Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
Documento
Processo Encaminhado
2025
Remessa
Outras Decisões
Determinação de Diligência
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Remessa
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decretação de revelia
Determinação de Diligência
Conclusão
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Mediação
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Petição
Mandado
2024
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Mandado
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Mandado
Expedição de documento
Emenda à Inicial
Assistência Judiciária Gratuita
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802802-12.2024.8.15.2003 AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE: ADEILSON MARINHO DA SILVA Endereço: R RAFAEL DE FARIAS CASTRO, 17, bloco A, (83) 98643-1679, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-594 REQUERIDO: LUANA URSULINO DOS SANTOS Endereço: R ELOY DE MEDEIROS COSTA, 651, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-530
Vistos os autos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado por LUANA URSULINO DOS SANTOS nos autos da AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA ajuizada por ADEILSON MARINHO DA SILVA tratando-se do menor DERECK LORRAN URSULINO DOS SANTOS MARINHO. Em decisão de id. 105104269, houve a regulamentação provisória de convivência entre o genitor e o infante, de forma quinzenal, pegando-o na residência materna, no sábado, às 08h, devolvendo-o às 17h do domingo, além das festividades de final de ano, de forma alternada.
Ocorre que, em manifestação de id. 108344025, a parte promovida pugnou pela reconsideração da decisão proferida, alegando que o autor demonstra comportamento agressivo e ameaçador, demonstrando falta de controle emocional e risco para a segurança do menor, além de ser usuário de substâncias entorpecentes e já ter sido preso por tráfico de drogas. Ademais, alega que já presenciou o autor portando arma de fogo.
É o relatório do necessário.
DECIDO. Analisando minuciosamente os autos, especialmente diante dos novos elementos de prova juntados, constato a presença de indícios que apontam para o uso de substâncias entorpecentes por parte do autor, bem como a manifestação de comportamento agressivo, conforme evidenciado pelos áudios acostados aos autos, o que demanda cautela por parte deste Juízo, sobretudo por envolver o interesse de uma criança em fase de desenvolvimento.
Diante do exposto, com o objetivo de assegurar o bem-estar do menor, defiro o pedido de reconsideração formulado pela parte promovida, contudo, não vislumbro, neste momento, elementos suficientes que justifiquem a suspensão total da convivência paterna, haja vista que, até como decorrência do poder familiar, que deve ser compartilhado pelos genitores, dando oportunidade do filho conviver com ambos, o pai não-guardião tem o direito de visitar os filhos, acompanhando-lhes o desenvolvimento, de forma a estabelecer com eles um vínculo afetivo saudável, já que tanto o pai como a mãe são detentores de iguais direitos em relação aos filhos comuns.
Por outro lado, embora a convivência deva ser preservada, deve ocorrer em condições que garantam a segurança e estabilidade do infante, uma vez que as visitas devem ser regulamentadas de forma a atender, fundamentalmente, os interesses do filho e não apenas a conveniência dos genitores. Assim, como o menor deve manter um convívio mínimo com o genitor, considerando os novos fatos trazidos aos autos, fixo, provisoriamente, o regime de convivência aos sábados, das 14h às 17h, em local previamente acordado pelas partes, mediante a presença de interposta pessoa de confiança, com base no princípio do melhor interesse do menor, até ulterior decisão.
Ademais, considerando que a parte promovida não apresentou contestação no prazo legal, sendo decretada sua revelia, ressalto que a presente ação versa sobre direitos indisponíveis, situação em que deve o juiz investigar o melhor interesse do menor, privilegiando-se a busca pela realidade dos fatos vivenciada pelas partes em detrimento a formalismos processuais. Sendo assim, entendo necessário, para atestar a situação mais conveniente para o infante, a realização, com urgência, de estudo social e avaliação psicológica dos envolvidos.
Oficie-se ao setor psicossocial do Foro Central para realização do estudo. Com a juntada do relatório psicossocial, falem as partes, por seus respectivos patronos, especificando, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC. Após o que, colha-se o parecer ministerial. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Mandado
Conclusão
Gratuidade da Justiça
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição