1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0802712-70.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Violência Psicológica contra a Mulher, Estupro, Ameaça] AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU:
L. C. G. Advogados do(a) REU: CARLOS ANTONIO RIBEIRO DA SILVA - PB27766, SALOMAO ELCAIN JUNIOR - PB29373
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO.
L. C. G., qualificado nestes autos, foi denunciado como incurso nos artigos 5º e 7º, inciso II, da Lei de Maria da Penha, art. 213 do Código Penal Brasileiro, sob a acusação de estupro contra sua ex-namorada, M. E.
C. S., fatos ocorridos em final do ano de 2020. Com a peça vestibular, foi apresentado o rol de testemunhas e acostado o inquérito policial, onde consta, dentre outros documentos, termo de declaração da ofendida, e relatório da Autoridade Policial A denúncia foi recebida em 27/03/2025 (Id n. 110004657). O réu foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação. Na defesa escrita, alegou-se, em apertada síntese, que os fatos não ocorreram da forma narrada na denúncia.
Foi negada a absolvição sumária. Durante a instrução processual foram inquiridas a vítima Maria Eduarda César Soares, as testemunhas de acusação (Mônica César Soares e Magna Coeli César Soares), as testemunhas arroladas pela defesa (Bruna Carla Provenzano Spinelly França e
L. V. N.), tendo a defesa do acusado prescindido da oitiva da testemunha José Anderson de Souza Herculano, e, ao final, realizado o interrogatório do acusado. Foram convertidas as alegações finais em memoriais. Apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público, que requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia. A Defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição do réu, alegando insuficiência probatória e não constituição do fato como infração penal.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando apurar a responsabilidade criminal do acusado
L. C. G., dado como incurso no artigo 213, caput, do Código Penal, em concurso material, c/c o art. 5°, II, da Lei 11.340/06. Não há outras questões prejudiciais, tampouco teses de extinção da punibilidade a serem analisadas. Cumpre salientar a normalização processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o direito de punir do Estado.
À luz dos fatos narrados, que ora podem ser confrontados com os elementos de convicção carreados aos autos, não deverá prevalecer a pretensão punitiva estatal, conforme deduzida em Juízo. Vejamos o dispositivo de lei em que foi incurso o acusado: Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Narra denúncia que ao final ano de 2020, o denunciado levou a vítima ao Motel Andorra, localizado no bairro do Bessa, em João Pessoa/PB, quando, apesar da recusa expressa dela, o acusado a constrangeu, segurando-lhe as pernas e consumando relação sexual sem o consentimento da ofendida. Em ocasiões anteriores, o denunciado costumava interromper a conjunção carnal ou outros atos de natureza sexual quando a vítima assim solicitava; contudo, nessa ocasião, manteve-se irredutível, mesmo diante das reiteradas manifestações de negativa da ofendida.
Contudo, após a instrução processual, constata-se nos autos que há prova suficiente de autoria e materialidade delitiva do crime de estupro ante a ausência de demonstração da violência ou grave ameaça para prática da conjunção carnal. A vítima relatou que manteve relacionamento amoroso com o acusado por aproximadamente quatro anos e meio, iniciado quando ela tinha 16 anos de idade. Segundo narrou, o relacionamento sempre foi conturbado, marcado por ciúmes excessivos, controle e restrições de convivência, sendo impedida de ter amigos e até mesmo de conversar com colegas do sexo masculino.
Disse que o acusado costumava vigiá-la na faculdade, mudando inclusive de curso para permanecer em frente ao bloco de aulas da vítima, e que ele reagia com agressividade a qualquer interação dela com outras pessoas. Afirmou que o réu a submetia a situações de humilhação e dependência emocional, alternando momentos de aparente carinho com atitudes possessivas e de manipulação. Relatou que, em novembro de 2020, foi constrangida a manter relação sexual contra a sua vontade em um motel.
Explicou que, ao perceber a intenção do réu, recusou-se, mas ele insistiu e, mediante força, consumou o ato, ignorando suas negativas e o medo que ela demonstrava. Declarou que, após o ocorrido, notou sangramento intenso, chorou e pediu para ir embora, tendo sido levada em silêncio para casa. Contou que, após o episódio, não revelou o fato a ninguém por vergonha e medo da reação da mãe, mantendo o relacionamento até fevereiro de 2021, quando o acusado decidiu encerrar o namoro.
Narrou que, desde então, passou a apresentar transtornos psicológicos, fez uso de medicação controlada e iniciou tratamento psiquiátrico, consequência direta do trauma vivido. Afirmou ainda que o réu era ciumento e controlador, restringindo-lhe roupas, amizades e até o uso do celular, chegando a hackear suas redes sociais. Confirmou que, durante o relacionamento, o acusado a ameaçava e chegou a intimidar sua mãe, o que motivou o pedido de medidas protetivas após a denúncia.
A testemunha de acusação, Mônica César Soares (mãe da vítima) informou que sempre desconfiou do comportamento agressivo do acusado, embora nunca tenha presenciado agressões físicas diretas. Disse que a filha frequentemente saía com Leonardo e retornava chorando, sem explicar o motivo, e que, em algumas ocasiões, notou hematomas e manchas nos braços e pernas da vítima, os quais ela tentava justificar.
Relatou que o réu era ciumento e dominador, limitando as roupas e as saídas da filha, que, ao longo do relacionamento, se tornou introspectiva, triste e insegura, deixando de usar roupas curtas e de conviver com amigos. A testemunha narrou ainda um episódio em que o acusado se recusou a parar o carro quando ela solicitou, obrigando-a a gritar por socorro, sendo socorrida por policiais que interceptaram o veículo.
Contou que, apenas em novembro de 2024, durante uma conversa, a filha revelou o abuso sexual sofrido em 2020, ocasião em que procuraram juntas a Delegacia da Mulher para registrar a ocorrência. Afirmou que, após o término do relacionamento, a filha passou a apresentar crises de ansiedade, automutilação e tentativas de suicídio, necessitando de acompanhamento psiquiátrico e uso contínuo de medicamentos.
A testemunha de acusação, Magna César Soares (tia da vítima) confirmou que tomou conhecimento do fato no final de 2024 e que a ofendida lhe confirmou ter sido forçada a ter relação sexual com o réu, dizendo que não queria e ele a forçou. Relatou que a vítima não contou antes porque tinha medo que o réu cumprisse a ameaça de matar a mãe. Afirmou ter sido a primeira a notar a mudança: a vítima "não queria mais se arrumar," ficando triste e chorosa, e que esse comportamento se manifestou ainda durante o namoro.
Achava o réu ciumento em situações sociais, mas não tinha conhecimento da parte de violência sexual. As duas testemunhas de defesa de Leonardo, B.
C. P. S. F. e
L. V. N. (amigo mais próximo do réu, ouvido como declarante), afirmaram não ter conhecimento sobre o fato narrado na denúncia em novembro de 2020. Ambos relataram que a vítima era a ciumenta e controladora no relacionamento. Bruna narrou que Maria Eduarda falava que queria clonar o WhatsApp de Leonardo e que seguiu-o escondida de Uber e subiu em um vaso sanitário para ouvir conversas dele em uma festa.
Lucas, por sua vez, disse que a vítima não permitia que o réu saísse com amigos. Bruna negou que o réu controlasse as roupas da vítima, alegando que ela usava roupas mais fechadas por insegurança com as pernas. O réu Leonardo Cordeiro Gonçalves negou a acusação de estupro e de ter constrangido a vítima à conjunção carnal. Negou ter estado no Motel Andorra. Afirmou que as relações sexuais com conjunção carnal ocorreram "mais de uma vez" e foram sempre com o consentimento da vítima.
Negou que a vítima tenha pedido para interromper o ato, mas que, se tivesse pedido, ele teria respeitado e parado. Relatou que não tinha forçado a vítima a masturbá-lo no carro ou ter diminuído a velocidade para que alguém visse, afirmando que seu fetiche é apenas a "adrenalina de possivelmente ser visto". Justificou o término do namoro, que ele afirma ter ocorrido em fevereiro de 2022, pela possessividade e ciúme da vítima.
Diz que não tinha qualquer comportamento abusivo e alegou que sempre a incentivou a ficar bonita, comprando-lhe roupas e pagando salão. Disse não entender o motivo da denúncia, alegando que a vítima inventou a história por inconformismo com o término ou que a tristeza dela era por causa da morte do avô que faleceu. Relatou que, após o término, ela o procurou e ele a ajudou a comprar um carro e a terminar a faculdade online dele.
Negou ter ameaçado a mãe da vítima, afirmando que gostava dela e era prestativo com a família, inclusive ajudando financeiramente em momentos de dificuldade. O crime de estupro é classificado como crime material, exigindo, para sua configuração, o constrangimento mediante violência ou grave ameaça. A violência ou grave ameaça é elemento essencial do tipo penal e, por conseguinte, da materialidade do delito.
No presente caso, a própria análise judicial da prova oral, conforme o trecho destacado, conclui pela ausência de demonstração da violência ou grave ameaça, elemento indispensável para a caracterização do crime de estupro. Embora os relatos da vítima e das testemunhas de acusação demonstrem a existência de um relacionamento conturbado, marcado por ciúmes excessivos, controle e manipulação emocional por parte do acusado, e que a vítima tenha relatado ter sido forçada e constrangida a ter a relação sexual, a conclusão do Juízo indica que o conjunto probatório não logrou êxito em comprovar, de forma estreme de dúvidas, a elementar violência ou grave ameaça no momento da conjunção carnal, conforme exigência do art. 213 do Código Penal.
A vítima não narrou em seu depoimento em juízo comportamentos do réu que demonstrassem que o ato tenha sido praticado mediante violência física ou ameaça grave, limitando-se a narrativa a afirmar que houve uma resistência verbal a prática da conjunção carnal supostamente desrespeitada pelo réu, seguida de desconforto emocional e abalos psicológicos pela prática do ato. As testemunhas de acusação não presenciaram o fato, portanto, seus depoimentos têm caráter indireto (hearsay evidence).
Suas declarações, ainda que coerentes e compatíveis com o sofrimento da vítima após o suposto fato relatado, não trazem comprovação objetiva da violência alegada. Inclusive, ambas relataram que não presenciaram comportamentos violentos do acusado com a ofendida durante o relacionamento, ao contrário, mencionaram que ele seria uma pessoa que convivia facilmente com elas. De outro lado, as testemunhas de defesa, Bruna Carla Provenzano Spinelly França e
L. V. N., afirmaram que o relacionamento entre ambos era conturbado, mas sem demonstração de comportamento violento do réu. O próprio acusado negou a prática do delito e sustentou que todas as relações foram consentidas, inclusive negando ter estado no motel mencionado. Cumpre destacar que, nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mas não é absoluta, devendo encontrar amparo em outros elementos que lhe deem suporte e coerência.
No caso em apreço, a prova judicializada não permite concluir, com segurança, que o ato sexual tenha ocorrido mediante violência ou grave ameaça, requisitos indispensáveis à tipificação do crime de estupro. A narrativa da vítima, conquanto consistente e emocionalmente carregada, não foi corroborada por prova técnica, testemunhal direta ou indício material que aponte para o uso de força ou intimidação capaz de suprimir sua liberdade sexual.
Em que pese nos crimes sexuais que, em regra, consumam-se às escondidas, distante dos olhos de terceiros, presentes, apenas, agressor e agredida, tendo a palavra da vítima tem especial valor, essa não é soberana, isenta de questionamento, insusceptível de dúvida. Deve ser valorada mais que a do réu, mas tão somente quando firme, associada a outros elementos, sem contradições. In casu, a conclusão é que a versão narrada pela ofendida não se apresenta segura, induvidosa, imune a indagações, bem como não está associada a outros elementos de prova seguros para demonstrar a autoria e materialidade imputadas.
Dessa forma, não está autorizada a sentença condenatória, a qual não pode estar calcada em um juízo de incerteza de que o denunciado constrangeu a ofendida, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. É princípio basilar do Direito Criminal que à acusação cabe demonstrar a imputação feita ao denunciado, isto é, a tipicidade e a antijuridicidade do fato e a culpabilidade do agente; não é o réu quem tem que provar sua inocência.
A prova para condenar há de ser certa. A dúvida favorece o réu. É incontroverso que a condenação criminal exige prova irrefutável de autoria. Assim, quando o suporte da acusação enseja dúvidas, como no caso, a medida que se impõe é a absolvição, em atenção ao consagrado princípio do in dubio pro reo. Renato Brasileiro leciona: “do princípio da presunção de inocência deriva a denominada regra probatória, segundo a qual recai sobre a acusação o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável. (...) para a imposição de uma sentença condenatória é necessário provas, eliminando qualquer dúvida razoável, o contrário do que é garantido pela presunção de inocência, impondo a necessidade de certeza” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal.
4. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019, p. 1066). Outro não é o posicionamento do egrégio TJPB: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INTELIGÊNCIA DO BROCARDO IN DÚBIO PRO RÉU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPB, Ap. Crim. n. 59-25.2018.815.0111, julgado em 23/01/2020).
APELAÇÃO. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. Estupro de vulnerável. absolvição. Fragilidade probatória. Inconformidade ministerial. Provas suficientes para condenação. Não acolhimento. Ausência de provas. Inteligência do brocardo in dúbio pro réu. Desprovimento do recurso.
1. Embora a palavra da vítima, nos crimes contra os costumes, seja, na maioria dos casos, suficiente à condenação, não se Mais... dizer o mesmo quando as declarações daquela mostrarem-se contraditórias e frágeis, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do acusado.
2. Havendo dúvida razoável acerca da materialidade e da autoria, diante do contexto probatório dos autos, inviável a condenação, que deve ser amparada em provas concretas da prática e da autoria do delito. Mera probabilidade não é certeza capaz de justificar o decreto condenatório.
3. Recurso desprovido. Menos... (TJ-PB 0000029-91.2017.8.15.0121, Relator: DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, Data de Julgamento: 21/02/2019, Câmara Especializada Criminal). Ao impulso de tais razões, conclui-se que a absolvição do denunciado quanto ao delito de estupro é medida que se impõe, pois não existe prova suficiente para a condenação, em conformidade com art. 386, VII do CPP.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER o réu
L. C. G., já qualificado nos autos, da imputação de infringência ao disposto no art. 213, do Código Penal, c/c art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006. Sem custas. Após o trânsito em julgado, preencha-se o BI e encaminhe-se à autoridade competente, após, arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimados MP, assistente de acusação e advogado do réu via minipac. Dispensada a intimação pessoal do réu, considerando que se encontra solto e tem advogado constituído nos autos.
Intime-se a ofendida, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. Retornando a intimação da vítima com diligência negativa, considero-a presumidamente intimada, ficando autorizado o arquivamento do feito.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito