Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- RAISSA HELENA LIMA DE FRANCA
- Advogado
- RAISSA HELENA LIMA DE FRANCA (OAB 28017/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802799-23.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: D. M. A. D. A. L.,
L. A. D. A.
L. Endereço: R RADIALISTA ANTÔNIO ASSUNÇÃO DE JESUS, 230, Apt. 202, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-230
REQUERIDO: J. A. D.
L. Endereço: Rua Santo Expedito_**, 495, - de 287/288 a 629/630, Santa Mônica, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44077-700
Vistos os autos. Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por DANIELLY MAYARA ALVES DE ARAÚJO LIMA nos autos da ação de divórcio litigioso c/c guarda, regulamentação de convivência e alimentos, em desfavor de J. A. D. L., visando à concessão da guarda unilateral provisória do filho menor Levi Alves de Araújo Lima, nascido em 25/02/2025, bem como à regulamentação da convivência paterna, fixação de alimentos provisórios e à restituição de veículo.
Por se tratar de demanda que possui pedido alimentar e tendo a parte autora demonstrado comprometimento substancial da sua renda com financiamento do veículo, bem como com as demandas inerentes à condição do infante, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, destacando-se ainda o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Quanto ao pedido de tutela da evidência, sabe-se que com a Emenda Constitucional nº 66, de 13.7.2010, que alterou a redação do § 6º do art. 226, da CF/88, o divórcio passou a ser concebido como direito potestativo, não se admitindo mais discussão sobre culpa, motivo pelo qual houve supressão do requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
Dessa forma, é suficiente que um dos cônjuges, em virtude do fim do afeto e desejo de permanecerem juntos, valer-se do poder estatal de interferir na relação jurídico-matrimonial e optar pela extinção da união, independentemente do tempo de duração dela. Assim, diante da vontade de um dos cônjuges de por fim ao casamento, caberá ao outro apenas a sujeição à decretação do divórcio direto litigioso, fato este incontroverso que dispensa a produção de provas e o próprio consenso.
