JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0802727-39.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Injúria, Contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., M. P. D. E. D. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU:
L. A. J. D.
L. Advogados do(a) REU: CAROLINA PONTES DA FRANCA - PB34198, LUCAS RODRIGUES DANTAS - PB28861, LUCINEA BORGES DOS SANTOS - PB32511 VÍTIMA: S. M. E. A.
SENTENÇA
Vistos.
1.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por sua representante legal, ofereceu denúncia em face de
L. A. J. D. L., devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime capitulado no artigo 129, § 13, do Código Penal, com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006. Narra a peça acusatória, em síntese, que no dia 13 de outubro de 2024, por volta das 22h30min, na residência situada na Rua Judith Moreira Espínola, nº 56, bairro Ernani Sátiro, nesta Capital, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal e a saúde de sua companheira, S.
M. E. A., no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino. Segundo a denúncia, a vítima convivia com o denunciado há cerca de oito anos em relacionamento marcado por desentendimentos e agressões anteriores. Na data dos fatos, após discussão iniciada à tarde, a ofendida retornou para casa e, por volta das 22h30min, o acusado compareceu ao local e passou a interrogá-la com ciúmes e suspeitas infundadas, iniciando agressões físicas mediante socos no olho esquerdo, golpes no rosto com o aparelho celular (quebrando a tela deste), arremesso da vítima ao solo após tirá-la bruscamente da cama e estrangulamento pelo pescoço, quase levando-a ao desmaio, agressões que cessaram com a intervenção do irmão da ofendida.
A denúncia foi recebida em 24 de março de 2026 (ID 156357171). Devidamente citado (ID 159703895), o réu constituiu advogadas (ID 160006652) e apresentou resposta à acusação (ID 160372798). A análise da resposta à acusação não conduziu à absolvição sumária do réu, sendo designada audiência de instrução e julgamento (ID 160584376). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 13 de agosto de 2026 (ID 165407102), procedeu-se à oitiva da ofendida e das testemunhas de acusação Victor Henrique Estrela Azevedo e Bruna Angélica de Araújo Fernandes.
As testemunhas arroladas pela defesa foram prescindidas e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência integral da denúncia para condenar o réu nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006, com o reconhecimento da agravante da reincidência e fixação de valor mínimo para reparação de danos morais.
A Defesa, por sua vez, em alegações finais orais, pugnou pela absolvição do acusado com fundamento no artigo 386 do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência probatória quanto à autoria e a dinâmica dos fatos, invocando o princípio in dubio pro reo. Juntou-se aos autos o Relatório da Situação Processual Executória do SEEU (ID 165418471). Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada que visa apurar a responsabilidade criminal do réu
L. A. J. D.
L. pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, nos termos do artigo 129, § 13, do Código Penal, com as disposições da Lei nº 11.340/2006. O processo tramitou regularmente, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, tendo sido assegurados ao acusado os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não se vislumbram causas de extinção da punibilidade, sendo o direito de punir do Estado vigente.
Passo, pois, à análise do mérito. 2.1 Do crime de Lesão Corporal (Art. 129, § 13, do Código Penal) A pretensão punitiva estatal, no que tange ao delito de lesão corporal, merece prosperar. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se sobejamente demonstradas nos autos. Dispõe o artigo 129, § 13, do Código Penal: §
13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. A materialidade delitiva encontra-se amplamente positivada pelo boletim de ocorrência (ID 107567395), pela requisição de exame pericial (ID 107567395) e, notadamente, pelo Laudo Traumatológico nº 03.01.05.102024.035843 elaborado pelo Instituto de Polícia Científica (ID 131030055).
O laudo médico-legal atestou expressamente a existência de ofensa à integridade corporal da vítima decorrente de ação contundente, descrevendo a presença de: equimose com edema em região bipalpebral esquerda; equimose extensa medindo cerca de 23 centímetros em seu maior eixo em região escapular esquerda; equimose em região cervical bilateral; edema e equimose em lábio inferior à esquerda; e discreto edema em lábio superior centralmente.
A autoria delitiva, da mesma forma, restou demonstrada de maneira firme e inconteste ao longo da instrução processual. A vítima S. M. E. A., ouvida em Juízo sob o crivo do contraditório, relatou de forma segura que convivia em união estável com o réu há cerca de oito anos. Afirmou que, na data indicada na denúncia, após um desentendimento na residência dos familiares do acusado, retornou para casa e deitou-se.
Por volta das 22h30min, o denunciado chegou visivelmente embriagado e descontrolado, questionando suas condutas por ciúmes. Esclareceu a ofendida que o denunciado a retirou abruptamente da cama, atirando-a ao chão, vindo a desferir socos em seu rosto, atingindo a área dos olhos, bem como a golpeou na boca utilizando um aparelho celular. Em prosseguimento, o réu subiu sobre seu corpo e apertou seu pescoço com as mãos, impedindo a sua respiração, fazendo com que precisasse fechar os olhos e simular desmaio para que cessasse o estrangulamento.
A violência somente cessou com a chegada de seu irmão, que interveio fisicamente e conteve o acusado. As declarações da vítima foram integralmente corroboradas pelo depoimento da testemunha presencial Victor Henrique Estrela Azevedo, irmão da ofendida, o qual declarou em audiência que chegou ao local por volta da meia-noite e encontrou o réu sobre a vítima, segurando e apertando o pescoço dela com as mãos.
Narrou ter intervindo prontamente para retirar o acusado de cima da ofendida, constatando que ela se encontrava com o pescoço avermelhado e com marcas nítidas de agressão pelo corpo. No mesmo sentido, a testemunha Bruna Angélica de Araújo Fernandes confirmou em Juízo ter visualizado as severas lesões corporais apresentadas pela ofendida no dia seguinte ao fato, detalhando a presença de hematomas no rosto, pescoço e corpo, além de destacar o histórico de comportamentos violentos do réu impulsionados pela ingestão de bebidas alcoólicas.
Em contrapartida, o acusado
L. A. J. D. L., em seu interrogatório judicial, negou a prática das agressões, alegando que estava dormindo e foi acordado pela ofendida em meio a uma discussão por ciúmes, aduzindo que apenas a empurrou para se desvencilhar de suposto ataque e insinuando que a denúncia decorreria de ressentimento pelo término da relação. A versão exculpatória apresentada pelo acusado mostra-se inteiramente isolada e divorciada de todos os elementos de convicção coligidos ao caderno processual.
O réu limitou-se a sustentar genérica narrativa defensiva, sem produzir nenhum elemento probatório apto a sustentá-la, tendo inclusive desistido da oitiva das testemunhas que havia arrolado. Ademais, a alegação de mero ato defensivo ou de ausência de agressões não encontra nenhuma compatibilidade com o quadro clínico atestado na perícia médica oficial, a qual registrou lesões multifocais na região ocular, nos lábios, na região cervical e na escápula da vítima, perfeitamente convergentes com a dinâmica de socos, golpes com objeto e esganadura descrita pela ofendida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba orienta-se no sentido de que, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando confortada por laudo pericial e depoimentos testemunhais idôneos:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA HARMÔNICA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, mediante análise exauriente do acervo probatório, concluíram pela materialidade e autoria delitivas com base nas declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas pelo boletim de ocorrência, pedido de medidas protetivas e demais elementos dos autos.
2. Nos crimes praticados no âmbito de relações interpessoais, especialmente em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevo quando harmônica com os demais elementos de prova, sendo apta a fundamentar decreto condenatório. Precedente: AgRg no AREsp n. 2.682.906/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 22/8/2025.
3. Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias quanto à comprovação da materialidade e autoria demandaria necessariamente o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.960.289/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.) De igual modo, a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim assentou a questão: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ACÓRDÃO
Apelação Criminal nº 0802981-06.2022.8.15.0001 APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A LASTREAR O DECRETO JUDICIAL CONDENATÓRIO. HARMONIA DO ACERVO PROVATÓRIO. ESPECIAL VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA QUANDO LASTREADA PELAS DEMAIS PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA CORRETA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
RECORRIDA. DESPROVIMENTO . – Havendo a constatação, conforme os elementos de prova colhidos na esfera judicial, que a palavra da vítima, é suportada pelos demais elementos probatórios, é de lhe conferir especial relevo, e constatada a autoria das condutas e a materialidade delitiva, impõe-se a manutenção da sentença condenatória. – Tendo a pena sido fixada de acordo com os parâmetros legais, não há que ser redimensionada, nem sequer de ofício. (0802981-06.2022.8.15.0001, Rel.
Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 15/05/2024). A defesa pugnou pela absolvição do acusado invocando o princípio da presunção de inocência e a insuficiência probatória, além de sugerir atuação em legítima defesa. Tais argumentos não merecem acolhimento. A configuração da legítima defesa exige a comprovação do uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, consoante o art. 25 do Código Penal.
No caso em exame, não houve nenhuma prova de agressão praticada pela vítima contra o réu. Ainda que existisse prévia contenda verbal, a conduta de desferir socos no rosto, golpear a boca com telefone celular e promover esganadura mecânica com as duas mãos no pescoço da companheira extrapola manifestamente qualquer parâmetro de moderação ou proporcionalidade. Assim, devidamente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, inexistindo causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal, é medida imperativa de rigor.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para CONDENAR o réu
L. A. J. D. L., já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. 3.1 Dosimetria da Pena Na primeira fase, atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, analiso as circunstâncias judiciais. A culpabilidade (juízo de reprovabilidade) revela-se desfavorável em virtude da acentuada violência e do modus operandi empregado - consistente no uso de aparelho telefônico contra o rosto da vítima, arremesso ao chão e esganadura pelo pescoço quase a levando ao desfalecimento - , demonstrando reprovabilidade que extrapola os limites comuns do tipo penal.
Os antecedentes serão sopesados na segunda fase a título de reincidência, a fim de evitar bis in idem. Não há elementos suficientes nos autos para aferir a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Considerando o desvalor atribuído exclusivamente à culpabilidade, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes. Presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), haja vista a condenação anterior transitada em julgado pelo crime de roubo no processo nº 0000312-02.2017.8.15.0611, com pena em cumprimento (ID 165418471 - Págs. 1-2), motivo pelo qual exaspero a pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão.
A agravante do art. 61, II, 'f', do Código Penal deixa de ser aplicada por constituir elementar do próprio tipo qualificado (§ 13 do art. 129 do CP). Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena a serem consideradas. Desta feita, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão. 3.2 Regime Prisional Tratando-se de réu reincidente e com circunstância judicial desfavorável, com fundamento no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. 3.3 Substituição da Pena Privativa de Liberdade Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da vedação contida no art. 44, incisos I e II, do Código Penal, por ter sido o crime cometido com violência contra a pessoa, além da reincidência do réu.
Aplica-se ao caso, ademais, a vedação da substituição da pena em violência doméstica e familiar contra a mulher no âmbito penal. 3.4 Suspensão Condicional da Pena (SURSIS) Deixo de conceder a suspensão condicional da execução da pena prevista no art. 77 do Código Penal, porquanto o condenado é reincidente em crime doloso (art. 77, I, do CP) e a sanção definitivamente imposta ultrapassa o patamar objetivo de 02 (dois) anos (art. 77, caput, do CP). 3.5 Direito de Recorrer Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e inexistem motivos supervenientes para a decretação da prisão cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 3.6 Reparação dos Danos Morais Quanto ao pedido de reparação mínima de danos morais, expressamente formulado pelo Ministério Público na denúncia em favor da vítima, deve ser acolhido.
Prevê o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal a possibilidade de fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido. No mesmo sentido, é a regra do art. 91, I, do Código Penal, que se trata de efeito automático da sentença condenatória definitiva. Exige-se apenas o pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não haja a indicação de valor específico, dispensando-se a prova de dano moral que decorre diretamente da infração cometida no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
No presente caso, deduzido o pleito na peça acusatória (ID 156206543 - Pág. 3), foi plenamente assegurado o contraditório à defesa. A vítima sofreu efetiva violência física, restando comprovadas as lesões e a agressão corporal sofrida (ID 131030055 - Pág. 18), circunstância que autoriza o arbitramento de indenização mínima. Dessa forma, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e no artigo 91, inciso I, do Código Penal, fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima em R$ 1.621,00 (Mil seiscentos e vinte e um reais).
Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de hoje (Súmula nº 362 do STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do crime (Súmula nº 54 do STJ). Em observância ao Enunciado nº 81 do FONAVID, caso o réu tenha interesse em realizar espontaneamente o pagamento do valor fixado a título de reparação mínima dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, poderá fazê-lo mediante depósito judicial vinculado aos presentes autos, devendo comprovar o respectivo pagamento.
Ressalte-se, contudo, que não haverá qualquer provocação ou intimação judicial destinada a compelir ou instar o réu ao pagamento voluntário, sendo a iniciativa exclusivamente sua. Havendo o depósito espontâneo, intime-se a vítima para que informe seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do valor. Na ausência de pagamento espontâneo, ficam as partes orientadas de que o valor fixado a título de reparação mínima dos danos causados pela infração penal, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, constitui título executivo judicial e poderá ser executado pela vítima perante o juízo cível competente. 3.7 Disposições Finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Transitada esta em julgado:
I. Oficie-se ao Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba (IPC/PB), para os imprescindíveis efeitos de estatística judiciária criminal, em consonância com o artigo 809 do Código de Processo Penal;
II. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral competente referente ao domicílio eleitoral do condenado para a suspensão dos seus direitos políticos, nos estritos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal;
III. Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva e a encaminhe, com urgência, ao Juízo das Execuções Penais competente, para as providências relativas ao cumprimento da pena imposta;
IV. Não havendo pendência de outras providências a serem tomadas, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos. Ministério Público e Advogados constituídos intimados via sistema/DJE. Dispensada a intimação pessoal do réu acerca do teor desta sentença, considerando que responde ao processo em liberdade e está representado por advogados constituídos nos autos, conforme a regra geral do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Intime-se pessoalmente a vítima acerca do inteiro teor desta sentença, em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, e ao art. 21 da Lei nº 11.340/2006. Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito