Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Mista de Santa Rita
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- KAUA EMANUEL DE LIMA FONSECA
- Advogado
- THEO LUCAS DO NASCIMENTO (OAB 29912/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0802792-03.2025.8.15.0331 AUTOR: K. E. D.
L. F.REPRESENTANTE:
V. H. D.
C. F. REU: M. D. D.
L. R.
SENTENÇA
Visto. KAUÃ EMANUEL DE LIMA FONSECA, representado por sua genitora, a senhora
V. H. D.
C. F., ajuizou a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em face de MICHAEL DOUGLAS DE LIMA RODRIGUES, devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial. Juntou aos autos documentos. Termo de audiência do processo nº 0802979-11.2025.8.15.0331 - id. 124109382, com as mesmas partes e pedidos do presente. É o breve relato.
Decido. Tendo em vista o disposto no art. 337, §1º, CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Conforme exposto alhures, verificou-se a tramitação da Ação nº 0802979-11.2025.8.15.0331, com o mesmo pedido, mesma causa de pedir e as mesmas partes. Imperioso destacar que naqueles autos já se encontra sentenciado, com o trânsito em julgado. Com isso, esta ação, distribuída posteriormente, deve ser extinta sem exame de mérito, por caracterizar o fenômeno da coisa julgada.
Isso posto, com fulcro no art. 485, V, do CPC, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, tornando sem efeito a decisão id. 116574893. Cancele-se a guia de custas id. 116643435. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Condeno a parte autora nas custas processuais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão da gratuidade deferida.
Sem condenação em honorários, considerando que ainda não houve contestação. Publicada eletronicamente.
