ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802792-31.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: IVALDO NUNES DE MAGALHÃES REQUERIDO: NOVO DRIVE COMERCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS LTDA
Vistos, etc. Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, ajuizada por IVALDO NUNES DE MAGALHÃES, devidamente qualificado, em face de NOVO DRIVE COMERCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS LTDA, igualmente qualificados. O autor adquiriu veículo seminovo que apresentou graves defeitos mecânicos e de funilaria pouco após a compra, incluindo problemas na caixa de direção e motor. Apesar de diversas tentativas de reparo em garantia, os vícios persistiram, impossibilitando o uso seguro do bem.
O promovente alega descaso da concessionária e busca a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos e indenização. Ao final, requereu a tutela de urgência para que a requerida seja compelida a fornecer veículo reserva similar ao do autor, ou o pagamento de diárias de aluguel de veículo, até o desfecho da lide, sob pena de multa diária, bem como a suspensão das cobranças das parcelas do financiamento.
É o relatório.
DECIDO. A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos legais, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Pois bem, no caso dos autos, não se vislumbram as condições necessárias a viabilizar a concessão do pedido formulado pelo autor na exordial, uma vez que, neste momento processual, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, teria justamente o fito de recompor a perda patrimonial eventualmente sofrida, em razão de conduta culposa ou dolosa que teria sido perpetrada pela promovida, de modo a não desamparar a suposta vítima do evento danoso.
Além do mais, diante da alegação de vício oculto, faz-se necessária a instrução probatória para se comprovar o defeito e oportunizar a parte adversa no contraditório, não sendo possível a concessão do carro reserva, nesse momento processual, em sede de tutela preliminar. Nesse sentido, em decisões análogas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VÍCIO OCULTO. PEDIDO DE CARRO RESERVA DURANTE O CURSO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O poder do Juiz de antecipar, provisoriamente, a própria solução definitiva esperada no processo principal exsurge da circunstância de que a realização do direito não pode aguardar a sentença final. É providência de natureza emergencial, adotada em caráter provisório, mas que realiza de imediato a pretensão. Por essa razão, o legislador cercou-se de cautelas, estabelecendo vários pressupostos a serem observados para a sua concessão.
2. Demandando os fatos alegados pela Agravante necessidade de dilação probatória acerca dos defeitos que acometeram o veículo adquirido, não se verifica a presença do requisito da prova inequívoca da verossimilhança, a fim de que seja possível compelir a vendedora a fornecer veículo reserva durante o trâmite do processo, sendo o indeferimento da tutela antecipada requerida medida que se impõe.
3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07142693620208070000 DF 0714269-36.2020.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/11/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- TUTELA ANTECIPADA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - SEGURO DE VÉICULO - COBERTURA - FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INDEFERIMENTO DA TUTELA. Para deferimento da tutela antecipada, hão de restar comprovadas a verossimilhança das alegações e a inequivocidade da prova apresentada. Hipótese em que não há nos autos prova que traduza a verossimilhança de preenchimento dos requisitos para o fornecimento de veículo reserva até o final da demanda. (TJ-MG - AI: 10000200086296001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2020) BEM MÓVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA ANTECIPADA. PLEITO VOLTADO À IMPOSIÇÃO DA ORDEM DE CONCESSÃO DE UM CARRO RESERVA. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE BASE PROBATÓRIA PARA IDENTIFICAR A PRESENÇA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADO, A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO. INDEFERIMENTO QUE PERSISTE. AGRAVO IMPROVIDO. O deferimento da tutela antecipada deve pressupor a presença do risco de dano grave ou de difícil reparação e da probabilidade do direito afirmado.
No caso, os elementos apresentados não se mostram suficientes para demonstrar a probabilidade do direito afirmado. Assim, faz-se necessária a colheita de melhores elementos para a formação de convicção, diante da controvérsia a respeito da matéria de fato que se estabeleceu com o contraditório. (TJ-SP - AI: 20048628220208260000 SP 2004862-82.2020.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 10/02/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2020) Portanto, as particularidades que permeiam o evento danoso narrado na exordial exigem, assim, dilação probatória, não se evidenciando, por conseguinte, a probabilidade do direito necessário à concessão da tutela de urgência pleiteada nos autos.
Assim, não há como ser deferida a tutela pleiteada na inicial, pois não restou comprovada a probabilidade de direito e o perigo de dano, requisitos imprescindíveis para concessão da medida liminar, sendo necessário o contraditório para melhor elucidação dos fatos. Desta feita, considerando o art. 300, do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela específica, diante da ausência dos seus requisitos legais.
II) Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos. Desta forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do C.P.C.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
III) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências:
1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos.
2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. CUMPRA. João Pessoa, 07 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito