incisos LVII e LXVI).
Portanto, considerando as novas circunstâncias do caso, a ausência de dados concretos de que o acusado irá se furtar à ação da justiça ou perturbar a instrução criminal, tenho que a revogação da preventiva se impõe, principalmente porque a decretação de medidas cautelares se mostra suficiente para acautelar a situação analisada em concreto. A despeito da gravidade dos fatos narrados, entendo ser possível e suficiente para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não detentivas.
Outrossim, em decorrência do princípio da proporcionalidade, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, cumulativamente, previstas no art. 319 do CPP, em desfavor do acusado, revela-se adequada e suficiente à gravidade dos crimes em apuração e às suas condições pessoais.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE
L. G. D. O., qualificado nos autos, APLICANDO-LHE AS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão, insculpidas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal: a) comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado; b) comparecer em juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades; c) não se ausentar da Comarca por período superior a 08 (oito) dias, sem autorização judicial, e tampouco transferir residência sem prévia comunicação a este Juízo.
No cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá alertar o réu que, no caso de descumprimento desta decisão, poderá ser novamente decretada a sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º do CPP. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, consignando as medidas cautelares, com óbice caso deva permanecer preso por outro motivo. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO em continuação PARA O DIA 16 DE ABRIL DE 2026, ÀS 09H30, ACERVO A, por meio de videoconferência na plataforma digital ZOOM: https://us02web.zoom.us/j/6200761465.
Conduza-se coercitivamente a testemunha de acusação Fellypi Marlyson da Silva Ribeiro, observando o ID 154699018. O réu ficou intimado neste ato acerca da próxima audiência, tendo informado seu endereço e telefone atualizados: Rua Clóvis Nascimento, n° 63, Altiplano. Telefones: 83 98866-1044 (pessoal) e 83 98729-7003 (Irmã - Ana Valéria). Anote-se no sistema. A testemunha de defesa ficou intimada neste ato.
Intimados o MP, o assistente de acusação e o advogado de defesa neste ato. CUMPRA-SE. E como nada mais foi dito, este Juízo encerrou o presente termo que, disponibilizado às partes, expressamente concordaram com o seu conteúdo e achado conforme. Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, conforme disposto nos Atos Conjuntos do TJPB, nas Resoluções do CNJ (notadamente a 354 de 2020), no Ato da Presidência n. 33/2020 e no artigo 405, § 1º, do CPP.
A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pela magistrada, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013. Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB).
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EVALDO DA SILVA BRITO NETO
Autos 0802669-02.2026.8.15.2002 Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba Réu: Lucas Gonçalves de Oliveira TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 17 de março de 2026, às 08:30 horas, nesta Cidade de João Pessoa, por videoconferência, através do Zoom, plataforma digital disponibilizada pelo TJPB, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega, foi aberta AUDIÊNCIA CRIMINAL, nos autos da ação em epígrafe.
Presentes à audiência: Juíza de Direito: Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega Promotora de Justiça: Dra. Rhomeika Maria de França Porto Ofendida: M. W. A. D. S. Réu: Lucas Gonçalves de Oliveira Testemunhas de acusação: PC - Lamartine Gomes Oliveira Queiroz PC - Patrícia Gabriela Lima Oliveira Advogado de defesa: Dr. Filipe Leite Ribeiro Franco - OAB/PB 23.125 Assistente de acusação: Dr. Evaldo da Silva Brito Neto - OAB/PB 20.005 Testemunha de defesa: Thayllane Nayara Matias da Silva Ausentes: Testemunha de acusação: Fellypi Marlyson da Silva Ribeiro Testemunhas de defesa: Anderson Pereira Valentim Severino André da Silva RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Pelo MP foi dito que nada tinha a opor quanto à habilitação de Dr. Evaldo da Silva Brito Neto - OAB/PB 20.005 como assistente de acusação. Foi realizada a leitura da denúncia, tendo os depoentes sido alertados acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP.
Em seguida, facultou-se ao réu o direito de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seu Advogado, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas. A vítima M. W. A. D. S. fora devidamente inquirida, bem como as testemunhas de acusação PC - Lamartine Gomes Oliveira Queiroz e PC - Patrícia Gabriela Lima Oliveira, tendo o MP insistido na oitiva da testemunha faltosa Fellypi Marlyson da Silva Ribeiro, requerendo a sua condução coercitiva.
Constatada a ausência das testemunhas de defesa Anderson Pereira Valentim e Severino André da Silva, a defesa prescindiu de suas oitivas, insistindo apenas na inquirição da testemunha presente Thayllane Nayara Matias da Silva, conforme gravado em mídia. A(s) oitiva(s) foi(ram) realizada(s) através do sistema audiovisual, restando tudo gravado e armazenado junto ao PJe Mídia, que pode ser acessado pelas partes através do endereço digital: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FILIPE LEITE RIBEIRO FRANCO
Advogado
FILIPE LEITE RIBEIRO FRANCO (OAB 23125/PB)
Autos 0802669-02.2026.8.15.2002 Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba Réu: Lucas Gonçalves de Oliveira TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 17 de março de 2026, às 08:30 horas, nesta Cidade de João Pessoa, por videoconferência, através do Zoom, plataforma digital disponibilizada pelo TJPB, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega, foi aberta AUDIÊNCIA CRIMINAL, nos autos da ação em epígrafe.
Presentes à audiência: Juíza de Direito: Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega Promotora de Justiça: Dra. Rhomeika Maria de França Porto Ofendida: M. W. A. D. S. Réu: Lucas Gonçalves de Oliveira Testemunhas de acusação: PC - Lamartine Gomes Oliveira Queiroz PC - Patrícia Gabriela Lima Oliveira Advogado de defesa: Dr. Filipe Leite Ribeiro Franco - OAB/PB 23.125 Assistente de acusação: Dr. Evaldo da Silva Brito Neto - OAB/PB 20.005 Testemunha de defesa: Thayllane Nayara Matias da Silva Ausentes: Testemunha de acusação: Fellypi Marlyson da Silva Ribeiro Testemunhas de defesa: Anderson Pereira Valentim Severino André da Silva RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Pelo MP foi dito que nada tinha a opor quanto à habilitação de Dr. Evaldo da Silva Brito Neto - OAB/PB 20.005 como assistente de acusação. Foi realizada a leitura da denúncia, tendo os depoentes sido alertados acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP.
Em seguida, facultou-se ao réu o direito de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seu Advogado, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas. A vítima M. W. A. D. S. fora devidamente inquirida, bem como as testemunhas de acusação PC - Lamartine Gomes Oliveira Queiroz e PC - Patrícia Gabriela Lima Oliveira, tendo o MP insistido na oitiva da testemunha faltosa Fellypi Marlyson da Silva Ribeiro, requerendo a sua condução coercitiva.
Constatada a ausência das testemunhas de defesa Anderson Pereira Valentim e Severino André da Silva, a defesa prescindiu de suas oitivas, insistindo apenas na inquirição da testemunha presente Thayllane Nayara Matias da Silva, conforme gravado em mídia. A(s) oitiva(s) foi(ram) realizada(s) através do sistema audiovisual, restando tudo gravado e armazenado junto ao PJe Mídia, que pode ser acessado pelas partes através do endereço digital: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
LUCAS GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado
FILIPE LEITE RIBEIRO FRANCO (OAB 23125/PB)
1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0802669-02.2026.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça, Contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU:
L. G. D. O. Advogado do(a) REU: FILIPE LEITE RIBEIRO FRANCO - PB23125
DECISÃO
Vistos. O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia contra LUCAS GONÇALVES DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática dos crimes do art. 129, §13 e art. 147, §1º, ambos do Código Penal c/c o art. 71, do Código Penal c/c os artigos 5º, III, e 7º, I, da Lei 11.340/06, ocorridos entre os dias 06 e 10 de fevereiro de 2026. A denúncia foi recebida em 26 de fevereiro de 2026 (ID 154491452). O acusado, citado na pessoa de seu advogado constituído, apresentou resposta à acusação (ID 154660846).
Na peça defensiva, a defesa técnica limitou-se a declarar que provará a inocência do réu durante a instrução, reservando-se ao direito de discutir o mérito após a produção de provas e arrolando três testemunhas.
É o relatório.
Decido. A resposta à acusação apresentada pelo denunciado não elide de plano acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente. De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente. Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade.
Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado e nos termos do do CPP e, em consequência, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17/03/2026, pelas 08h30min, na sala JVD-A. Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada na modalidade híbrida, por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal.
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
LUCAS GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado
FILIPE LEITE RIBEIRO FRANCO (OAB 23125/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0802669-02.2026.8.15.2002 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher, Ameaça] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A INDICIADO:
L. G. D. O. Advogado do(a) INDICIADO: FILIPE LEITE RIBEIRO FRANCO - PB23125
DECISÃO
Vistos. Presentes os requisitos do artigo 41 e inexistindo qualquer das circunstâncias do artigo 395, ambos do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos propostos. Nos termos do art. 396 do CPP, CITE-SE o acusado, na pessoa de seu advogado, que possui poderes específicos para receber citações (id 154427396), para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo na resposta arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de acordo com o art. 396-A, do CPP.
Advirta-se que não apresentada resposta no prazo legal, será nomeado Defensor Público para o patrocínio da defesa. Demais determinações:
01 - Se houver réu preso ou idoso, inclua-se a PRIORIDADE nas características do processo, etiquetando-o;
02 - Em Informações Criminais: cadastrem-se os eventos criminais, OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, com a respectiva data, e o RECEBIMENTO DE DENÚNCIA, nesta data (para cada um dos réus, se houver mais de um). Caso tenha ocorrido prisão, cadastrem-se também os eventos de PRISÃO e SOLTURA (caso tenha sido solto);
03 - Na existência de bens apreendidos, proceda-se ao cadastramento dos bens no Sistema Nacional de Bens Apreendidos, por meio de sistema eletrônico hospedado no Conselho Nacional de Justiça (Res. CNJ nº 63/2008). Etiquete-se o processo “bens apreendidos”;
04 - Proceda-se à retificação da autuação do polo ativo para M. -.
V. D. J. -. A. A., inativando a Delegacia por motivo de recebimento da denúncia, caso estejam ambos cadastrados;
05 - Retifique-se a autuação da classe para ação penal procedimento ordinário ou sumário, conforme o caso.
06 - Defiro o pedido ministerial formulado com base no art. 17-A da Lei n.º 11.340/2006. A serventia deverá adotar as providências para que, em todos os atos processuais, o nome da ofendida seja mantido em sigilo, utilizando-se apenas suas iniciais.
Cumpra-se a mesma cautela em caso de expedição de documentos a serem registrados em bancos de dados públicos.
07 - Acolho o requerimento ministerial e determino o envio de cópia da denúncia à ofendida, preferencialmente por meio eletrônico ou, na impossibilidade, via mandado, em atenção ao disposto no art. 201, § 2º, do CPP, bem como às Resoluções nº 181/2017 do CNMP e nº 253/2018 do CNJ, resguardando-se a dignidade da vítima e o acesso à informação processual. A presente decisão servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Pela MM. Juíza de Direito foi dito: Defiro o pedido de habilitação de Dr. Evaldo da Silva Brito Neto - OAB/PB 20.005 como assistente de acusação, concedendo prazo de 48h para juntada de instrumento procuratório. Suspendo a audiência, diante da necessidade de inquirição da testemunha de acusação faltosa, passando a analisar o pedido de revogação da prisão preventiva. Atenta à decisão que decretou a prisão preventiva do réu , verifica-se que esta foi fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal.
Contudo, sabe-se que a prisão preventiva, como espécie de prisão cautelar, deve estar fundada no fumus comissi delicti, ou seja, em indícios de autoria e prova da materialidade, bem como no periculum libertatis, que traduz qualquer das hipóteses previstas no art. 312, caput, do CPP. À espécie, nota-se que há o fumus comissi delicti, visto que se extraem dos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, a partir do próprio auto de prisão em flagrante, do depoimento da testemunha Patrícia, ora colhido, apesar da mudança de versão dada pela ofendida, e do laudo traumatológico realizado, que atestou a ofensa à integridade física.
No que tange ao periculum libertatis, referente aos requisitos do art. 312, caput, do CPP, denota-se que os elementos atuais dos autos não são suficientes para evidenciar o perigo na hipótese de ser concedida liberdade ao réu. A situação fática que justificou a segregação foi significativamente alterada, principalmente pela manifestação expressa da vítima. A vítima alterou sua versão sobre os fatos, negando a ocorrência da lesão corporal e da ameaça, afirmando, de forma livre e consciente, não se sentir em situação de risco e dispensando a fixação de medidas protetivas.
O réu possui endereço certo e atividade laborativa lícita. A instrução processual, apesar de ainda não finda, não necessita ser resguardada, dada a inquirição de quase todas as testemunhas arroladas na denúncia, inexistindo indícios de que a testemunha ora faltosa esteja sendo aliciada.
Registre-se, ainda, que a prisão preventiva só é cabível quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). Nessa linha de raciocínio, o representante do Ministério Público, em seu parecer, entendeu que não é o caso de manutenção do recolhimento preventivo, opinando pela revogação da prisão. O jus libertatis é garantido constitucionalmente, pois, em consonância com a Constituição Federal, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, tampouco será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (artigo 5º, incisos LVII e LXVI).
Portanto, considerando as novas circunstâncias do caso, a ausência de dados concretos de que o acusado irá se furtar à ação da justiça ou perturbar a instrução criminal, tenho que a revogação da preventiva se impõe, principalmente porque a decretação de medidas cautelares se mostra suficiente para acautelar a situação analisada em concreto. A despeito da gravidade dos fatos narrados, entendo ser possível e suficiente para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não detentivas.
Outrossim, em decorrência do princípio da proporcionalidade, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, cumulativamente, previstas no art. 319 do CPP, em desfavor do acusado, revela-se adequada e suficiente à gravidade dos crimes em apuração e às suas condições pessoais.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE
L. G. D. O., qualificado nos autos, APLICANDO-LHE AS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão, insculpidas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal: a) comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado; b) comparecer em juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades; c) não se ausentar da Comarca por período superior a 08 (oito) dias, sem autorização judicial, e tampouco transferir residência sem prévia comunicação a este Juízo.
No cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá alertar o réu que, no caso de descumprimento desta decisão, poderá ser novamente decretada a sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º do CPP. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, consignando as medidas cautelares, com óbice caso deva permanecer preso por outro motivo. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO em continuação PARA O DIA 16 DE ABRIL DE 2026, ÀS 09H30, ACERVO A, por meio de videoconferência na plataforma digital ZOOM: https://us02web.zoom.us/j/6200761465.
Conduza-se coercitivamente a testemunha de acusação Fellypi Marlyson da Silva Ribeiro, observando o ID 154699018. O réu ficou intimado neste ato acerca da próxima audiência, tendo informado seu endereço e telefone atualizados: Rua Clóvis Nascimento, n° 63, Altiplano. Telefones: 83 98866-1044 (pessoal) e 83 98729-7003 (Irmã - Ana Valéria). Anote-se no sistema. A testemunha de defesa ficou intimada neste ato.
Intimados o MP, o assistente de acusação e o advogado de defesa neste ato. CUMPRA-SE. E como nada mais foi dito, este Juízo encerrou o presente termo que, disponibilizado às partes, expressamente concordaram com o seu conteúdo e achado conforme. Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, conforme disposto nos Atos Conjuntos do TJPB, nas Resoluções do CNJ (notadamente a 354 de 2020), no Ato da Presidência n. 33/2020 e no artigo 405, § 1º, do CPP.
A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pela magistrada, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013. Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB).
Pela MM. Juíza de Direito foi dito: Defiro o pedido de habilitação de Dr. Evaldo da Silva Brito Neto - OAB/PB 20.005 como assistente de acusação, concedendo prazo de 48h para juntada de instrumento procuratório. Suspendo a audiência, diante da necessidade de inquirição da testemunha de acusação faltosa, passando a analisar o pedido de revogação da prisão preventiva. Atenta à decisão que decretou a prisão preventiva do réu , verifica-se que esta foi fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal.
Contudo, sabe-se que a prisão preventiva, como espécie de prisão cautelar, deve estar fundada no fumus comissi delicti, ou seja, em indícios de autoria e prova da materialidade, bem como no periculum libertatis, que traduz qualquer das hipóteses previstas no art. 312, caput, do CPP. À espécie, nota-se que há o fumus comissi delicti, visto que se extraem dos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, a partir do próprio auto de prisão em flagrante, do depoimento da testemunha Patrícia, ora colhido, apesar da mudança de versão dada pela ofendida, e do laudo traumatológico realizado, que atestou a ofensa à integridade física.
No que tange ao periculum libertatis, referente aos requisitos do art. 312, caput, do CPP, denota-se que os elementos atuais dos autos não são suficientes para evidenciar o perigo na hipótese de ser concedida liberdade ao réu. A situação fática que justificou a segregação foi significativamente alterada, principalmente pela manifestação expressa da vítima. A vítima alterou sua versão sobre os fatos, negando a ocorrência da lesão corporal e da ameaça, afirmando, de forma livre e consciente, não se sentir em situação de risco e dispensando a fixação de medidas protetivas.
O réu possui endereço certo e atividade laborativa lícita. A instrução processual, apesar de ainda não finda, não necessita ser resguardada, dada a inquirição de quase todas as testemunhas arroladas na denúncia, inexistindo indícios de que a testemunha ora faltosa esteja sendo aliciada.
Registre-se, ainda, que a prisão preventiva só é cabível quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). Nessa linha de raciocínio, o representante do Ministério Público, em seu parecer, entendeu que não é o caso de manutenção do recolhimento preventivo, opinando pela revogação da prisão. O jus libertatis é garantido constitucionalmente, pois, em consonância com a Constituição Federal, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, tampouco será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (artigo 5º, incisos LVII e LXVI).
Portanto, considerando as novas circunstâncias do caso, a ausência de dados concretos de que o acusado irá se furtar à ação da justiça ou perturbar a instrução criminal, tenho que a revogação da preventiva se impõe, principalmente porque a decretação de medidas cautelares se mostra suficiente para acautelar a situação analisada em concreto. A despeito da gravidade dos fatos narrados, entendo ser possível e suficiente para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não detentivas.
Outrossim, em decorrência do princípio da proporcionalidade, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, cumulativamente, previstas no art. 319 do CPP, em desfavor do acusado, revela-se adequada e suficiente à gravidade dos crimes em apuração e às suas condições pessoais.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE
L. G. D. O., qualificado nos autos, APLICANDO-LHE AS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão, insculpidas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal: a) comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado; b) comparecer em juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades; c) não se ausentar da Comarca por período superior a 08 (oito) dias, sem autorização judicial, e tampouco transferir residência sem prévia comunicação a este Juízo.
No cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá alertar o réu que, no caso de descumprimento desta decisão, poderá ser novamente decretada a sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º do CPP. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, consignando as medidas cautelares, com óbice caso deva permanecer preso por outro motivo. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO em continuação PARA O DIA 16 DE ABRIL DE 2026, ÀS 09H30, ACERVO A, por meio de videoconferência na plataforma digital ZOOM: https://us02web.zoom.us/j/6200761465.
Conduza-se coercitivamente a testemunha de acusação Fellypi Marlyson da Silva Ribeiro, observando o ID 154699018. O réu ficou intimado neste ato acerca da próxima audiência, tendo informado seu endereço e telefone atualizados: Rua Clóvis Nascimento, n° 63, Altiplano. Telefones: 83 98866-1044 (pessoal) e 83 98729-7003 (Irmã - Ana Valéria). Anote-se no sistema. A testemunha de defesa ficou intimada neste ato.
Intimados o MP, o assistente de acusação e o advogado de defesa neste ato. CUMPRA-SE. E como nada mais foi dito, este Juízo encerrou o presente termo que, disponibilizado às partes, expressamente concordaram com o seu conteúdo e achado conforme. Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, conforme disposto nos Atos Conjuntos do TJPB, nas Resoluções do CNJ (notadamente a 354 de 2020), no Ato da Presidência n. 33/2020 e no artigo 405, § 1º, do CPP.
A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pela magistrada, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013. Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB).
art. 399
artigos 185
Arts. 2º
Explicações e link abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Ministério Público e Advogado intimados via minipac. Intimem-se por mandado:
1) A vítima M. W. A. D. S., residente na Rua Desportista José Eduardo de Holanda, nº 918 (ou 919), Altiplano Cabo Branco, João Pessoa/PB, Telefones (83) 98701-7735 / (83) 99371-0909.
2) A testemunha de acusação FELLYPI MARLYSON DA SILVA RIBEIRO, residente na Rua Anunciato Silva, nº 1313, Expedicionários, João Pessoa/PB, Telefone (83) 99991-3205. Requisitem-se, por meio de ofício às suas respectivas unidades de lotação, as testemunhas de acusação que ostentam a condição de Policiais Civis:
1) LAMARTINE GOMES OLIVEIRA QUEIROZ, lotado na Delegacia Especializada da Mulher - Zona Norte.
2) PATRÍCIA GABRIELA LIMA OLIVEIRA, lotada na Delegacia Especializada da Mulher - Zona Norte.
Intime-se e requisite-se o réu, LUCAS GONÇALVES DE OLIVEIRA, atualmente custodiado na Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega (Roger), para que participe da audiência por videoconferência e, querendo, seja devidamente interrogado. Fica garantida a sua participação na integralidade da audiência ou ato processual, nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP, bem como o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e às testemunhas.
A unidade prisional deve ser comunicada para providenciar o acesso à sala virtual. Quanto às testemunhas de defesa arroladas (THAYLLANE NAYARA MATIAS DA SILVA, ANDERSON PEREIRA VALENTIM e SEVERINO ANDRÉ DA SILVA), deverão ser trazidas ao juízo pela própria defesa, independentemente de intimação judicial, ou deverá ser fornecido pelo advogado o link de acesso à sala virtual, sob pena de preclusão da prova.
Faça constar nos mandados de intimação que, caso o oficial de justiça proceda à intimação através de Whatsapp, deverá confirmar o atual endereço da parte intimanda. Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local.
Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa. LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo A - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores. Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A), de acordo com as seguintes instruções: QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR):
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A) com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). MOVIMENTO - 12387.
Cumpra-se com urgência. RÉU PRESO. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito