Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Mista de Ingá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ALBERTO DA SILVA ALMEIDA
- Advogados
- EVANDRO SILVA DE ALMEIDA (OAB 22938/PB), ESTHER MACHADO DE ALMEIDA (OAB 35352/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802804-19.2025.8.15.0201 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Penhora / Depósito/ Avaliação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Obrigação de Entregar, Levantamento de Valor, Juros, Imunidade de Execução, Imissão na Posse, Fraude à Execução, Expropriação de Bens, Cumprimento Provisório de Sentença, Correção Monetária, Causas Supervenientes à Sentença, Busca e Apreensão, Benefício de Ordem, Ato Atentatório à Dignidade da Justiça].
AUTOR: JOSE ALBERTO DA SILVA ALMEIDA. REU: ROSANGELA PEREIRA DA SILVA.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por José Alberto da Silva Almeida em face de Rosangela Pereira da Silva, na qual pleiteia o cumprimento de sentença proferida no processo nº 0800452-59.2023.8.15.0201, conforme sentença anexada ao ID 126034477. É o relato.
Decido. A sentença judicial constitui título executivo judicial, cujo cumprimento obedece ao disposto no art. 513 e ss do CPC (art. 515, inciso II, CPC). Segundo o art. 516 do CPC, o cumprimento de sentença será efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, salvo se o credor optar pelos domicílios indicados no parágrafo único do mesmo dispositivo, hipótese em que a remessa dos autos será solicitada ao juízo de origem.
No caso dos autos, o título executivo judicial foi prolatado por este mesmo juízo. Portanto, o seu cumprimento deve ser requerido nos próprios autos do processo de conhecimento. A via eleita pelo autor é inadequada para o fim pretendido, razão pela qual se conclui que falta interesse de agir ao promovente, pois o provimento pleiteado não lhe será útil, conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 12 ed., Revista dos Tribunais, 2012, p. 607): “De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual”.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no nciso III, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Sem custas, ante a gratuidade que ora defiro. Publicada e registrada eletronicamente.
