Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802767-24.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc Ibson Tainã Rodrigues da Silva, qualificado nos autos e inicialmente assistido por sua tia-avó, E. M. D. O., ajuizou a presente Ação de Guarda com Pedido de Tutela de Urgência e Regularização de Pensão Alimentícia em face de José Benedito da Silva Irmão, também devidamente qualificado. Na exordial constante no ID 106458959, narrou-se que o autor residia na cidade de Princesa Isabel com sua genitora, Silvanete Rodrigues de Aquino, a qual faleceu tragicamente em julho de 2024 em decorrência de um acidente automobilístico.
Em virtude do óbito, o então menor passou a residir com sua tia-avó materna, E. M. D. O., que assumiu os cuidados fáticos do adolescente, transferindo o domicílio familiar para esta capital visando proporcionar melhores condições de estudo e desenvolvimento ao jovem, que atualmente frequenta o Instituto Federal da Paraíba. Sustentou-se a necessidade de regularização da guarda para fins administrativos e a urgência na liberação de valores de pensão alimentícia que, embora continuassem sendo descontados da folha de pagamento do genitor junto ao I., encontravam-se retidos em conta bancária de titularidade da falecida genitora no B.
D. B., impossibilitando o acesso aos recursos indispensáveis à manutenção do autor. Em decisão interlocutória fundamentada no ID 107709594, foi deferido o pedido de tutela de urgência, concedendo-se a guarda unilateral provisória à requerente E. M. D. O., bem como determinando-se a expedição de ofícios ao
I. e ao B. D. B. para o rastreio e localização dos numerários retidos. Posteriormente, em audiência de conciliação realizada, as partes transigiram quanto ao pensionamento, restando pactuado que o genitor passaria a pagar o percentual de vinte e seis por cento do salário mínimo vigente diretamente em conta bancária de titularidade do filho. O B. D. B. informou no ID 108377098 a inexistência de conta em nome do autor, o que motivou nova manifestação da parte promovente esclarecendo que os valores estavam sendo depositados na conta da falecida mãe (Agência 0867-2, Conta 24.016-8), totalizando um montante retido superior a três mil reais.
Foi realizado estudo psicossocial, com posterior manifestação das partes. Em 30 de agosto de 2025, o autor atingiu a maioridade civil, fato que ensejou a petição de regularização processual de ID 128852782, na qual o próprio Ibson Tainã Rodrigues da Silva ratificou os atos processuais anteriores e reconheceu a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de guarda, pugnado pela continuidade do feito apenas em relação à questão dos alimentos.
Por fim, requereu a expedição de ofícios considerando que a pensão alimentícia continua sendo depositada de forma errônea na conta da genitora falecida. O Ministério Público, em parecer final sob o ID 128969872, manifestou-se pela extinção do pedido de guarda sem resolução de mérito pela perda superveniente do objeto e pela ausência de interesse ministerial na lide quanto aos alimentos, face à plena capacidade civil das partes.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, regularize-se o polo ativo da presente demanda, em face da maioridade de Ibson Tainã Rodrigues da Silva. No que tange ao pedido de regulamentação de guarda, assiste razão ao representante do Ministério Público e o autor. Com o advento da maioridade do autor Ibson Tainã Rodrigues da Silva, ocorrida no dia 30 de agosto de 2025, operou-se a extinção plena do poder familiar, nos termos do artigo 1.635, inciso III, do Código Civil.
O instituto da guarda, vocacionado à proteção e representação de crianças e adolescentes, perde sua razão de ser jurídica e prática quando o indivíduo atinge a plena capacidade civil e a autonomia para gerir sua própria vida e domicílio. Assim sendo, a pretensão de formalização de guarda tornou-se desnecessária e inócua sob o prisma processual, configurando-se a perda superveniente do interesse de agir.
A jurisdição não deve se pronunciar sobre situações fáticas que já não encontram respaldo na necessidade de intervenção judicial para a produção de efeitos jurídicos, restando apenas a extinção deste tópico sem o exame do mérito. Entretanto, no que concerne ao pedido de alimentos e à regularização dos valores retidos, o feito comporta solução definitiva com base na transação livremente pactuada entre as partes.
O direito aos alimentos, fundado na solidariedade familiar e no dever de assistência, foi objeto de acordo no ID 109091198, onde o genitor José Benedito da Silva Irmão concordou em destinar vinte e seis por cento do salário mínimo ao filho, valor este que atende ao binômio necessidade e possibilidade, especialmente considerando que o autor continua estudando em curso técnico e planeja ingressar no ensino superior.
A questão relativa aos valores acumulados e retidos na conta bancária de Silvanete Rodrigues de Aquino merece atenção especial deste Juízo. Restou fartamente provado pelos documentos e pelos ofícios que o numerário descontado do benefício previdenciário do genitor (número 169.373.237-5) foi regularmente transferido para a conta da falecida genitora após o seu óbito, por uma defasagem na atualização cadastral perante o
I. e a instituição financeira. Tais valores possuem natureza alimentar e pertencem exclusivamente ao autor e sua irmã (conforme percentual de direito), sendo que a manutenção da retenção por tempo prolongado fere o direito à subsistência. Considerando que o autor já é maior de idade e capaz, e demonstrada a retenção indevida dos valores destinados ao sustento do jovem desde setembro de 2024, a expedição de alvará para a transferência ou levantamento das quantias é medida de rigor e justiça.
Por todo exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de guarda, em face da perda superveniente do objeto decorrente da maioridade do autor, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, determino a manutenção do desconto mensal diretamente na folha de pagamento/benefício do réu José Benedito da Silva Irmão, devendo o
I. proceder ao depósito do valor correspondente ao autor na conta bancária informada em id 128852782, de titularidade de Ibson Tainã Rodrigues da Silva. Ainda, defiro o requerimento da parte autora e determino a expedição de ofício ao B. D. B., com cópia da presente, para que, em 10 dias, proceda com a localização dos valores retidos na conta da titular falecida genitora do autor, conforme os dados: SILVANETE R.
AQUINO, CPF 291.***.***-27, Agência 0867-2, Conta 24.016-8, discriminando os valores encontrados. Intimem-se. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito