JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0802674-34.2020.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher, Simples] AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: R. D. S. N. Advogado do(a) REU: ROBERIO SILVA CAPISTRANO - PB20812 H. P. Q., Endereço: R ANTÔNIO CAMILO MONTEIRO, 604, CASA, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-803;W.
M. P., Endereço: R ANTÔNIO CAMILO MONTEIRO, 604, PROX AO REI DAS CADEIRAS - TEL 99168-8857, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-803
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. VIA RECURSAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração é instrumento que visa sanear eventual omissão, obscuridade ou contradição do julgado, não se prestando para fins de rediscussão da matéria.
Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por R. D. S. N. em face da sentença que o condenou pelo crime do art. 129, §9° do CP e o absolveu do delito tipificado no art. 147 do Código Penal, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, em face de H. P. Q., sua ex-namorada. Alega o embargante que ocorreu omissão desse juízo sobre a preliminar de incompetência desse juízo, sobre as teses de legítima defesa, ausência de provas, ausência de dolo, atipicidade da conduta e ausência de crime bem como não houve manifestação sobre a declaração de Id n. 58884133.
Por meio dos referidos embargos requereu a declaração de incompetência desse juízo prescrição retroativa. Com vistas dos autos, o RMP opinou pelo não acolhimento dos embargos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual conheço. - Da Análise das Razões dos Embargos Os embargos de declaração é o recurso cabível para sanar vício de obscuridade, contradição ou omissão porventura existente na decisão judicial. No caso de omissão, no julgamento dos embargos, a autoridade judiciária deverá se pronunciar sobre a questão que, por lapso, escapou à decisão de mérito. Na hipótese de obscuridade ou contradição, o decisório será esclarecido, eliminando-se o defeito nele detectado.
De início, destaco que o julgador não está obrigado a responder a todas as teses suscitadas, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Ademais, no caso em deslinde, verifico que inexistem as omissões apontadas pelo embargante. A preliminar de incompetência do juízo por inexistir relação familiar, doméstica ou íntima de afeto arguida nas alegações finais, já havia sido analisada quando ventilada na resposta a acusação, por meio da decisão de Id n. 52539629 - Pág. 1, senão vejamos: “Devidamente citado(a)(s), o(a)(s) denunciado(a)(s) apresentou(aram) resposta à acusação, arguindo preliminarmente a incompetência deste Juizado, aduzindo não ter vínculo afetivo com a vítima, no entanto percebe-se que os mesmos estavam relacionando-se há uns dois meses, demonstrando que havia o vínculo fazendo incidir o art. 5º da Lei Maria da Penha, razão pela qual rejeito a preliminar ora arguida. infere-se que o embargante alega cerceamento do direito de defesa.” As teses de legítima defesa, ausência de provas foram igualmente analisadas na sentença nos seguintes trechos: “Interrogado, o acusado preferiu negar as acusações, alegando que a vítima estaria querendo lhe prejudicar por não ter dado certa quantia em dinheiro, afirmando que ela estava o chantageando em razão de algumas fotografias íntimas.
A versão do indigitado, contudo, não encontra amparo nas provas dos autos, principalmente ao analisar o teor do laudo traumatológico, que apontou diversas lesões – hematomas e equimoses na região da cabeça (nuca) da vítima e antebraços, corroborado pelo depoimento da ofendida e da testemunha, na esfera extrajudicial, que presenciou os fatos. Nesse sentido, a palavra da vítima se mostra suficiente e apta a justificar um decreto condenatório, já que a palavra da vítima nesses casos é valioso elemento de convicção, ganhando especial importância, ainda mais quando devidamente apoiada nos demais elementos probatórios constantes nos autos, que atestam de forma contundente as lesões sofridas.
De fato, em hipóteses como dos presentes autos, deve-se emprestar credibilidade à palavra da ofendida, uma vez que é o seu depoimento que esclarece melhor a dinâmica dos fatos.” Observe-se que as testes de ausência de dolo, atipicidade da conduta e ausência de crime restam rebatidas no decisum quando o julgador explanou sobre a materialidade e autoria delitiva: “A materialidade delitiva se encontra presente, conforme teor do laudo traumatológico id. 33515058 – p. 13, indicando a ocorrência de ofensa física, descrevendo que a ofendida apresentava “hematoma subgaleal na região occipital, equimoses em antebraços.
Marcha com leve claudicação à direita. A autoria também é certa, sendo confirmada através do depoimento da vítima, não encontrando amparo na prova dos autos a negativa do réu.” Por fim, a declaração de Id n. 58884133 não tem o condão de afastar a conduta criminosa praticada pelo acusado nem a incidência da Lei Maria da Penha. Ademais, a ofendida em juízo confirmou as agressões e a existência de relacionamento entre as partes.
Portanto, não há vício a ser sanado, uma vez que a sentença embargada se encontra devidamente fundamentada, esclarecendo as razões de convencimento. Ademais, em que pese às alegações da defesa, verifica-se que inexiste ambiguidade e obscuridade na sentença, sendo proferida com arrimo nas provas produzidas durante toda a instrução criminal e na legislação vigente. Assim, o que a parte ré busca é a possibilidade de rediscutir a matéria já apreciada por este juízo.
O que não é cabível pela via recursal escolhida. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE EM CONTEXTO DE VIOLÊNICA DOMESTICA – absolvição e desclassificação – Recurso defensivo não provido - Alegação de omissão no v. acórdão recorrido - Inocorrência – Hipótese em que o embargante busca a rediscussão do mérito, com inovação da matéria, o que não é possível por meio dos embargos de declaração – Embargos Rejeitados. (TJ-SP - ED: 15012317220228260048 SP 1501231-72.2022.8.26.0048, Relator: Erika Soares de Azevedo Mascarenhas, Data de Julgamento: 08/03/2023, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 08/03/2023).
Pelas razões acima aduzidas, tem-se que rejeitar os embargos apresentados. No mais, indefiro o pedido declínio de competência por prerrogativa de foro para TJPB em razão do embargante no dia 20 de maio de 2024 foi empossado no cargo de Deputado Estadual, uma vez que foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, o que não é o caso dos autos, senão vejamos entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: Direito Constitucional e Processual Penal.
Questão de Ordem em Ação Penal. Limitação do foro por prerrogativa de função aos crimes praticados no cargo e em razão dele. Estabelecimento de marco temporal de fixação de competência.
I. Quanto ao sentido e alcance do foro por prerrogativa
1. O foro por prerrogativa de função, ou foro privilegiado, na interpretação até aqui adotada pelo Supremo Tribunal Federal, alcança todos os crimes de que são acusados os agentes públicos previstos no art. 102, I, b e c da Constituição, inclusive os praticados antes da investidura no cargo e os que não guardam qualquer relação com o seu exercício.
2. Impõe-se, todavia, a alteração desta linha de entendimento, para restringir o foro privilegiado aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo. É que a prática atual não realiza adequadamente princípios constitucionais estruturantes, como igualdade e república, por impedir, em grande número de casos, a responsabilização de agentes públicos por crimes de naturezas diversas. Além disso, a falta de efetividade mínima do sistema penal, nesses casos, frustra valores constitucionais importantes, como a probidade e a moralidade administrativa.
3. Para assegurar que a prerrogativa de foro sirva ao seu papel constitucional de garantir o livre exercício das funções – e não ao fim ilegítimo de assegurar impunidade – é indispensável que haja relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo. A experiência e as estatísticas revelam a manifesta disfuncionalidade do sistema, causando indignação à sociedade e trazendo desprestígio para o Supremo.
4. A orientação aqui preconizada encontra-se em harmonia com diversos precedentes do STF. De fato, o Tribunal adotou idêntica lógica ao condicionar a imunidade parlamentar material – i.e., a que os protege por 2 suas opiniões, palavras e votos – à exigência de que a manifestação tivesse relação com o exercício do mandato. Ademais, em inúmeros casos, o STF realizou interpretação restritiva de suas competências constitucionais, para adequá-las às suas finalidades.
Precedentes.
II. Quanto ao momento da fixação definitiva da competência do STF
5. A partir do final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais – do STF ou de qualquer outro órgão – não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de prorrogação de competências constitucionais quando necessária para preservar a efetividade e a racionalidade da prestação jurisdicional.
Precedentes.
III. Conclusão
6. Resolução da questão de ordem com a fixação das seguintes teses: “(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”.
7. Aplicação da nova linha interpretativa aos processos em curso. Ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e demais juízos com base na jurisprudência anterior.
8. Como resultado, determinação de baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, em razão de o réu ter renunciado ao cargo de Deputado Federal e tendo em vista que a instrução processual já havia sido finalizada perante a 1ª instância.(AP 937 QO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2018,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10-12-2018 PUBL IC 11-12-2018) De igual forma, indefiro o pedido de extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição retroativa considerando que entre a data do recebimento da denúncia (02/07/2021) e a publicação da sentença (11/06/2024) não decorreu o prazo de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 109 , 112 e 117, incisos I e IV, todos do Código Penal ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, nos termos do art. 382, do CPP bem como indefiro os pedidos de incompetência do juízo por prerrogativa de foro do acusado e reconhecimento de prescrição retroativa.
Sem custas processuais. Cumpram-se as determinações contidas na sentença. Publicada eletronicamente. Intimem-se João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito