Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Advogado
- MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802684-08.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: JOSE EDGELVANDRO DOS SANTOS LIRA
SENTENÇA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DECURSO DO PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, III, §1º, DO CPC. - O abandono da causa, pela ausência de prática de atos cabíveis ao interessado, acarreta a extinção do feito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A já qualificado nos autos, contra JOSE EDGELVANDRO DOS SANTOS LIRA, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial (ID 106442641). Determinada a intimação do autor da ação, pessoalmente, para impulsionar o feito. Intimado (ID 117433847), não promoveu as diligências necessárias ao impulsionamento do feito.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC, extingue-se o processo por abandono da causa se a parte, intimada pessoalmente, deixar transcorrer o prazo sem promover impulso processual: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, a parte promovente foi intimado pessoalmente, sendo certificado pela escrivania o decurso do prazo sem manifestação. Ressalte-se a desnecessidade de intimação da parte contrária para se pronunciar acerca do abandono da causa (art. 485, § 6º, do CPC), haja vista que não integrou a relação processual.
Isto posto, nos termos do art. 485, III, e §1º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pelo autor, recolhidas antecipadamente. Levanto o sigilo do feito, visando a eventual futura prevenção. Publicação e registro eletrônicos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
