Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802780-24.2026.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] Autor(a): MAURICIO SABINO DOS SANTOS RÉ(u): BANCO BRADESCO
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais proposta por Maurício Sabino dos Santos em face de Banco Bradesco S/A (ID 167595682). O autor sustenta ser aposentado e afirma que vem sofrendo descontos indevidos em conta bancária e em seu benefício previdenciário, destacando a utilização de margem consignável na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC) no valor mensal de R$ 70,60 desde o ano de 2020.
Diante disso, requereu a declaração de nulidade e inexistência dos contratos, o cancelamento definitivo dos descontos e da margem, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 5.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 13.472,00 (ID 167595682, fl. 5). Vieram os autos conclusos para exame inicial.
1. Fundamentação - Ilegitimidade Passiva Aparente e Incongruência Documental da RMC O exame da petição inicial e dos elementos probatórios acostados aos autos revela incongruência que inviabiliza o regular prosseguimento do feito sem a devida correção prévia. A parte autora direcionou a presente demanda exclusivamente em face de Banco Bradesco S/A, imputando a essa instituição financeira a realização indevida de descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) no valor mensal de R$ 70,60 desde o ano de 2020 (ID 167595682, fl. 2).
Todavia, o extrato oficial de empréstimos e cartões de crédito emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), juntado pelo próprio promovente, demonstra expressamente que o contrato de cartão de crédito RMC nº 16877197 encontra-se vinculado e averbado pelo Banco BMG S/A (código 318), no valor reservado de R$ 70,60 (ID 167595693, fl. 5). Não se verifica nos autos nenhum elemento que conecte o contrato de cartão de crédito consignado questionado ao Banco Bradesco S/A.
A manutenção da pretensão anulatória e indenizatória referente à Reserva de Margem Consignável perante pessoa jurídica manifestamente estranha à relação jurídica informada nos registros previdenciários configura ausência de pertinência subjetiva passiva. Diante desse cenário, cumpre assegurar à parte autora a oportunidade de regularização, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, viabilizando o esclarecimento e a retificação do polo passivo para incluir o agente financeiro efetivamente responsável ou, alternativamente, a exclusão da causa de pedir e dos pedidos relativos à Reserva de Margem Consignável nesta demanda.
Sobre a necessidade de oportunizar a correção do polo passivo por meio de emenda antes de qualquer provimento terminativo, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. DIVERGÊNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO.1. Ajuizada ação em face de réu falecido antes do ajuizamento e inexistindo citação válida, o juiz deve facultar ao autor a emenda à petição inicial para correção do polo passivo, com inclusão do espólio ou, na ausência de inventário, dos herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015.2. A propositura de ação contra réu já falecido não enseja substituição processual, mas sim a correção do polo passivo, mediante emenda à inicial, por inexistir relação processual validamente constituída com o de cujus.3.
Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior.4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.261.322/PE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) A adequação da relação processual constitui pressuposto formal indispensável para que o contraditório e a ampla defesa sejam exercidos validamente perante as partes que efetivamente ostentam legitimidade material.
2. Fundamentação - Readequação do Valor da Causa, Delimitação dos Débitos e Complementação Probatória Além da discrepância subjetiva quanto à modalidade de cartão consignado, constatam-se defeitos objetivos na exordial que demandam pronto saneamento. O valor atribuído à causa, no importe de R$ 13.472,00 (ID 167595682, fl. 5), foi mensurado unicamente com amparo na repetição em dobro de 60 parcelas estimadas de R$ 70,60 relativas à Reserva de Margem Consignável (R$ 8.472,00), somadas ao pedido indenizatório por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Uma vez constatada a vinculação da Reserva de Margem Consignável a instituição financeira terceira, a retificação do polo passivo ou a exclusão do aludido pedido impõe a correlata readequação do montante da causa, a fim de espelhar o real conteúdo patrimonial pretendido, consoante preceitua o art. 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil. No tocante às operações bancárias imputadas ao promovido Banco Bradesco S/A, a narrativa inaugural formula alegações genéricas relativas a tarifas de serviços, parcelas de empréstimo e anuidades de cartão (ID 167595682, fl. 2).
Contudo, os extratos de movimentação de conta bancária colacionados abrangem apenas os meses de março, abril e maio de 2021 (ID 167595695, fls. 2-4), revelando-se insuficientes para sustentar pleito de restituição com extensão retroativa desde o ano de 2020. Incumbe à parte autora delimitar expressamente os lançamentos impugnados e apresentar o histórico integral dos extratos bancários pertinentes.
Verifica-se, por fim, que a fatura de energia elétrica acostada a título de comprovante de domicílio está emitida em nome de Raimunda Gomes dos Santos (ID 167595692, fl. 2). Não obstante a juntada de certidão de nascimento de descendente em comum (ID 167595692, fl. 3), faz-se necessária a juntada de declaração formal de residência conjunta subscrita pela titular da conta de consumo ou documento comprobatório de união estável, certificando a regularidade de domicílio no âmbito da jurisdição deste Juizado Especial.
Sobre a imperiosa intimação para emenda à exordial a fim de regularizar o valor da causa e sanar a inépcia sob pena de indeferimento, confira-se o posicionamento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C / C COBRANÇA AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. VALOR DA CAUSA. EXORDIAL MANIFESTAMENTE INEPTA. VIOLAÇÃO DO INC. V DO ART. 319 DO CPC. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA OPORTUNIZAR A EMENDA À EXORDIAL . INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART . 321 DO CPC, DE OFÍCIO . RECURSOS PREJUDICADOS . Constatando-se a inépcia da inicial deve ser dada oportunidade para o autor a emendar, nos termos do art. 321 do CPC.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial. (0028256-19.2013.8.15.2001, Rel. Gabinete
13 - Desembargador (Vago), REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2021) Dessa forma, a emenda da exordial impõe-se como medida de rigor, evitando decisões surpresa e assegurando a higidez do procedimento.
3. Dispositivo e Determinação das Providências de Emenda
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte promovente para que, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, cumprindo com precisão as seguintes determinações: a) Esclarecer e retificar o polo passivo da demanda para incluir o Banco BMG S/A em litisconsórcio passivo, promovendo a devida qualificação, ou, alternativamente, excluir expressamente a causa de pedir e os pedidos correspondentes ao contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 16877197 em face do Banco Bradesco S/A; b) Readequar o valor da causa aos parâmetros estipulados no art. 292 do Código de Processo Civil, apresentando memória de cálculo detalhada condizente com o proveito econômico pretendido; c) Especificar individualmente quais lançamentos, tarifas, anuidades e contratos debitados em conta bancária pretende impugnar perante o Banco Bradesco S/A; d) Acostar aos autos os extratos bancários integrais compreendidos no período cuja repetição de indébito é pleiteada; e) Regularizar a comprovação de seu domicílio residencial, mediante apresentação de declaração de residência conjunta assinada pela titular da fatura anexada ou prova idônea da união estável.
Adverte-se que o descumprimento das diligências assinaladas ou o decurso do prazo sem manifestação ensejará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, parágrafo único, cumulado com o art. 330, incisos I e IV, e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito