Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- JOSE WALLISON PINTO DE AZEVEDO
- Advogado
- JOSE WALLISON PINTO DE AZEVEDO (OAB 13972/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0802751-70.2025.8.15.2001 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: A. P. D. A. F. R. Nome: A. P. D. A. F. R. Endereço: R ROSILDA VIEIRA DE AMORIM, 73, RESIDENCIAL GENESIS III, CIDADE DOS COLIBRIS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-201 REQUERIDO: F.
S. R. Nome: F. S. R. Endereço: R ROSILDA VIEIRA DE AMORIM, 73, RESIDENCIAL GENESIS III, CIDADE DOS COLIBRIS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-201 DIVÓRCIO CONSENSUAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. ANUÊNCIA MINISTERIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. - Presentes os requisitos legais, no que diz respeito ao acordo que põe fim à sociedade conjugal mantida entre as partes, impõe-se a homologação do acordo descrito nos autos, em harmonia com o parecer ministerial.
Vistos, etc. A. P. D. A. F. R. E F. S. R., já qualificados nos autos do processo em epígrafe, ingressaram com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, objetivando por fim à sociedade conjugal da qual são integrantes, e, requerendo, para tanto, a homologação do acordo firmado na inicial. Instruíram a inicial com os documentos de ID Num. 106450952 - Pág. 1/106818832 - Pág.
1. Com vistas dos autos, emitiu o Ministério Público o parecer conclusivo de ID 109329426, opinando favoravelmente ao acolhimento do pedido de divórcio, com dispensa da audiência de ratificação e julgamento.
Decido. Cuida-se a presente ação de divórcio consensual em que o acordo pertinente às questões referentes à guarda de filhos, partilha de bens e alimentos encontrando-se subscrito por ambas as partes, pessoalmente, e assistidas por comum advogado por elas constituído. E sabe-se que, com a vigência da Emenda Constitucional n° 66/2010, o lapso temporal outrora exigido para o encerramento da sociedade conjugal não se faz mais necessário.
Diante do que a alternativa que se impõe e resta ao julgador é julgar procedente a pretensão de divórcio contida na peça inaugural do processo, com fulcro no art. 1.571 e ss, do Código Civil, homologando o acordo ali transcrito. ISTO POSTO: Homologo o acordo contido na exordial de ID 15189120, e decreto, com fulcro no art. 1.571 e ss, CC, e aput, da , o divórcio de A. P. D.
