PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83) 3214-3800 E-mail: [email protected]
DECISÃO
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) 0802771-24.2026.8.15.2002 Polo Passivo: P. H. D. B.
L. e outros
Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Prisão Preventiva instaurado a partir de representação da autoridade policial em desfavor de J. E. D. O. FILHO e P. H. D. B. L., para apurar a suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio e lesão corporal (ID 136767847, 154934692). A representação descreve agressões ocorridas durante um evento de pré-carnaval, nas quais os investigados teriam utilizado técnicas de artes marciais, incluindo um golpe de "mata-leão", contra três vítimas, duas delas menores de idade.
A autoridade policial apresentou os relatos das vítimas, que descrevem uma sequência de agressões iniciada após uma confusão generalizada no ambiente festivo (ID 154934692). O Ministério Público, atuando em regime de plantão, manifestou-se favoravelmente à decretação da custódia cautelar, ressaltando a gravidade concreta da conduta, a violência desproporcional, a pluralidade de vítimas e o fato de um dos investigados ser policial militar, o que representaria risco à ordem pública e à instrução criminal (ID 136773259, 154329275).
Acolhendo a representação policial e o parecer ministerial, o juízo plantonista decretou a prisão preventiva de ambos os investigados. A decisão fundamentou-se na presença de indícios de autoria e materialidade (fumus comissi delicti), bem como no perigo gerado pelo estado de liberdade dos representados (periculum libertatis), evidenciado pelo modus operandi violento, considerando insuficientes as medidas cautelares alternativas (ID 136773712, 154329273, 154934676).
O feito foi inicialmente distribuído à 2ª Vara Regional das Garantias, que, no entanto, declinou da competência, determinando a redistribuição a uma das Varas do Tribunal do Júri, por entender que os fatos investigados configuravam, em tese, crime doloso contra a vida (ID 136845440, 154934674). Após a redistribuição à 1ª Vara Metropolitana do Tribunal do Júri, foi deferida a habilitação dos advogados constituídos pelos investigados (ID 136936081).
Consta dos autos que o mandado de prisão expedido contra J. E. D. O. FILHO foi cumprido, e, em audiência de custódia, sua prisão preventiva foi mantida, com a determinação de seu recolhimento ao 1º Batalhão da Polícia Militar, em razão de sua condição funcional (ID 154842508, 154934653). A defesa do investigado apresentou seu interrogatório policial (ID 153058686). A defesa de J. E. D. O. FILHO protocolou pedido de relaxamento e revogação da prisão preventiva, alegando, em síntese, a ilegalidade da prisão por ausência de prova da materialidade - pela não juntada dos laudos de exame de corpo de delito - , a inexistência de intenção de matar (animus necandi) e a desnecessidade da medida em face de suas condições pessoais favoráveis (ID 153058650, 154934671).
No mesmo sentido, a defesa de P. H. D. B.
L. também requereu a revogação de sua prisão (ID 154364562, 154934664). Durante a tramitação, o magistrado então titular da 1ª Vara do Júri declarou-se suspeito por motivo de foro íntimo (ID 154329254, 154934668). Os autos foram então remetidos ao Ministério Público, que, em nova manifestação, opinou pela aparente inexistência de crime doloso contra a vida. O promotor de justiça argumentou que as agressões, embora graves, não demonstravam a intenção inequívoca de matar, configurando, a priori, o crime de lesão corporal, e pugnou pelo declínio da competência para uma das Varas Criminais comuns (ID 154733363, 154934657).
Acolhendo o parecer ministerial, o juízo substituto da 1ª Vara do Júri declinou da competência e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Regionais das Garantias. Na mesma decisão, manteve a eficácia do decreto prisional, postergando a análise dos pedidos de liberdade para o juízo competente (ID 155864512). O feito foi remetido à 1ª Vara Regional das Garantias, a qual, por sua vez, reconheceu a prevenção da 2ª Vara Regional das Garantias e para lá encaminhou os autos (ID 156170181).
A defesa do investigado J. E. D. O. FILHO peticionou requerendo o "chamamento do feito à ordem", para que o mérito do pedido de revogação da prisão fosse apreciado com urgência, apontando a demora na deliberação (ID 155785055). Ao receber o processo, o juízo da 2ª Vara Regional das Garantias determinou a abertura de vista ao Ministério Público para se manifestar sobre os pedidos de relaxamento e revogação da prisão (ID 156236850).
Na mais recente manifestação ministerial (ID 157444189), o Ministério Público suscitou conflito negativo de atribuição perante a Procuradoria-Geral de Justiça, sustentando que os fatos configuram, em tese, tentativa de homicídio com dolo eventual. O representante ministerial enfatizou a letalidade das técnicas empregadas - especificamente a imobilização da cabeça da vítima para precisão de chutes e a manutenção de estrangulamento até o desfalecimento - , destacando que o domínio de artes marciais e a condição de policial militar de um dos agressores evidenciam a aceitação do risco do resultado morte.
Por considerar o Tribunal do Júri como juízo natural, o órgão ministerial absteve-se de opinar sobre os pedidos de liberdade nesta fase. Em paralelo, diversas ordens de Habeas Corpus foram impetradas perante o Tribunal de Justiça, sem a concessão de liminares ou conhecimento do mérito (ID 154324268, 155276971, 156047737, 156437087). Vieram-me os autos conclusos. No caso em apreço, embora ainda não tenha transcorrido o prazo nonagesimal previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, uma vez que a custódia cautelar perdura há aproximadamente 60 dias, impõe-se, desde já, a reavaliação da necessidade da prisão preventiva.
Isso porque a manutenção da medida extrema deve estar continuamente amparada em fundamentos concretos e atuais, não se justificando sua subsistência apenas pelo decurso do tempo inferior a 90 dias.
É o relatório.
DECIDO.
I. DA NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO Em resumo, cuida-se de pedidos de RELAXAMENTO DA PRISÃO C/C REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulados pelas defesas dos investigados J. E. D. O. (ID 153058650) e P. H. D. B.
L. (ID 154364562), em face da decisão proferida em sede de plantão judiciário em 13 de fevereiro de 2026 (ID 136773712), que decretou a prisão preventiva de ambos. A medida cautelar extrema foi decretada a partir de representação da Autoridade Policial, que investiga a suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio e lesão corporal, ocorridos em 11 de fevereiro de 2026, durante um evento de carnaval nesta Capital (ID 136773712).
O investigado J. E. D. O. foi efetivamente preso em 22 de fevereiro de 2026 (ID 155933786), tendo sido submetido à audiência de custódia em 23 de fevereiro de 2026, ocasião em que a prisão preventiva foi mantida (ID 153092982). Logo em seguida, em 23 de fevereiro de 2026, sua defesa protocolou o pedido de relaxamento e revogação da prisão (ID 153058650). A defesa de P. H. D. B.
L. também apresentou pedido de revogação da prisão preventiva em 24 de fevereiro de 2026 (ID 154364562). O ponto central que marca a atual situação processual é a existência de um conflito de atribuições no âmbito do Ministério Público, suscitado em 11 de abril de 2026 (ID 157444189), e, por consequência, uma indefinição quanto ao próprio juízo competente para processar e julgar o feito. O 10º Promotor de Justiça, com atribuições perante o Tribunal do Júri, declinou de suas funções por entender que os fatos configuram lesão corporal, e não crime doloso contra a vida.
Por sua vez, o 9º Promotor de Justiça, oficiante perante as varas criminais, suscitou o conflito negativo, defendendo a tese do dolo eventual e, portanto, a competência do Júri (ID 157444189). Crucialmente, desde a formulação dos pedidos defensivos de liberdade, datados de fevereiro de 2026, não houve qualquer manifestação do Ministério Público sobre a necessidade de manutenção da custódia cautelar dos investigados.
A última manifestação ministerial sobre o mérito da prisão foi o parecer favorável à sua decretação, ainda na fase pré-decisória, em 13 de fevereiro de 2026. É neste cenário de indefinição de competência e ausência de reavaliação ministerial sobre a indispensabilidade da medida cautelar que os pedidos de liberdade voltam a ser analisados por este Juízo.
II. FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 5º, inciso LVII, o princípio da presunção de inocência, do qual decorre a regra de que a prisão é uma medida excepcional no ordenamento jurídico brasileiro. A segregação cautelar, antes do trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória, somente se justifica quando, amparada em elementos concretos e contemporâneos, demonstrar-se estritamente necessária para os fins previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
A presente análise não se volta a reexaminar exaustivamente os fundamentos que levaram à decretação inicial da prisão, mas sim a verificar se, no atual momento processual, transcorridos aproximadamente dois meses desde a ordem de prisão e quase dois meses desde a efetiva segregação de um dos custodiados, a manutenção da medida mais gravosa ainda se sustenta, especialmente diante da paralisação processual instaurada. a) Do Excesso de Prazo e da Violação à Razoável Duração do Processo A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII).
Este postulado fundamental ganha contornos ainda mais sensíveis quando se trata de investigados submetidos à prisão cautelar. A liberdade, sendo a regra, não pode ser suprimida por tempo indeterminado em decorrência da inércia ou de entraves burocráticos do aparelho estatal. No caso em tela, a prisão preventiva foi decretada em 13 de fevereiro de 2026 (ID 136773712). O investigado José Eduardo de Oliveira foi preso em 23 de fevereiro de 2026.
Desde então, os investigados permanecem encarcerados. Estamos em 13 de abril de 2026, e o procedimento investigatório sequer foi concluído com o oferecimento de uma denúncia. A demora, no presente caso, não pode ser atribuída a qualquer ato da defesa. Pelo contrário, as defesas têm atuado de forma diligente, apresentando seus pedidos de liberdade e buscando impulsionar o feito. A paralisação decorre exclusivamente de uma controvérsia interna entre órgãos de acusação acerca da correta capitulação jurídica dos fatos (ID 157444189).
Embora a definição da competência e da atribuição seja um passo necessário para o regular prosseguimento do feito, a sua resolução não pode ocorrer ao custo da liberdade dos investigados. A manutenção da prisão preventiva por tempo desarrazoado, sem que a persecução penal avance para a sua fase processual, configura evidente constrangimento ilegal. A custódia cautelar não pode se converter em uma antecipação de pena, e sua prolongação indefinida, enquanto se discutem questões de índole procedimental, ofende diretamente a dignidade da pessoa humana e a garantia da razoável duração do processo. b) Da Ausência de Manifestação Ministerial e da Função do Juiz de Garantias A Lei nº 13.964/2019, ao introduzir a figura do Juiz das Garantias no ordenamento processual penal, reforçou a estrutura acusatória do processo e o papel do magistrado como um garantidor dos direitos fundamentais do investigado durante a fase de inquérito.
Compete a este juízo, conforme o artigo 3º-B do Código de Processo Penal, o controle da legalidade da investigação e a salvaguarda dos direitos individuais. Nesse contexto, a manutenção de uma prisão preventiva depende de uma constante reavaliação de sua necessidade, a qual deve ser periodicamente provocada e fiscalizada pelo Poder Judiciário. A lei exige que a decisão que decreta a prisão, e também a que a mantém, seja fundamentada em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida (art. 315, § 1º, do CPP).
Ocorre que, no presente caso, desde que as defesas apresentaram seus pedidos de liberdade em fevereiro de 2026, o órgão acusatório, titular da ação penal, não emitiu qualquer parecer sobre a necessidade atual de se manter os investigados encarcerados. A manifestação que consta nos autos (ID 157444189), datada de 11 de abril de 2026, limita-se a suscitar o conflito de atribuições, devolvendo os autos ao juízo sem se pronunciar sobre os pedidos de liberdade, sob o argumento de que tal análise não seria de sua atribuição.
Ora, a controvérsia sobre a atribuição para oferecer a denúncia (Tribunal do Júri ou Juízo Comum) não pode servir de pretexto para que o Ministério Público, como instituição una e indivisível, se abstenha de seu dever de fiscalizar a legalidade da prisão e de se manifestar sobre a permanência dos seus requisitos. O Parquet tem o dever de zelar pelo correto andamento do feito e, principalmente, pela legalidade das medidas que restringem a liberdade.
A ausência de um parecer ministerial atualizado sobre a necessidade da custódia, somada à paralisação do processo, esvazia os fundamentos da contemporaneidade do perigo que a liberdade dos investigados poderia representar. Não se pode admitir que um cidadão permaneça preso sine die enquanto o Estado, por meio de seus órgãos, delibera sobre questões burocráticas e procedimentais. A inércia do órgão acusatório em reavaliar a necessidade da prisão, por si só, torna a custódia carente de um dos seus pilares de sustentação no sistema acusatório: o impulso e a fiscalização contínua por parte de quem acusa.
Manter a prisão preventiva nessas condições seria transferir ao investigado todo o ônus da ineficiência e da complexidade estrutural do sistema de justiça criminal, o que é inadmissível em um Estado Democrático de Direito. A prisão se torna, nesse cenário, ilegal, devendo ser relaxada, conforme o mandamento constitucional do artigo 5º, inciso
LXV. c) Da Reavaliação dos Requisitos da Prisão Preventiva e da Suficiência das Medidas Cautelares Diversas A prisão preventiva é medida ultima ratio, justificada apenas quando se mostrarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (art. 282, § 6º, do CPP). Embora a decisão inicial (ID 1367712) tenha fundamentado a necessidade da prisão na gravidade concreta dos fatos e no risco à instrução, o cenário processual alterou-se substancialmente.
O decurso de um tempo considerável sem o avanço da investigação e sem o oferecimento da denúncia mitiga a urgência que outrora justificava a medida extrema. O periculum libertatis, requisito indispensável para a segregação cautelar, deve ser contemporâneo à decisão que decreta ou mantém a prisão. A demora causada pela disputa de atribuições entre órgãos estatais fragiliza a alegação de que a liberdade dos investigados, neste exato momento, representa um risco iminente à ordem pública ou à instrução processual.
Ademais, os pedidos das defesas (ID 153058650 e 154364562) trazem elementos que merecem ser considerados, como a primariedade dos acusados e a existência de residência fixa e trabalho lícito, no caso de José Eduardo de Oliveira, que é Policial Militar do Estado de Pernambuco. Diante desse quadro, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se a solução mais adequada e proporcional.
Tais medidas, se bem aplicadas, são suficientes para neutralizar eventuais riscos ao processo e à sociedade, sem impor o sacrifício absoluto da liberdade dos investigados, que já se encontram encarcerados há tempo considerável sem que a ação penal tenha sequer sido iniciada. Nesse sentido, a aplicação de monitoramento eletrônico para ambos os investigados (art. 319, IX, do CPP) é medida eficaz para fiscalizar seus deslocamentos e assegurar sua vinculação ao distrito da culpa.
A proibição de manter contato com as vítimas e testemunhas (art. 319, III, do CPP) e de frequentar determinados lugares, como bares e casas de festa (art. 319, II, do CPP), mitiga o risco à instrução criminal e à ordem pública. Especificamente em relação ao investigado J. E. D. O., que é Policial Militar, impõe-se, adicionalmente, a proibição de exercer atividades laborais externas, ou seja, de atuar no policiamento ostensivo ou em qualquer outra função na rua (art. 319, VI, do CPP).
Tal medida se justifica para evitar qualquer potencial intimidação ou influência sobre o curso da investigação, dada a sua condição de agente de segurança pública, e para resguardar a própria credibilidade da instituição policial enquanto os fatos são apurados. Ele deverá desempenhar apenas atividades internas no âmbito de sua corporação. Portanto, a combinação dessas medidas cautelares mostra-se suficiente e adequada para os fins do processo, tornando a manutenção da prisão preventiva desnecessária e desproporcional no presente momento.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 5º, incisos LXV, LXVI e LXXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 282, § 5º, 316, 319 e 321 do Código de Processo Penal, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA aos investigados J. E. D. O. e P. H. D. B. L., mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão:
1) Monitoração eletrônica, através da instalação de TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, para controlar seus movimentos, ficando ciente o(a) custodiado(a) de que deverá ciente a) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica; b) responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; c) abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
2) O monitorado que for flagrado no descumprimento das condições impostas deverá ser conduzido pela autoridade competente ao Núcleo de Monitoração Eletrônica (localizado na Penitenciária de Segurança Média Hitler Cantalice) e apresentado ao Juízo processante para audiência de justificação na primeira oportunidade subsequente ao flagrante.
3) Proibição de manter contato com as vítimas e testemunhas do presente feito, por qualquer meio de comunicação, nos termos do artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal;
4) Proibição de frequentar bares, casas de shows, boates e estabelecimentos congêneres, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Penal;
5) Comparecimento a todos os atos do processo para os quais forem intimados;
6) Manutenção de endereço atualizado nos autos, comunicando imediatamente a este juízo qualquer mudança. Adicionalmente, especificamente em relação ao investigado J. E. D. O., aplico a seguinte medida cautelar:
1) Proibição do exercício de atividades laborais externas (de rua) no âmbito da Polícia Militar, devendo desempenhar exclusivamente funções administrativas internas, nos termos do artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar do Estado de Pernambuco para ciência e cumprimento desta determinação. Os investigados deverão ser advertidos de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas impostas poderá acarretar a revogação do benefício e o restabelecimento da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Expeçam-se, com urgência, os alvarás de soltura, se por outro motivo não estiverem presos, devendo os investigados serem imediatamente encaminhados para a instalação do equipamento de monitoramento eletrônico. Quanto ao regular andamento do feito, diante do conflito negativo de atribuição formalizado na manifestação de ID 157444189, determino a remessa imediata dos autos ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, via funcionalidade específica do sistema PJe, para que decida quem deve oficiar no feito, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se o Ministério Público e as defesas. Comuniquem-se.
Cumpra-se COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Juíza de Direito - 2ª Vara Regional das Garantias