Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Capital
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- THATYANNA KARLA DE BRITTO POGGI LINS
- Advogados
- RUY NEVES AMARAL DA ROCHA (OAB 23263/PB), BIANCA FARIAS DE LIMA (OAB 34207/PB)
INTIMAÇÃO PARA OS AUTORES POR SEUS ADVOGADOS DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0802704-96.2025.8.15.2001 [Dissolução]
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por T. K. D. B. P.
L. e MÁRCIO VICTOR POGGI LINS OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos, requerendo a dissolução do vínculo matrimonial, com a dispensa de partilha de bens e definição de questões correlatas. Os requerentes, casados desde 09 de julho de 2010, sob o regime da comunhão parcial de bens, encontram-se separados de fato desde 13 de dezembro de 2024, e, por não haver possibilidade de reconciliação, decidiram, de comum acordo, pôr termo à sociedade conjugal.
No acordo firmado entre as partes, restaram ajustadas as seguintes disposições: Dissolução do casamento; Ausência de bens a partilhar, uma vez que os requerentes declararam não possuir patrimônio comum; Guarda da filha menor: ficou consignado que a definição da guarda e dos alimentos será postergada para momento oportuno, observando-se o melhor interesse da criança; Pensão alimentícia entre os cônjuges: os requerentes renunciaram reciprocamente ao direito de pleitear pensão alimentícia um do outro; a Requerente manifestou o desejo de manter o nome de casada.
É o relatório. Passo a decidir. A Emenda Constitucional nº 66/2010 suprimiu os requisitos anteriormente exigidos para a concessão do divórcio, estabelecendo que o casamento civil pode ser dissolvido diretamente pelo divórcio, independentemente de prazo de separação judicial ou de fato. No presente caso, a documentação acostada demonstra a regularidade do pleito, estando o pedido em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
Assim, preenchidos os requisitos legais e não havendo óbice à homologação do acordo, impõe-se a decretação do divórcio. POSTO ISSO, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e decreto o divórcio entre T. K. D. B. P.
L. e MÁRCIO VICTOR POGGI LINS OLIVEIRA, com as disposições firmadas no termo de acordo acostado aos autos. Determino o trânsito em julgado imediato da presente decisão. Expeça-se o mandado de averbação do divórcio, devendo ser encaminhado ao cartório competente. Após o cumprimento das providências cabíveis, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
