Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802684-02.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157)
REQUERENTE: A. A.
L. C. Endereço: Rua Rosa Ângela Marta Cagliani_**, 180, (Cj Habitacional Colinas do Sul II), Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58068-453 REQUERIDA: E. S. D. J. Endereço: PÇ DOM VITAL, CENTRO, ITAMBÉ - PE - CEP: 55920-000
Vistos os autos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por A. A.
L. C. em face de E. S. D. J., com base na decisão proferida nos autos nº 0807175-57.2022.8.15.2003, que homologou acordo referente à partilha de bem imóvel. Afirma o exequente que a executada descumpriu a obrigação de outorgar procuração nos moldes pactuados, além de revogar unilateralmente o mandato anteriormente concedido, o que estaria violando os termos da sentença transitada em julgado. Requer, por fim, a concessão de tutela de urgência para compelir a executada a cumprir a obrigação de fazer e de não fazer, bem como aplicação de multa diária.
Relatados,
DECIDO. DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, haja vista que a parte exequente comprovou situação de hipossuficiência, o que lhe impede de arcar com as custas processuais. O art. 300 do CPC prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame há documentos suficientes a indicar a existência da probabilidade do direito, haja vista o título judicial a que se visa cumprimento (Id 111680473).
O risco de dano irreversível é evidente, considerando que eventual alienação a terceiro de boa-fé poderá comprometer a efetividade da tutela jurisdicional, frustrando o direito reconhecido judicialmente. Além disso, a possibilidade de dilapidação do bem partilhado é reforçada pelos áudios e comunicações apresentadas, nos quais a executada informa sua intenção de negociação direta do imóvel, em afronta ao acordo judicial.
Do título judicial se extraem obrigações da parte executada, a exemplo da outorga de procuração pública e cessão de direitos ao exequente, bem como a transmissão do uso e do gozo do bem em discussão, constando renúncia expressa aos frutos decorrentes do imóvel, tudo isso conforme a cláusula IV da avença (em anexo). Dessa forma, o cumprimento insuficiente, bem como a revogação do instrumento público necessário à efetivação da partilha (Id 111680492) caracterizam descumprimento do título judicial, a justificar as medidas requeridas pelo exequente, que encontram respaldo nos arts. 536, §1º, e 139, IV, ambos do CPC, que autorizam o juízo a adotar medidas coercitivas e atípicas necessárias à efetivação do cumprimento da sentença, inclusive de ofício.
Além disso, o art. 297 do CPC dispõe que o juiz pode determinar as medidas que considerar adequadas para assegurar o cumprimento da decisão.
Ante o exposto, e com vistas a assegurar a efetividade da decisão exequenda, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a indisponibilidade do bem até ulterior decisão deste juízo, devendo-se a parte executada se abster de alienar o imóvel ou de gravá-lo com ônus real, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por hora, dispensável a expedição de ofícios às demais instituições requeridas, haja vista que a publicidade alcançada com a averbação na matrícula é oponível a terceiros, garantindo-se a tutela requerida.
Expeça-se ofício ao CRI competente (cartório Eunápio Torres) para que proceda à indisponibilidade do imóvel situado na Rua Adalgisa Luna de Menezes, nº 641, apto 301 bloco B, Bancários, CEP: 58051-840, João Pessoa-PB,(matrícula do imóvel 139.629). Ademais, nos termos do art. 536 do CPC, intime-se a executada, pessoalmente, para cumprir o que fora pactuado no tocante às obrigações para transferência do imóvel ou impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 4º do art. 536 c/c art. 525 do mesmo código, sob pena de multa diária e demais sanções cabíveis na espécie.
Comprovado o cumprimento da obrigação ou decorrido o prazo sem manifestação, diga a parte exequente, em cinco dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”