Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Mista de Santa Rita
- Classe
- PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
- Destinatário
- EDNILSON SIQUEIRA PAIVA
- Advogado
- EDNILSON SIQUEIRA PAIVA (OAB 9757/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464). PROCESSO N. 0802693-33.2025.8.15.0331 [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]. AUTORIDADE: PÓLO PLANTÃO SANTA RITAVITIMA: M. P. D. E. D. P.. ADOLESCENTE: J. M. D. S. D..
SENTENÇA
Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu representação contra JOÃO MATHEUS DE SOUZA DAMIÃO, adolescente à época dos fatos, imputando-lhe a prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Consta do procedimento que no dia 14 de abril de 2025, por volta das 20 horas, durante rondas realizadas pela Polícia Militar, no bairro do Açude, neste Município e Comarca de Santa Rita/PB, foram apreendidas em poder do representado 05 (cinco) invólucros plásticos, contendo a substância cocaína; 06 (seis) pequenos invólucros plásticos com pedras de crack; e, 04 (quatro) invólucros plásticos, contendo cannabis sativa linneau, popularmente conhecida por “maconha”, além da quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), conforme auto de apresentação e apreensão (ID 111221362 – pág.
05) e demais documentos constantes dos autos, drogas estas destinadas à comercialização. A substância foi submetida à perícia, que confirmou a existência das drogas: Laudo nº 02.01.05.042025.014368 (ID 114111061) identificou a presença de maconha, contendo Tetrahidrocanabinol (THC), em 4 (quatro) invólucros plásticos, totalizando 5,80g. O Laudo nº 02.01.05.042025.014367 (ID 114111056) identificou a presença da substância química COCAÍNA em 5 (cinco) invólucros plásticos contendo pó branco, com peso total de 0,83g.
Por fim, o Laudo nº 02.01.05.042025.014366 (ID 114111055) também identificou a presença da substância química COCAÍNA em 6 (seis) pequenos invólucros plásticos contendo substância sólida amarela (referida como crack na Representação), com peso total de 0,96g. As circunstâncias fáticas do caso - quantidade da droga, local da infração e apreensão de numerário - revelam a inequívoca destinação ao comércio ilícito.
Regularmente processado o feito, o adolescente permaneceu em silêncio na audiência de apresentação. As testemunhas e policiais militares ouvidos corroboraram a narrativa da representação. O Ministério Público pugnou pela procedência e aplicação de medida socioeducativa adequada. A defesa alegou ausência de provas suficientes para responsabilização.
