ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a
PROCESSO Nº: 0802741-54.2024.8.15.2003
AUTOR: B. H. S.
RÉU:
L. Q. D. F. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA E DEVIDAMENTE CUMPRIDA. PARTE PROMOVIDA REGULARMENTE CITADA, DE MANEIRA PESSOAL, QUE NÃO PURGOU A MORA E NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. REVELIA CONFIGURADA. INICIAL INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS APTOS A ENSEJAREM A PROPOSITURA E A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por B. H. S.em desfavor de
L. Q. D. F., ambos devidamente qualificados. Dita a parte autora que através do contrato de n.º 2713158, a parte promovida financiou a aquisição do veículo abaixo caracterizado, assumindo a obrigação de resgatá-lo em 48 parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 655,24, iniciando-se a primeira delas no dia 09/02/23 e a última prevista para 09/01/27. Assevera que o promovido acha-se em mora no pagamento das parcelas dos meses de Fevereiro /Marco /Abril /2024, atualizadas contratualmente até 22/04/24, importando também na exigibilidade das parcelas vincendas, conforme preceitua o artigo 2º, §3º do Decreto-Lei antedito, totalizando a importância de R$ 23.007,86.
Requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo que garante o contrato e, no mérito, pleiteou a consolidação da propriedade. Com a inicial acostou documentos. Deferida e cumprida a liminar, a parte ré foi citada, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa (ID: 109863337). Petição da parte autora requerendo o julgamento antecipado da lide (ID: 111231191).
É o relatório.
Decido. DA REVELIA DA PARTE PROMOVIDA Nos termos do art. 344 do C.P.C. "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Estando ausente o oferecimento de contestação no prazo assinalado, DECRETO a revelia da parte ré. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Cabível o julgamento antecipado da lide, conforme disposição contida no artigo 355, incisos I e II do C.P.C., dispensando-se a dilação probatória.
DA EVIDENTE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA Patente a dificuldade financeira apresentada pela parte promovida, o que ensejou, inclusive, o ajuizamento desta demanda, em decorrência do seu estado de inadimplência / insolvência para honrar suas dívidas, razão pela qual DETERMINO, ex officio, a aplicação dos benefícios da gratuidade de justiça à promovida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE.
1. O art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do C.P.C/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
2. Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza.
3. Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, D.J.e 04.04.2017).
4. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 793.487/PR (2015/0260051-9), 1ª Turma do STJ, Rel. Gurgel de Faria. D.J.e 04.10.2017). CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. NÃO MANIFESTAÇÃO DA PARTE. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ALIMENTADA. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA.
HISTÓRICO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. VÍTIMA DE AVC. NA TENRA INFÂNCIA. DEVER DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO. TRINÔMIO: (NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE). ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO DE OFÍCIO. ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONAL A SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa por negativa de deferimento de provas quando as partes são regularmente intimadas para especificação de provas, e verifica a inércia da respectiva parte. Logo, tal postura processual enseja a preclusão da produção probatória pela parte.
2. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, por força do previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
3. A maioridade civil, por si só, não é indicativo de independência financeira do alimentando. Logo, em situações excepcionais são devidos alimentos após a maioridade, por força da norma prevista no art. 1.694 do Código Civil, que se mostra cabível ao vertente caso, para auxiliar a alimentanda no custeio do curso superior e em seu tratamento de saúde, eis que presentes os requisitos de necessidade da alimentada e de possibilidade do alimentante.
4. Os alimentos devem ser fixados à luz da razoabilidade/proporcionalidade segundo as necessidades de quem pede e a capacidade de quem os presta.
5. Havendo alteração na capacidade de pagamento do alimentante decorrente de constituição de nova família e a ocorrência de outros fatos relevantes com reflexos financeiros, após análise da situação concreta, é admissível a redução dos alimentos observando a proporcionalidade dos fatores envolvidos na questão.
6. A concessão da gratuidade de justiça de ofício é medida excepcional, em situações pontuais, comprovadas cabalmente pelos elementos dos autos, e se o não deferimento de tal benesse inviabilizar o acesso da parte à justiça com possibilidade de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
7. Consoante a regra prevista no artigo 86, caput, do C.P.C/2015, Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Ainda, ocorrendo sucumbência recursal é cabível a majoração dos honorários advocatícios por força do estabelecido nos §§ 1º, 2º e 11 do art. 85, do C.P.C/2015.
8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (Processo nº 20.***.***/8892-79 (1049072), 5ª Turma Cível do TJ/DF e T, Rel. Silva Lemos. j. 02.08.2017, D.J.e 29.09.2017). DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO regulada pelo Decreto-Lei n.º 911/69, na qual, deferida e cumprida a decisão liminar, a parte ré deixou de purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias após a apreensão, assim como não ofereceu resposta no prazo legal.
Acerca da conceituação de revelia, lapidar é a nota de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “Revelia. É a ausência de contestação. Caracteriza-se quando o réu: a) deixa transcorrer em branco o prazo para contestação; b) contesta intempestivamente ; c) contesta formalmente mas não impugna os fatos alegados na exordial. (…) HÁ revelia formal quando não há formalmente uma peça de contestação ou quanto é apresentada intempestivamente.”. (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante. 9ª ed., Editora RT: São Paulo, 2006. p. 517).
Dessa maneira, inobstante o caráter relativo da revelia, a não implicar na procedência automática do pedido, considerando a sistemática da busca e apreensão que permite o artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69 alterado pela Lei n.º 10.931/2004, a ausência do pagamento integral do débito após o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo (certidão do Oficial de Justiça - ID: 109863337) acarreta a procedência do pedido inicial.
Tendo em vista que o decreto regente faculta ao devedor fiduciante o pagamento da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do cumprimento da liminar, nos autos da ação de busca e apreensão, e não efetivado o depósito integral das prestações vencidas e vincendas do contrato, acrescidas dos devidos encargos moratórios, não há falar-se em purgação da mora, em razão da ocorrência da preclusão temporal.
Desta feita, de pleno direito, consolidou-se a posse e propriedade do veículo em benefício do credor fiduciário, diante da ausência de eficiente purgação da mora, sendo a sentença de procedência do pedido o desate esperado. Nesse sentido: Apelação. Ação de busca e apreensão. Revelia da ré. Sentença de procedência. Insurgência da ré, buscando a concessão da gratuidade e alegando abusividade dos juros e taxas previstos no contrato de alienação fiduciária, a afastar a mora.
Justiça gratuita concedida. Mérito. Razões recursais que não pode ser conhecidas. Presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pelo autor, diante da revelia. Inteligência do artigo 344, do C.P.C. Ausência de hipótese de afastamento dos efeitos da revelia no caso concreto. RÉ revel que pode intervir no processo em qualquer fase, porém, recebendo a marcha processual no estado em que se encontra.
RÉ que apenas ingressou no feito após a prolação da sentença, alegando, em relação ao mérito, somente abusividade de juros e taxas. Matérias que deveriam ser suscitadas pela ré, tempestivamente, em sua resposta. Súmula nº 381 do STJ que impede conhecer de ofício de abusividade da cláusula contratual prevista em contrato bancário. Impossibilidade de utilização de apelação como sucedâneo de contestação não apresentada em momento oportuno .
Parcial provimento do recurso apenas para conceder à ré os benefícios da gratuidade. Sentença mantida, em relação a procedência dos pedidos. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1018410-27 .2023.8.26.0344 Marília, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 11/06/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024). No caso em exame, o pedido está devidamente instruído com o contrato de alienação fiduciária em garantia e notificação extrajudicial que comprova a mora, o que, somado à revelia da parte requerida, impõe-se a procedência da demanda.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na exordial, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos da parte autora, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando, desde já, a promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
CONDENO a parte promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a sua cobrança, por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária (o seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide). Apresentada apelação, INTIME a parte adversa para contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam os autos para o E.TJ/PB.
Publicação, Registro e Intimação eletrônica. Em anexo a esta sentença encontra-se a ordem de retirada de restrição via RENAJUD. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 24 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito