Intimação
D- Órgão
- 8º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO ROBEVALDO SILVA
- Advogado
- REBEKKA GIULIANNE AMARAL DE SANTANA SILVA (OAB 31257/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802718-80.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Adimplemento e Extinção, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: FRANCISCO ROBEVALDO SILVA Advogado do(a) AUTOR: REBEKKA GIULIANNE AMARAL DE SANTANA SILVA - PB31257 Promovido(a): REU: CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA
SENTENÇA
Relatório dispensado, à luz do artigo 38 da Lei nº 9099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCO ROBEVALDO SILVA em face de CARNEIRO AUTOMOTORES LDTA, ambos qualificados, onde se requer cumprimento de avença entre as partes, relacionada a venda de veículo no importe de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Junta documentos. É o breve relato.
Inicialmente, cumpre ressaltar o disposto no art. 51, §1º, da Lei nº 9099/95, segundo o qual a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Dessa forma, poderá o Magistrado reconhecer, de ofício, em qualquer momento processual, as hipóteses de extinção do processo previstas no referido artigo. Assim, passo a decidir. Infere-se dos autos que a presente demanda versa, em síntese, sobre cumprimento de negócio jurídico firmado entre as partes, consistente na entrega de um veículo HYUNDAI CRETA 16A PULSE, cor Prata, ano de fabricação 2017, modelo 2017, placa QFM4104, como entrada para aquisição de outro, NOVO KICKS 1.6 ADVANCED CVT PACK PLUS, cor Prata, ano de fabricação 2023, modelo 2024, placa SKV2J87.
O requerente informa que não houve a efetiva transferência do bem perante o órgão competente e, neste sentido, multas e tributos estavam pendentes em seu nome. Pugna pela determinação de transferência do bem móvel, bem como indenização por danos morais. Atenta ao documento juntado no id 106445722, vejo que o valor da avença (venda do veículo HYUNDAI CRETA 16A PULSE, cor Prata, ano de fabricação 2017, modelo 2017, placa QFM4104) totalizou (sessenta e cinco mil reais), o que corresponde, portanto, ao valor econômico discutido nestes autos.
