Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por ANA MARIA FIGUEIRA DE LUNA, devidamente qualificado(a) nos autos, em favor de NILTON TAVARES DE LUNA, igualmente identificado(a). Narra a inicial, em síntese, que a parte autora é esposa da parte promovida, atualmente com 80 anos de idade, diagnosticado com ALZHEIMER (CID
10 - G30), bem assim que tais condições o tornaram totalmente incapaz de praticar os atos da vida civil, uma vez que não dispõe do necessário discernimento. Diante disso, a parte autora requer a interdição do promovido, bem como sua nomeação como curador(a), alegando já estar prestando cuidados ao(à) interditando(a) em razão de sua condição clínica. Em decisão de ID 106466046, fora decretada a curatela provisória da parte autora em favor do(a) curatelando(a).
Realizada audiência de entrevista conforme termo contido no ID 108133767. A perícia médica complementar foi dispensada, uma vez que, durante a audiência, este juízo pôde constatar a debilidade do interditando, considerando suficientes os laudos médicos já anexados aos autos, com o objetivo de evitar atrasos processuais e eventuais prejuízos ao promovido. Instada a manifestar-se, a parte autora juntou aos autos a informação de que o(a) curatelando(a) possui um imóvel, contudo, esclareceu que ele, até o momento, não aufere qualquer tipo de benefício (ID 112448961).
A Defensora Pública, na qualidade de curadora especial, manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela, desde que resguardados os direitos da(o) promovida(o) (ID110465878_). Com vistas aos autos, o Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento da pretensão autoral para que seja decretada a interdição (ID 113246087). Vieram-me, por fim, os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir.
Cuida-se de Ação de Interdição proposta em face de NILTON TAVARES DE LUNA, tendo em vista sua incapacidade de gerir a própria pessoa e administrar seus bens. Verifica-se dos autos que o promovido(a) é portador de ALZHEIMER (CID
10 - G30), circunstância que compromete totalmente sua aptidão para a prática dos atos da vida civil. Diante disso, mostra-se imprescindível a adoção da medida curatorial, a fim de resguardar seus direitos e garantir a adequada proteção de seus interesses pessoais e patrimoniais. Sobre isto, assim dispõe o .767 do Código Civil: .767. "Estão sujeitos a curatela: