TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0802754-85.2026.8.15.2002 Investigado(a): R. B. D. S. A vítima requereu a revogação das medidas protetivas aplicadas em seu favor nos autos 0822298-93.2025.8.15.2002. Com fulcro no art. 316 do CPP, passo a analisar a custódia preventiva do acusado. É o que importa relatar.
Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Da prisão preventiva O ordenamento jurídico brasileiro protege o estado de inocência dos acusados em geral e, em relação à privação da liberdade, tem-se que ela só deve ser decretada quando incompatível medida cautelares diversas, consoante dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, in verbis: A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Em outras palavras, quando as medidas cautelares forem suficientes para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal, a ordem econômica e a instrução criminal, deve ser afastada a constrição cautelar da liberdade do indivíduo, para aplicá-las em conjunto ou isoladamente. Nesse contexto, o art. 319 traz as seguintes medidas cautelares: Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica. Como cediço, a prisão preventiva pode ser revogada e novamente decretada, conforme o estado da causa - rebus sic stantibus -, quantas vezes forem necessárias para garantir, como dito, a ordem pública, a ordem econômica, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. A revogação acontecerá, entretanto, quando afastados os motivos que ensejaram a sua decretação, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e para conveniência da instrução criminal, sobretudo porque a integridade física e psicológica da vítima estavam ameaçadas. Contudo, a parte ofendida e a parte investigada superaram suas desavenças e pacificaram seu conflito, havendo, inclusive, revogação das medidas protetivas de urgência pela desistência da vítima.
Portanto, entendo que não subsistem os motivos ensejadores da prisão, sendo suficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP. Dentre tais medidas, as que mais se adequam ao caso são as de comparecimento periódico em Juízo. Isso porque, há a necessidade de ter certo controle dos seus passos.
DECISÃO
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO DE R. B. D. S., ao passo que aplico a(s) medida(s) cautelar(es):
1. Comparecimento periódico em Juízo a cada 30 dias para justificar as suas atividades. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. DÊ-se ciência ao Ministério Público, através de expediente no PJe.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. Juiz(a) de Direito