Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Processo Encaminhado
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0802671-03.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: LORENA KARLA SANTOS, J. O. G. D. S. REQUERIDO: MARCOS VINICIUS GOMES DA SILVA FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETIA.
INTIMAÇÃO PARA DIZER SE TEM INTERESSE NA SUA CONTINUIDADE E, EM CASO AFIRMATIVO, PROMOVER-LHE O DEVIDO IMPULSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO SEU MÉRITO (ART. 485, III, CPC).
Vistos etc. Da análise destes autos, observa-se que o feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias por inércia da parte autora em cumprir diligência que lhe competia. Cientificada, em momento seguinte, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se tinha interesse na continuidade do feito e, em caso afirmativo, dar-lhe o devido impulso, deixou transcorrer “in albis” o prazo assinalado, dando o silêncio como resposta.
Em assim sendo, configurado resta o descaso do acionante para com o prosseguimento da presente ação. Sem qualquer justificativa, abandonou a causa, não cumprindo a diligência que lhe cabia. E caracterizada, com isto, resta a causa extintiva do processo de que trata o art. 485, III, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO: Declaro extinto o presente feito, sem o julgamento do seu mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, a fim de que esta decisão produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se. Sem custas (art. 98, caput, CPC). Transitada em julgado, arquivem-se, com as diligências de estilo. João Pessoa, 4 de fevereiro de 2026 Juiz(a) de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0802671-03.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: LORENA KARLA SANTOS, J. O. G. D. S. REQUERIDO: MARCOS VINICIUS GOMES DA SILVA FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETIA.
INTIMAÇÃO PARA DIZER SE TEM INTERESSE NA SUA CONTINUIDADE E, EM CASO AFIRMATIVO, PROMOVER-LHE O DEVIDO IMPULSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO SEU MÉRITO (ART. 485, III, CPC).
Vistos etc. Da análise destes autos, observa-se que o feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias por inércia da parte autora em cumprir diligência que lhe competia. Cientificada, em momento seguinte, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se tinha interesse na continuidade do feito e, em caso afirmativo, dar-lhe o devido impulso, deixou transcorrer “in albis” o prazo assinalado, dando o silêncio como resposta.
Em assim sendo, configurado resta o descaso do acionante para com o prosseguimento da presente ação. Sem qualquer justificativa, abandonou a causa, não cumprindo a diligência que lhe cabia. E caracterizada, com isto, resta a causa extintiva do processo de que trata o art. 485, III, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO: Declaro extinto o presente feito, sem o julgamento do seu mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, a fim de que esta decisão produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se. Sem custas (art. 98, caput, CPC). Transitada em julgado, arquivem-se, com as diligências de estilo. João Pessoa, 4 de fevereiro de 2026 Juiz(a) de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0802671-03.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: LORENA KARLA SANTOS, J. O. G. D. S. REQUERIDO: MARCOS VINICIUS GOMES DA SILVA FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETIA.
INTIMAÇÃO PARA DIZER SE TEM INTERESSE NA SUA CONTINUIDADE E, EM CASO AFIRMATIVO, PROMOVER-LHE O DEVIDO IMPULSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO SEU MÉRITO (ART. 485, III, CPC).
Vistos etc. Da análise destes autos, observa-se que o feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias por inércia da parte autora em cumprir diligência que lhe competia. Cientificada, em momento seguinte, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se tinha interesse na continuidade do feito e, em caso afirmativo, dar-lhe o devido impulso, deixou transcorrer “in albis” o prazo assinalado, dando o silêncio como resposta.
Em assim sendo, configurado resta o descaso do acionante para com o prosseguimento da presente ação. Sem qualquer justificativa, abandonou a causa, não cumprindo a diligência que lhe cabia. E caracterizada, com isto, resta a causa extintiva do processo de que trata o art. 485, III, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO: Declaro extinto o presente feito, sem o julgamento do seu mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, a fim de que esta decisão produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se. Sem custas (art. 98, caput, CPC). Transitada em julgado, arquivem-se, com as diligências de estilo. João Pessoa, 4 de fevereiro de 2026 Juiz(a) de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Abandono da causa
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Petição
Mandado
2025
Expedição de documento
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Por decisão judicial
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Gratuidade da Justiça
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0802671-03.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: LORENA KARLA SANTOS, J. O. G. D. S. Nome: LORENA KARLA SANTOS Endereço: R AURIBELLA PESSOA QUEIROZ TAVARES, 72, APTO. 101- EDF.
SÃO PAULO-TEL. (81)9 9902-8643, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-680 Nome: J. O. G. D. S. Endereço: R AURIBELLA PESSOA QUEIROZ TAVARES, 72, APTO. 101 -EDF. SAO PAULO, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-680 REU: MARCOS VINICIUS GOMES DA SILVA Nome: MARCOS VINICIUS GOMES DA SILVA Endereço: R QUIXABÁS, 101, TELEFONE 81 9 8553-0836, BOMBA DO HEMETÉRIO, RECIFE - PE - CEP: 52111-140
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, através do seu advogado constituído, requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa, 8 de maio de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0802671-03.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: LORENA KARLA SANTOS, J. O. G. D. S. Nome: LORENA KARLA SANTOS Endereço: R AURIBELLA PESSOA QUEIROZ TAVARES, 72, APTO. 101- EDF.
SÃO PAULO-TEL. (81)9 9902-8643, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-680 Nome: J. O. G. D. S. Endereço: R AURIBELLA PESSOA QUEIROZ TAVARES, 72, APTO. 101 -EDF. SAO PAULO, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-680 REU: MARCOS VINICIUS GOMES DA SILVA Nome: MARCOS VINICIUS GOMES DA SILVA Endereço: R QUIXABÁS, 101, TELEFONE 81 9 8553-0836, BOMBA DO HEMETÉRIO, RECIFE - PE - CEP: 52111-140
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, através do seu advogado constituído, requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa, 8 de maio de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Assistência Judiciária Gratuita
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição