Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 0802726-20.2026.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de E. S. de Oliveira, imputando-lhe a prática do crime de perseguição no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificado no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, em consonância com as diretrizes da Lei nº 11.340/2006. A denúncia foi recebida em 26 de março de 2026, consoante decisão de ID 156489527.
O acusado foi citado por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), ato certificado no ID 156658500. A defesa técnica, por meio de causídico habilitado (ID 156878247), apresentou resposta à acusação no ID 156894960. Em suas razões, sustentou preliminarmente a ausência de justa causa para a persecução penal diante da alegada fragilidade da imputação do delito de perseguição. No mérito, alegou a incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa, ressaltando que o réu restou lesionado fisicamente no evento em questão, juntando documentação médica e laudo pericial oficial para comprovação do alegado.
Ao final, pugnou pela absolvição sumária do réu e pela exclusão do pleito de reparação mínima por danos morais. Instado a se manifestar sobre as preliminares e documentos apresentados, o Ministério Público peticionou no ID 159257191, refutando as alegações defensivas sob o argumento de que as teses se confundem com o mérito da instrução. Propugnou pelo prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento.
Vieram os autos conclusos para saneamento.
É o relatório.
Decido. A análise da resposta à acusação e da manifestação ministerial indica que o processo deve prosseguir para a fase de instrução, não se vislumbrando qualquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A preliminar de ausência de justa causa arguida pela defesa técnica não merece prosperar. A justa causa necessária para o início da ação penal consiste no suporte probatório mínimo que ampare a acusação, o qual se encontra evidenciado no recebimento da denúncia (ID 156489527).
Os relatos da vítima (ID 136726979, pág.
4) e das testemunhas (ID 136726979, págs. 2 e
3) colhidos durante a fase de inquérito policial constituem lastro suficiente para autorizar o processamento da demanda criminal. A controvérsia sobre a reiteração da conduta ou sobre a tipicidade do artigo 147-A do Código Penal é matéria afeta ao mérito da pretensão punitiva e demanda a devida dilação probatória. Ademais a defesa alega que o acusado agiu sob o amparo da legítima defesa, acostando aos autos prontuário médico e o Laudo Traumatológico nº 03.01.05.022026.004420 (ID 136726979, pág.
29) para demonstrar que ele sofreu lesão em região infraorbitária direita e escoriações. Não obstante a comprovação documental das lesões físicas sofridas pelo réu na data dos fatos (02/02/2026), tal elemento não conduz à absolvição sumária imediata. A caracterização da legítima defesa exige a demonstração inequívoca e indubitável do uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente (artigo 25 do Código Penal).
No cenário dos autos, a dinâmica fática do confronto ocorrido em via pública e a proporcionalidade da conduta do réu, que supostamente utilizou um cabo de aço como instrumento de abordagem, constituem pontos de alta divergência fática. Tais circunstâncias demandam o exame aprofundado sob o crivo do contraditório, sendo inviável acolher a excludente neste juízo de cognição sumária. Por fim, quanto ao inconformismo da defesa em relação ao pedido de reparação mínima por danos morais (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal) formulado pelo Ministério Público vincula-se diretamente à análise final de procedência ou improcedência da exordial acusatória.
Trata-se, portanto, de providência que deve ser apreciada quando do julgamento de mérito na sentença. O feito encontra-se regular, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Verifico que a denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e inexistem vícios processuais que acarretem nulidade. Desta forma, dou o processo por saneado.
Ante o exposto, rejeito as teses preliminares e os pedidos de absolvição sumária. Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27 de outubro de 2026, às 10h00min, a ser realizada no formato presencial na sala de audiências deste Juízo. Para a consecução do ato, determino as seguintes providências: a) intime-se pessoalmente o acusado E. S. de Oliveira e seu respectivo patrono habilitado nos autos; b) notifique-se o representante do Ministério Público; c) intime-se a ofendida A.P.S.C., com a observância rigorosa do sigilo absoluto de seus dados e nome em todos os termos de intimação, mandados e expedientes subsequentes, em atenção ao disposto no artigo 17-A da Lei nº 11.340/2006; d) intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia de ID 154590321 e na resposta à acusação de ID 156894960, expedindo-se cartas precatórias caso residam fora da comarca.
Providências de praxe.
Cumpra-se. João Pessoa, 29 de maio de 2026. GRAZIELA QUEIROGA GADELHA DE SOUSA Juíza de Direito