RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB 235976/RJ), DEBORA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 168541/RJ), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB), RONALDO RIBAMAR DA SILVA (OAB 49723/PE)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete da Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0802806-83.2023.8.15.2003 RECORRENTE: Unimed Campina Grande – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda ADVOGADOS: Cicero Pereira de Lacerda Neto - Oab Pb15401-A e outros RECORRIDO: M.
V. F. ADVOGADO: ronaldo Ribamar da Silva - OAB PE49723
Vistos etc. Trata-se de recurso especial, interposto por Unimed Campina Grande – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda (Id. 42079771), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 36452422), que, entre outras providências, condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. A questão dos danos morais arbitrados, identifica-se com a matéria afetada a sistemática de recursos repetitivos nos autos dos REsps n. 2.165.670/SP e 2.197.574/SP, referente à "configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde" (Tema n. 1.365/STJ), exigindo-se a demonstração do agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde para a caracterização do dano moral.
Vejamos a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça referente ao Tema Repetitivo nº 1.365: “A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.".
REsp 2197574 SP 2025 (Tema 1365) No caso em exame, o acórdão recorrido consignou que: (...) “A conduta das rés, ao procederem à suspensão abrupta da cobertura assistencial, sem prévia e eficaz comunicação ao consumidor, gerou situação de evidente angústia, insegurança e abalo emocional, sobretudo diante da vulnerabilidade do beneficiário, menor de idade, que dependia da assistência médica para continuidade de seu tratamento”. (...) Observa-se que a fundamentação adotada pelo acórdão desta Corte para a condenação por danos morais, ao que parece, diverge do entendimento consolidado pelo STJ no precedente obrigatório, uma vez que não houve a demonstração do agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde da paciente.
Destarte, verificada uma possível divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma – , sob o rito dos recursos repetitivos REsps n. 2.165.670/SP e 2.197.574/SP (Tema 1365) – , impõe-se a aplicação do art. 1.030, II do CPC/2015, devendo os autos serem devolvidos ao gabinete da relatora, a fim de que o órgão julgador possa alinhar sua posição ao entendimento firmado pelo STJ em julgamento de caso repetitivo ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado).
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao órgão julgador, consoante o disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015.
Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME
Advogados
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB 235976/RJ), DEBORA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 168541/RJ), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB), RONALDO RIBAMAR DA SILVA (OAB 49723/PE)
Processo nº 0802806-83.2023.8.15.2003
APELANTE: M.
V. F.
APELADO: UNIMED
C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, ASSOCIACAO NACIONAL DE CAPACITACAO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES - ANCE I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de maio de 2026 .
Petição
Abril 20265 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Março 202616 eventos
Decurso de Prazo
Petição
Mérito
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
Decisão
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Mero expediente
Conclusão
Pedido de inclusão em pauta virtual
Fevereiro 20266 eventos
Redistribuição
Redistribuição
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Janeiro 20266 eventos
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Provimento em Parte
2025
53 eventos
Dezembro 20251 evento
Decurso de Prazo
Novembro 202514 eventos
Mérito
Petição
Outubro 20252 eventos
Conclusão
Petição
Setembro 20253 eventos
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Agosto 20252 eventos
Petição
Petição
Julho 202531 eventos
Petição
Conclusão
2024
16 eventos
Dezembro 20241 evento
Petição
Novembro 20242 eventos
Conclusão
Petição
Outubro 20244 eventos
Expedição de documento
Petição
Agosto 20245 eventos
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Julho 20243 eventos
Petição
Expedição de documento
Fevereiro 20241 evento
Conclusão
2023
60 eventos
Dezembro 20234 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedida/Certificada
Novembro 20236 eventos
Documento
Publicação
Setembro 20231 evento
Petição
Agosto 20234 eventos
Decurso de Prazo
Petição
Julho 20232 eventos
Conclusão
Petição
Junho 202322 eventos
Petição
Petição
Maio 202319 eventos
Petição
Petição
Abril 20232 eventos
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RONALDO RIBAMAR DA SILVA
Advogados
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB 235976/RJ), DEBORA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 168541/RJ), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB), RONALDO RIBAMAR DA SILVA (OAB 49723/PE)
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41381892) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ASSOCIACAO NACIONAL DE CAPACITACAO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES - ANCE
Advogados
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB 235976/RJ), DEBORA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 168541/RJ), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB), RONALDO RIBAMAR DA SILVA (OAB 49723/PE)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00 , até 30 de Março de 2026.
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ASSOCIACAO NACIONAL DE CAPACITACAO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES - ANCE
Advogados
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB 235976/RJ), DEBORA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 168541/RJ), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB), RONALDO RIBAMAR DA SILVA (OAB 49723/PE)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00 , até 30 de Março de 2026.
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ASSOCIACAO NACIONAL DE CAPACITACAO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES - ANCE
Advogados
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB 235976/RJ), DEBORA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 168541/RJ), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB), RONALDO RIBAMAR DA SILVA (OAB 49723/PE)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00 , até 30 de Março de 2026.
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ASSOCIACAO NACIONAL DE CAPACITACAO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES - ANCE
Advogados
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB 235976/RJ), DEBORA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 168541/RJ), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB), RONALDO RIBAMAR DA SILVA (OAB 49723/PE)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00 , até 30 de Março de 2026.
Destinatário
RONALDO RIBAMAR DA SILVA
Advogados
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB 235976/RJ), DEBORA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 168541/RJ), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB), RONALDO RIBAMAR DA SILVA (OAB 49723/PE)
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
Decisão
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ASSOCIACAO NACIONAL DE CAPACITACAO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES - ANCE
Advogados
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB 235976/RJ), DEBORA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 168541/RJ), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB), RONALDO RIBAMAR DA SILVA (OAB 49723/PE)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00 , até 01 de Dezembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ASSOCIACAO NACIONAL DE CAPACITACAO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES - ANCE
Advogados
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB 235976/RJ), DEBORA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 168541/RJ), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB), RONALDO RIBAMAR DA SILVA (OAB 49723/PE)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00 , até 01 de Dezembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ASSOCIACAO NACIONAL DE CAPACITACAO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES - ANCE
Advogados
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB 235976/RJ), DEBORA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 168541/RJ), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB), RONALDO RIBAMAR DA SILVA (OAB 49723/PE)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00 , até 01 de Dezembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ASSOCIACAO NACIONAL DE CAPACITACAO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES - ANCE
Advogados
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB 235976/RJ), DEBORA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 168541/RJ), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB), RONALDO RIBAMAR DA SILVA (OAB 49723/PE)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00 , até 01 de Dezembro de 2025.
Mero expediente
Conclusão
Pedido de inclusão em pauta virtual
Mero expediente
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Documento
Redistribuição por prevenção
Documento
Conclusão
Remessa
Recebimento
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802806-83.2023.8.15.2003 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: M.
V. F.
REQUERIDO: UNIMED
C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, ASSOCIACAO NACIONAL DE CAPACITACAO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES - ANCE De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 14 de julho de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802806-83.2023.8.15.2003 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: M.
V. F.
REQUERIDO: UNIMED
C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, ASSOCIACAO NACIONAL DE CAPACITACAO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES - ANCE De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 14 de julho de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
ASSOCIACAO NACIONAL DE CAPACITACAO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES - ANCE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802806-83.2023.8.15.2003 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: M.
V. F.
REQUERIDO: UNIMED
C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, ASSOCIACAO NACIONAL DE CAPACITACAO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES - ANCE De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 14 de julho de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Procedência em Parte
Decisão
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
MIGUEL VELOSO FELIPE
Advogado
RONALDO RIBAMAR DA SILVA (OAB 49723/PE)
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802806-83.2023.8.15.2003 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: M.
V. F. Advogado do(a)
REQUERENTE: RONALDO RIBAMAR DA SILVA - PE49723
REQUERIDO: UNIMED
C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, ASSOCIACAO NACIONAL DE CAPACITACAO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES - ANCE Advogado do(a) REQUERIDO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E Advogado do(a) REQUERIDO: DEBORA RODRIGUES RIBEIRO - RJ168541 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO BITTENCOURT RUIZ - RJ235976
SENTENÇA
Vistos. M.
V. F., menor, representado por sua genitora ALESSANDRA GONÇALVES VELOSO, já qualificados nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES, igualmente já singularizadas. Alegou, em síntese, que:
1) é segurado da operadora de planos privados de assistência à saúde denominada UNIMED, desde 01/02/2022, na modalidade contrato coletivo por adesão, firmado em convênio pela entidade G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, que figura como administradora do referido Plano de Assistência à Saúde para seus Associados com a ANCE, ora promovidas;
2) foi informado do cancelamento do plano de saúde via e-mail no dia 17/04/2023 com a seguinte informação, “Esclarecemos que a Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes - ANCE notificou a G2C Administradora de Benefícios, formalizando a solicitação de cancelamento do contrato celebrado entre as partes, razão pela qual restou inviabilizada a continuidade do plano de saúde da Operadora Unimed Campina Grande, em função da rescisão contratual por iniciativa da ANCE”;
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogados
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB 235976/RJ), DEBORA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 168541/RJ), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB), RONALDO RIBAMAR DA SILVA (OAB 49723/PE)
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802806-83.2023.8.15.2003 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: M.
V. F. Advogado do(a)
REQUERENTE: RONALDO RIBAMAR DA SILVA - PE49723
REQUERIDO: UNIMED
C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, ASSOCIACAO NACIONAL DE CAPACITACAO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES - ANCE Advogado do(a) REQUERIDO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E Advogado do(a) REQUERIDO: DEBORA RODRIGUES RIBEIRO - RJ168541 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO BITTENCOURT RUIZ - RJ235976
SENTENÇA
Vistos. M.
V. F., menor, representado por sua genitora ALESSANDRA GONÇALVES VELOSO, já qualificados nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES, igualmente já singularizadas. Alegou, em síntese, que:
1) é segurado da operadora de planos privados de assistência à saúde denominada UNIMED, desde 01/02/2022, na modalidade contrato coletivo por adesão, firmado em convênio pela entidade G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, que figura como administradora do referido Plano de Assistência à Saúde para seus Associados com a ANCE, ora promovidas;
2) foi informado do cancelamento do plano de saúde via e-mail no dia 17/04/2023 com a seguinte informação, “Esclarecemos que a Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes - ANCE notificou a G2C Administradora de Benefícios, formalizando a solicitação de cancelamento do contrato celebrado entre as partes, razão pela qual restou inviabilizada a continuidade do plano de saúde da Operadora Unimed Campina Grande, em função da rescisão contratual por iniciativa da ANCE”;
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME
Advogados
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB 235976/RJ), DEBORA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 168541/RJ), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB), RONALDO RIBAMAR DA SILVA (OAB 49723/PE)
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802806-83.2023.8.15.2003 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: M.
V. F. Advogado do(a)
REQUERENTE: RONALDO RIBAMAR DA SILVA - PE49723
REQUERIDO: UNIMED
C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, ASSOCIACAO NACIONAL DE CAPACITACAO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES - ANCE Advogado do(a) REQUERIDO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E Advogado do(a) REQUERIDO: DEBORA RODRIGUES RIBEIRO - RJ168541 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO BITTENCOURT RUIZ - RJ235976
SENTENÇA
Vistos. M.
V. F., menor, representado por sua genitora ALESSANDRA GONÇALVES VELOSO, já qualificados nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES, igualmente já singularizadas. Alegou, em síntese, que:
1) é segurado da operadora de planos privados de assistência à saúde denominada UNIMED, desde 01/02/2022, na modalidade contrato coletivo por adesão, firmado em convênio pela entidade G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, que figura como administradora do referido Plano de Assistência à Saúde para seus Associados com a ANCE, ora promovidas;
2) foi informado do cancelamento do plano de saúde via e-mail no dia 17/04/2023 com a seguinte informação, “Esclarecemos que a Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes - ANCE notificou a G2C Administradora de Benefícios, formalizando a solicitação de cancelamento do contrato celebrado entre as partes, razão pela qual restou inviabilizada a continuidade do plano de saúde da Operadora Unimed Campina Grande, em função da rescisão contratual por iniciativa da ANCE”;
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
ASSOCIACAO NACIONAL DE CAPACITACAO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES - ANCE
Advogados
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB 235976/RJ), DEBORA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 168541/RJ), CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB 15401/PB), RONALDO RIBAMAR DA SILVA (OAB 49723/PE)
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802806-83.2023.8.15.2003 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: M.
V. F. Advogado do(a)
REQUERENTE: RONALDO RIBAMAR DA SILVA - PE49723
REQUERIDO: UNIMED
C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, ASSOCIACAO NACIONAL DE CAPACITACAO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES - ANCE Advogado do(a) REQUERIDO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E Advogado do(a) REQUERIDO: DEBORA RODRIGUES RIBEIRO - RJ168541 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO BITTENCOURT RUIZ - RJ235976
SENTENÇA
Vistos. M.
V. F., menor, representado por sua genitora ALESSANDRA GONÇALVES VELOSO, já qualificados nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES, igualmente já singularizadas. Alegou, em síntese, que:
1) é segurado da operadora de planos privados de assistência à saúde denominada UNIMED, desde 01/02/2022, na modalidade contrato coletivo por adesão, firmado em convênio pela entidade G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, que figura como administradora do referido Plano de Assistência à Saúde para seus Associados com a ANCE, ora promovidas;
2) foi informado do cancelamento do plano de saúde via e-mail no dia 17/04/2023 com a seguinte informação, “Esclarecemos que a Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes - ANCE notificou a G2C Administradora de Benefícios, formalizando a solicitação de cancelamento do contrato celebrado entre as partes, razão pela qual restou inviabilizada a continuidade do plano de saúde da Operadora Unimed Campina Grande, em função da rescisão contratual por iniciativa da ANCE”;
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802806-83.2023.8.15.2003 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: M.
V. F. Advogado do(a)
REQUERENTE: RONALDO RIBAMAR DA SILVA - PE49723
REQUERIDO: UNIMED
C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, ASSOCIACAO NACIONAL DE CAPACITACAO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES - ANCE Advogado do(a) REQUERIDO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E Advogado do(a) REQUERIDO: DEBORA RODRIGUES RIBEIRO - RJ168541
DESPACHO
Vistos No ID 76215717, a parte autora reiterou o pedido de tutela antecipada, aduzindo que trata-se de pedido realizado em sede inicial, para que seja deferida a reativação do plano de saúde objeto desta lide, a fim de evitar risco de perecimento do seu direito, uma vez que a ação foi distribuída em 27/04/2023, porém, encontra-se sem as terapias necessárias ao seu tratamento, pelo que requer manifestação urgente deste Juízo.
Todavia, analisando-se os autos, observa-se que, no ID 72478977, logo após o protocolo da inicial, foi apreciada a tutela de urgência requerida pelo autor, sendo o pleito deferido em parte, conforme a parte dispositiva da decisão a seguir transcrita: “Feitas essas considerações, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para:
1) determinar que a parte ré, restabeleça o plano de saúde do promovente, nos mesmos moldes daquele rescindido, por 60 (sessenta) dias, a contar da data de notificação da rescisão unilateral do contrato (ocorrida dia 14/04/2023), conforme previsão contratual, devendo a parte autora manter em dia o pagamento das mensalidades, sob pena de revogação da medida;
2) embora cancelado o plano de saúde coletivo, após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, deverá a parte ré disponibilizar ao autor novo plano de saúde, individual ou familiar, sem a exigência de novos prazos de carência. Por oportuno, para o caso de descumprimento desta decisão, arbitro a multa de (duzentos e cinquenta reais) por dia de atraso, limitando até o montante de (dez mil reais).” Ademais, a parte ré, inclusive, informou que houve o cumprimento da obrigação da liminar (ID 73998418).
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802806-83.2023.8.15.2003 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: M.
V. F. Advogado do(a)
REQUERENTE: RONALDO RIBAMAR DA SILVA - PE49723
REQUERIDO: UNIMED
C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, ASSOCIACAO NACIONAL DE CAPACITACAO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES - ANCE Advogado do(a) REQUERIDO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E Advogado do(a) REQUERIDO: DEBORA RODRIGUES RIBEIRO - RJ168541
DESPACHO
Vistos No ID 76215717, a parte autora reiterou o pedido de tutela antecipada, aduzindo que trata-se de pedido realizado em sede inicial, para que seja deferida a reativação do plano de saúde objeto desta lide, a fim de evitar risco de perecimento do seu direito, uma vez que a ação foi distribuída em 27/04/2023, porém, encontra-se sem as terapias necessárias ao seu tratamento, pelo que requer manifestação urgente deste Juízo.
Todavia, analisando-se os autos, observa-se que, no ID 72478977, logo após o protocolo da inicial, foi apreciada a tutela de urgência requerida pelo autor, sendo o pleito deferido em parte, conforme a parte dispositiva da decisão a seguir transcrita: “Feitas essas considerações, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para:
1) determinar que a parte ré, restabeleça o plano de saúde do promovente, nos mesmos moldes daquele rescindido, por 60 (sessenta) dias, a contar da data de notificação da rescisão unilateral do contrato (ocorrida dia 14/04/2023), conforme previsão contratual, devendo a parte autora manter em dia o pagamento das mensalidades, sob pena de revogação da medida;
2) embora cancelado o plano de saúde coletivo, após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, deverá a parte ré disponibilizar ao autor novo plano de saúde, individual ou familiar, sem a exigência de novos prazos de carência. Por oportuno, para o caso de descumprimento desta decisão, arbitro a multa de (duzentos e cinquenta reais) por dia de atraso, limitando até o montante de (dez mil reais).” Ademais, a parte ré, inclusive, informou que houve o cumprimento da obrigação da liminar (ID 73998418).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
ASSOCIACAO NACIONAL DE CAPACITACAO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES - ANCE
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802806-83.2023.8.15.2003 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: M.
V. F. Advogado do(a)
REQUERENTE: RONALDO RIBAMAR DA SILVA - PE49723
REQUERIDO: UNIMED
C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, ASSOCIACAO NACIONAL DE CAPACITACAO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES - ANCE Advogado do(a) REQUERIDO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E Advogado do(a) REQUERIDO: DEBORA RODRIGUES RIBEIRO - RJ168541
DESPACHO
Vistos No ID 76215717, a parte autora reiterou o pedido de tutela antecipada, aduzindo que trata-se de pedido realizado em sede inicial, para que seja deferida a reativação do plano de saúde objeto desta lide, a fim de evitar risco de perecimento do seu direito, uma vez que a ação foi distribuída em 27/04/2023, porém, encontra-se sem as terapias necessárias ao seu tratamento, pelo que requer manifestação urgente deste Juízo.
Todavia, analisando-se os autos, observa-se que, no ID 72478977, logo após o protocolo da inicial, foi apreciada a tutela de urgência requerida pelo autor, sendo o pleito deferido em parte, conforme a parte dispositiva da decisão a seguir transcrita: “Feitas essas considerações, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para:
1) determinar que a parte ré, restabeleça o plano de saúde do promovente, nos mesmos moldes daquele rescindido, por 60 (sessenta) dias, a contar da data de notificação da rescisão unilateral do contrato (ocorrida dia 14/04/2023), conforme previsão contratual, devendo a parte autora manter em dia o pagamento das mensalidades, sob pena de revogação da medida;
2) embora cancelado o plano de saúde coletivo, após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, deverá a parte ré disponibilizar ao autor novo plano de saúde, individual ou familiar, sem a exigência de novos prazos de carência. Por oportuno, para o caso de descumprimento desta decisão, arbitro a multa de (duzentos e cinquenta reais) por dia de atraso, limitando até o montante de (dez mil reais).” Ademais, a parte ré, inclusive, informou que houve o cumprimento da obrigação da liminar (ID 73998418).
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
Mandado
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Documento
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Documento
Expedida/Certificada
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Documento
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Assistência Judiciária Gratuita
Gratuidade da Justiça
Mero expediente
Antecipação de Tutela
3) o e-mail informa que o cancelamento injustificado do plano se daria no dia 30/04/2023, contudo, o prazo constante no contrato prevê que em caso de rescisão unilateral imotivada, somente poderá ocorrer após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
4) possui atraso global do neurodesenvolvimento decorrente de Síndrome de Down associada Apraxia de Fala Infantil - CID Q9 F80 e faz tratamento de reabilitação, para obtenção de melhor prognóstico cognitivo-comportamental é baseado na análise do comportamento aplicada, ABA, que é a sigla em inglês de Applied Behavior Analysis, conforme laudo médico do Dr. Saulo de Serrano e Pires (CRM-PB 5014);
5) faz tratamento semanalmente na Estima Clínica com sede em João Pessoa-PB, acompanhado pela sua responsável, nos seguintes tratamentos: Atendente em terapia ABA (que pode ser psicólogo, pedagogo ou terapeuta ocupacional) que aplica os programas em sessões de terapia ABA, 6 horas por dia, 5 vezes na semana; incluindo escola e clínica; Analista de comportamento ABA que realiza a elaboração de plano terapêutico individualizado do ABA presencial a cada 4 meses, com supervisão semanal de 2h por dia 5x na semana; Fonoaudiologia especializada em ABA, 3x por semana; Psicologia especializada em ABA, 3x por semana; Psicopedagoga especializada em ABA, 3x por semana; Terapia Ocupacional em ABA com integração sensorial, 3x por semana; Psicomotricidade em ABA, 3x por semana; Musicoterapia 1x por semana;
6) é importante ressaltar que devido à plasticidade neural, o tratamento precoce e urgente é fundamental, já que as terapias mencionadas têm eficácia comprovada baseada em evidências, levando à melhora da evolução e seu início precoce e a frequência das sessões estão relacionados com um melhor prognóstico, podendo modificar a história natural do transtorno do desenvolvimento;
7) tem mantido os pagamentos sempre em dias, conforme comprovante de pagamentos anexados aos autos, demonstrando total responsabilidade com o adimplemento de sua obrigação;
8) não há motivo que justifique o cancelamento sumário e arbitrário do referido plano de saúde;
9) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir o plano de saúde promovido a proceder com o restabelecimento do seu plano de saúde. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para confirmar a tutela deferida, bem como para condenar as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos. Tutela parcialmente deferida no ID 72478977, para determinar que a parte ré, restabelecesse o plano de saúde do promovente, nos mesmos moldes daquele rescindido, por 60 (sessenta) dias, a contar da data de notificação da rescisão unilateral do contrato (ocorrida dia 14/04/2023), conforme previsão contratual, cabendo a parte autora manter em dia o pagamento das mensalidades. Na oportunidade, restou determinado que, após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, deveria a parte ré disponibilizar ao autor novo plano de saúde, individual ou familiar, sem a exigência de novos prazos de carência.
A primeira demandada (UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA) apresentou contestação no ID 74639415, aduzindo, em suma, que:
1) o contrato objeto da lide foi firmado na modalidade coletivo por adesão, sendo assim, a existência de contrato entre a operadora e o beneficiário depende da existência de uma pessoa jurídica contratante, seja de caráter profissional, classista ou setorial;
2) como o plano de saúde não pode cobrar diretamente aos usuários nesta modalidade de contratação, nos termos do art. 20 da RN supracitada, é preciso que um terceiro se comprometa com tal pagamento / cobrança, nascendo daí a figura da administradora de benefícios;
3) o beneficiário deverá comprovar um vínculo com associação profissional ou sindicato, o qual, por sua vez, terá um convênio com a administradora de benefícios de forma a ofertar planos de saúde para potenciais beneficiários daquela pessoa jurídica;
4) no caso em apreço, a G2C e a ANCE firmaram uma parceria para que a primeira oferte planos de saúde aos seus associados tendo a primeira optado por oferecer planos da Unimed Campina Grande, sendo assim, o vínculo entre a G2C e a ANCE é requisito para essencial para que o plano seja ofertado;
5) foi a ANCE quem, em 01/03/2023, notificou a G2C acerca do desinteresse em dar continuidade com o relacionamento encerrando assim a relação contratual, apenas cumpriu o determinado em contrato dando por encerrado o relacionamento não apenas com o demandante mas com todos os associados à ANCE;
6) para a rescisão do contrato, além do decurso dos primeiros 12 (doze) meses do contrato, existem apenas dois requisitos a serem preenchidos, (i) a antecedência de 60 (sessenta) dias contados da notificação – cláusula 14.2.4 –, a qual foi cumprida uma vez que a rescisão foi enviada em 01/03/2023 e a desativação ocorreu apenas 01/05/2023 e (ii) a oferta de migração para um plano individual ou familiar;
7) inobstante o autor ter confessado a oferta, informou que a mesma poderia ser aceita por três motivos, (i) imposição de novo período de carência, (ii) cobrança de coparticipação e (iii) mensalidade com valor mais alto que o pago anteriormente;
8) a oferta do novo plano continha o aproveitamento das carências em razão da dispensa do preenchimento da Declaração de Saúde;
9) inexiste qualquer obrigatoriedade de manter o valor da mensalidade nem tampouco a existência ou não da coparticipação mas apenas de não cobrar nova carência;
10) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. A segunda promovida (G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA) apresentou contestação no ID 74873688, aduzindo, em suma, que:
1) o contrato de plano de saúde, ao qual o requerente esteve vinculado, é na modalidade coletivo por adesão;
2) no que tange aos planos coletivos por adesão, as contratações coletivas são feitas por intermédio de uma administradora de benefícios (função exercida pela G2C in casu), que tem sua atuação regulada pelas Resoluções Normativas nº 557 e 515 da ANS;
3) e a administradora de benefícios é a responsável apenas por administrar o plano de saúde (emitir boletos e representar os beneficiários na negociação de aumentos de mensalidade com a operadora do plano), assumir o risco financeiro (absorver o risco quanto a atraso ou não pagamento de mensalidades, para evitar que os beneficiários sejam prejudicados), entre outras atribuições, estando proibida por Lei de prestar serviços de saúde, função esta da Operadora contratada;
4) nessas modalidades de contratação, os consumidores estão representados não apenas pelas pessoas jurídicas contratantes (empresa ou entidade de classe), como também pela administradora de benefícios, sendo, portanto, relativizada a posição do consumidor como parte hipossuficiente da relação;
5) para essa modalidade de contratação, é obrigatória a comprovação do vínculo do beneficiário com pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, de acordo com a previsão do artigo 15 da RN 557 da ANS;
6) a G2C Administradora e a ANCE – Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes firmaram parceria, para que a Administradora ofereça planos de saúde aos associados da ANCE, destacando-se que o vínculo entre G2C e ANCE é requisito essencial para a oferta e manutenção dos associados da ANCE vinculados ao contrato do plano de saúde coletivo por adesão;
7) a ANCE informou a G2C Administradora de Benefícios, em 01/03/2023, que não havia mais interesse na manutenção do contrato celebrado entre as partes, operando-se a rescisão do contrato anteriormente celebrado, razão pela qual não há a possibilidade de manutenção dos beneficiários vinculados à Entidade ANCE no contrato de plano de saúde coletivo por adesão;
8) a Administradora de Benefícios, agindo de boa-fé, informou aos beneficiários vinculados ao contrato coletivo que aderiram ao respectivo instrumento, sobre o cancelamento em questão;
9) em decorrência da extinção do contrato entre ANCE e G2C, que, obedeceu integralmente ao que determina o instrumento celebrado entre as partes, inclusive com a observância dos prazos estipulados, TODOS os beneficiários vinculados à citada Entidade deixaram de ser contemplados com o plano de saúde coletivo da Operadora Unimed Campina Grande, exatamente em virtude da rescisão contratual;
10) a G2C Administradora cumpriu seu papel e comunicou a todos os beneficiários a respeito da rescisão contratual, indicando que o contrato seria cancelado no dia 01/05/2023, oportunizando o conhecimento prévio de todos os beneficiários, a fim de viabilizar a busca por nova contratação, para que não ficassem sem a cobertura do benefício;
11) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. A audiência conciliatória (termo no ID 75003677) restou infrutífera. Impugnação às contestações nos IDs 75147860 e 75147871. A terceira promovida (ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES) apresentou contestação no ID 79411312, aduzindo, em suma, que:
1) em 01/03/2023, notificou a G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, sobre seu desinteresse na continuidade do contrato de prestação de serviços então celebrado entre as partes;
2) no âmbito da saúde suplementar, contrato ao qual a discussão está instaurada, a Resolução Normativa nº 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS , a qual dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde e regulamenta a sua contratação, disciplina em seu artigo 23 que as condições de rescisão de contrato nos planos coletivos devem ser tratadas no contrato celebrados entre as partes;
3) no exercício de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do artigo 10, combinado com os incisos II, XIII, XXXII, XXXVI e XXXVII do artigo 4º, da Lei nº 9.961/2000, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, a ANS, conferiu aos agentes contratantes, leia-se, no presente caso, ANCE e G2C, a qualidade exclusiva para gerir as cláusulas resolutivas do contrato coletivo então avençado;
4) a Associação, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado, contempla a prerrogativa de manifestar sua livre vontade no desempenho de suas atribuições, tal qual o de poder não mais se submeter a determinada avença contratual privada, como o é no presente caso;
5) o direito das Associações em não mais permanecer em determinado contrato de plano de saúde é previsto pela Resolução Normativa n° 557/2022 da ANS;
6) a legislação em saúde suplementar confere a possibilidade da portabilidade carências ou de alternar ao plano individual/familiar a toda coletividade alcançada pela resilição contratual, na forma da Resolução CONSU 19/99 e do art. 8º da Resolução Normativa n° 438/2018;
7) a obrigatoriedade de fornecimento de produto para fins de manutenção do plano de saúde, na modalidade da Resolução do CONSU n° 19/99 e da Resolução Normativa da ANS nº 438/2018, aplica-se tão somente aos entes regulados pela regulamentação da saúde suplementar, no caso, a operadora e a administradoras de benefícios (UNIMED CAMPINA GRANDE e G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS);
8) a mera resilição contratual, estando embasada de acordo com os ditames legais, bem como pelo respectivo contrato entabulado entre as partes, não gera dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. No ID 101307576, a representante do Ministério Público requereu que o autor juntasse aos autos o e-mail recebido em 17 de abril de 2023, citado no relato fático da inicial, no qual foi informado do cancelamento do plano de saúde para 30 de abril de 2023.
JÁ no ID 101881765, o promovente requereu a juntada do e-mail (ID 101881766) solicitado. Parecer ministerial (ID 103753176) pelo acolhimento parcial do pedido. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
1. Da obrigação de fazer Inicialmente, convém destacar que a atividade exercida pelos planos de saúde está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista o teor dos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC, bem como da Súmula 608 do STJ, devendo as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, portanto, obedecer às regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da evidente hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Na hipótese em análise, postulou a parte autora o reestabelecimento no plano de saúde firmado junto à ré, o qual fora cancelado de forma unilateral. No caso dos autos, foi demonstrado que o menor era segurado pelo plano de saúde demandado, conforme contrato de plano de saúde (ID 72445709) e carteira de identificação do plano (ID 72445705), desde 01/02/2022. Da mesma forma, resta comprovado que o promovente foi excluído do plano contratado, conforme print de e-mail constante no ID 72445728, o qual informa que a prestação dos serviços foi assegurada até o dia 30 de abril de 2023.
Acerca do tema em análise, a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os seguros privados de assistência à saúde, prevê: "Art.
13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)." Outrossim, o Art. 14, da Resolução Normativa 557/2022 da ANS, estabelece a necessidade de prévia notificação para a rescisão imotivada dos contratos de plano de saúde coletivos por adesão ou empresariais (como o do caso, vide ID 74873692).
Conforme documento juntado pelo autor no ID 101881766, foi emitida comunicação eletrônica (e-mail) para o endereço virtual da representante do autor, em 17 de abril de 2023, com data de cancelamento do plano para o dia 1º de maio de 2023. Assim, não foi respeitado o prazo estabelecido no Art. 14, da Resolução Normativa 557/2022 da ANS: Art.
14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.
Grifamos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO - RESTABELECIMENTO DEVIDO. Para a concessão de tutela provisória de urgência, basta plausibilidade do direito invocado e existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa 557/2022, determina que a rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão é permitida, desde que o consumidor seja devidamente notificado e que a notificação seja entregue ao consumidor 60 (sessenta) dias antes do ato da rescisão do contrato.
Ocorrendo rescisão do contrato, devido a seu inadimplemento, sem a observância do prazo de 60 dias, deve-se determinar o restabelecimento do plano de saúde. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.460305-6/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2025, publicação da súmula em 25/02/2025) No caso dos autos, resta comprovado nos autos o restabelecimento do plano de saúdo do autor (ID 73190063), em cumprimento à tutela deferida no ID 72478977.
No entanto, não havendo mais contrato ligando a G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA à ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES, não há como ser mantido contrato coletivo, devendo, portanto, o plano de saúde demandado (UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA) disponibilizar ao autor novo plano de saúde, individual ou familiar, sem a exigência de novos prazos de carência.
2. Dos danos morais Na hipótese, entendo que embora a situação vivida pela parte autora tenha lhe causado transtornos, haja vista ter sido obrigada a procurar o Judiciário para ver reconhecida a ilicitude do cancelamento do plano de saúde, entendo que essa situação não ultrapassa os fatos do cotidiano. A exclusão indevida do requerente do plano de saúde, apesar de abusiva, não é suficiente para configuração dos danos morais, sendo necessária efetiva comprovação do abalo aos seus direitos da personalidade, a exemplo de recusa da realização de tratamento, que possa ter agravado eventual estado de saúde da parte beneficiária.
Apesar das alegações autorais sobre o cancelamento do plano em 01 de maio de 2023, sendo reestabelecido em sede de tutela de urgência, em 05 de maio de 2023, não foi comprovada a necessidade de acionamento da cobertura para algum tratamento ou consulta, com negativa de custeio pela ré. Nesse sentido, em aplicação análoga: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CANCELAMENTO DO CONTRATO. FALTA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais e tutela de urgência, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora. Em sua defesa, a apelante alega a inexistência de ato ilícito no cancelamento do contrato e ausência de comprovação de dano moral indenizável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o cancelamento do plano de saúde da autora, em razão do falecimento do beneficiário titular, foi realizado de maneira abusiva e sem a devida comunicação prévia; (ii) avaliar se tal cancelamento configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação aplicável ao contrato de plano de saúde coletivo empresarial, especialmente a Lei nº 9.656/98, exige a prévia notificação para a rescisão unilateral, salvo hipóteses específicas como inadimplência ou fraude.
4. A Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS reforça a necessidade de comunicação prévia para rescisão de contratos coletivos empresariais, a fim de assegurar os direitos dos beneficiários.
5. O cancelamento do contrato pela ré, sem comprovação de notificação prévia à autora, configura prática abusiva, contrária às disposições de proteção ao consumidor previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), notadamente nos artigos 2º e 3º, §2º, e na Súmula 608 do STJ.
6. Contudo, a indenização por dano moral depende da demonstração de ofensa relevante à esfera psíquica ou emocional da autora, em um nível que exceda os meros dissabores.
7. Embora o cancelamento indevido do plano de saúde possa ser considerado abusivo, não se evidenciou, nos autos, situação grave ou vexatória apta a configurar dano moral, por falta de comprovação de recusa de atendimento ou agravamento do estado de saúde da beneficiária decorrente da suspensão do serviço.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial exige prévia notificação do consumidor, conforme a Lei nº 9.656/98 e normas da ANS.
2. O cancelamento indevido do plano, sem demonstração de abalo moral significativo ou agravamento da condição de saúde, não configura, por si só, dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.373522-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2025, publicação da súmula em 06/02/2025) Reitero que, na espécie, não há nenhuma particularidade além do alegado descumprimento contratual e do transtorno que possa ter causado, que possa ensejar o reconhecimento dos danos morais.
DISPOSITIVO
Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer ministerial, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para tornar definitiva a antecipação de tutela já deferida no ID 72478977. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% a ser paga pela parte autora e 50% a ser paga pelas promovidas, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.
Transitada em julgado a sentença:
1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito;
2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
3) o e-mail informa que o cancelamento injustificado do plano se daria no dia 30/04/2023, contudo, o prazo constante no contrato prevê que em caso de rescisão unilateral imotivada, somente poderá ocorrer após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
4) possui atraso global do neurodesenvolvimento decorrente de Síndrome de Down associada Apraxia de Fala Infantil - CID Q9 F80 e faz tratamento de reabilitação, para obtenção de melhor prognóstico cognitivo-comportamental é baseado na análise do comportamento aplicada, ABA, que é a sigla em inglês de Applied Behavior Analysis, conforme laudo médico do Dr. Saulo de Serrano e Pires (CRM-PB 5014);
5) faz tratamento semanalmente na Estima Clínica com sede em João Pessoa-PB, acompanhado pela sua responsável, nos seguintes tratamentos: Atendente em terapia ABA (que pode ser psicólogo, pedagogo ou terapeuta ocupacional) que aplica os programas em sessões de terapia ABA, 6 horas por dia, 5 vezes na semana; incluindo escola e clínica; Analista de comportamento ABA que realiza a elaboração de plano terapêutico individualizado do ABA presencial a cada 4 meses, com supervisão semanal de 2h por dia 5x na semana; Fonoaudiologia especializada em ABA, 3x por semana; Psicologia especializada em ABA, 3x por semana; Psicopedagoga especializada em ABA, 3x por semana; Terapia Ocupacional em ABA com integração sensorial, 3x por semana; Psicomotricidade em ABA, 3x por semana; Musicoterapia 1x por semana;
6) é importante ressaltar que devido à plasticidade neural, o tratamento precoce e urgente é fundamental, já que as terapias mencionadas têm eficácia comprovada baseada em evidências, levando à melhora da evolução e seu início precoce e a frequência das sessões estão relacionados com um melhor prognóstico, podendo modificar a história natural do transtorno do desenvolvimento;
7) tem mantido os pagamentos sempre em dias, conforme comprovante de pagamentos anexados aos autos, demonstrando total responsabilidade com o adimplemento de sua obrigação;
8) não há motivo que justifique o cancelamento sumário e arbitrário do referido plano de saúde;
9) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir o plano de saúde promovido a proceder com o restabelecimento do seu plano de saúde. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para confirmar a tutela deferida, bem como para condenar as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos. Tutela parcialmente deferida no ID 72478977, para determinar que a parte ré, restabelecesse o plano de saúde do promovente, nos mesmos moldes daquele rescindido, por 60 (sessenta) dias, a contar da data de notificação da rescisão unilateral do contrato (ocorrida dia 14/04/2023), conforme previsão contratual, cabendo a parte autora manter em dia o pagamento das mensalidades. Na oportunidade, restou determinado que, após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, deveria a parte ré disponibilizar ao autor novo plano de saúde, individual ou familiar, sem a exigência de novos prazos de carência.
A primeira demandada (UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA) apresentou contestação no ID 74639415, aduzindo, em suma, que:
1) o contrato objeto da lide foi firmado na modalidade coletivo por adesão, sendo assim, a existência de contrato entre a operadora e o beneficiário depende da existência de uma pessoa jurídica contratante, seja de caráter profissional, classista ou setorial;
2) como o plano de saúde não pode cobrar diretamente aos usuários nesta modalidade de contratação, nos termos do art. 20 da RN supracitada, é preciso que um terceiro se comprometa com tal pagamento / cobrança, nascendo daí a figura da administradora de benefícios;
3) o beneficiário deverá comprovar um vínculo com associação profissional ou sindicato, o qual, por sua vez, terá um convênio com a administradora de benefícios de forma a ofertar planos de saúde para potenciais beneficiários daquela pessoa jurídica;
4) no caso em apreço, a G2C e a ANCE firmaram uma parceria para que a primeira oferte planos de saúde aos seus associados tendo a primeira optado por oferecer planos da Unimed Campina Grande, sendo assim, o vínculo entre a G2C e a ANCE é requisito para essencial para que o plano seja ofertado;
5) foi a ANCE quem, em 01/03/2023, notificou a G2C acerca do desinteresse em dar continuidade com o relacionamento encerrando assim a relação contratual, apenas cumpriu o determinado em contrato dando por encerrado o relacionamento não apenas com o demandante mas com todos os associados à ANCE;
6) para a rescisão do contrato, além do decurso dos primeiros 12 (doze) meses do contrato, existem apenas dois requisitos a serem preenchidos, (i) a antecedência de 60 (sessenta) dias contados da notificação – cláusula 14.2.4 –, a qual foi cumprida uma vez que a rescisão foi enviada em 01/03/2023 e a desativação ocorreu apenas 01/05/2023 e (ii) a oferta de migração para um plano individual ou familiar;
7) inobstante o autor ter confessado a oferta, informou que a mesma poderia ser aceita por três motivos, (i) imposição de novo período de carência, (ii) cobrança de coparticipação e (iii) mensalidade com valor mais alto que o pago anteriormente;
8) a oferta do novo plano continha o aproveitamento das carências em razão da dispensa do preenchimento da Declaração de Saúde;
9) inexiste qualquer obrigatoriedade de manter o valor da mensalidade nem tampouco a existência ou não da coparticipação mas apenas de não cobrar nova carência;
10) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. A segunda promovida (G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA) apresentou contestação no ID 74873688, aduzindo, em suma, que:
1) o contrato de plano de saúde, ao qual o requerente esteve vinculado, é na modalidade coletivo por adesão;
2) no que tange aos planos coletivos por adesão, as contratações coletivas são feitas por intermédio de uma administradora de benefícios (função exercida pela G2C in casu), que tem sua atuação regulada pelas Resoluções Normativas nº 557 e 515 da ANS;
3) e a administradora de benefícios é a responsável apenas por administrar o plano de saúde (emitir boletos e representar os beneficiários na negociação de aumentos de mensalidade com a operadora do plano), assumir o risco financeiro (absorver o risco quanto a atraso ou não pagamento de mensalidades, para evitar que os beneficiários sejam prejudicados), entre outras atribuições, estando proibida por Lei de prestar serviços de saúde, função esta da Operadora contratada;
4) nessas modalidades de contratação, os consumidores estão representados não apenas pelas pessoas jurídicas contratantes (empresa ou entidade de classe), como também pela administradora de benefícios, sendo, portanto, relativizada a posição do consumidor como parte hipossuficiente da relação;
5) para essa modalidade de contratação, é obrigatória a comprovação do vínculo do beneficiário com pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, de acordo com a previsão do artigo 15 da RN 557 da ANS;
6) a G2C Administradora e a ANCE – Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes firmaram parceria, para que a Administradora ofereça planos de saúde aos associados da ANCE, destacando-se que o vínculo entre G2C e ANCE é requisito essencial para a oferta e manutenção dos associados da ANCE vinculados ao contrato do plano de saúde coletivo por adesão;
7) a ANCE informou a G2C Administradora de Benefícios, em 01/03/2023, que não havia mais interesse na manutenção do contrato celebrado entre as partes, operando-se a rescisão do contrato anteriormente celebrado, razão pela qual não há a possibilidade de manutenção dos beneficiários vinculados à Entidade ANCE no contrato de plano de saúde coletivo por adesão;
8) a Administradora de Benefícios, agindo de boa-fé, informou aos beneficiários vinculados ao contrato coletivo que aderiram ao respectivo instrumento, sobre o cancelamento em questão;
9) em decorrência da extinção do contrato entre ANCE e G2C, que, obedeceu integralmente ao que determina o instrumento celebrado entre as partes, inclusive com a observância dos prazos estipulados, TODOS os beneficiários vinculados à citada Entidade deixaram de ser contemplados com o plano de saúde coletivo da Operadora Unimed Campina Grande, exatamente em virtude da rescisão contratual;
10) a G2C Administradora cumpriu seu papel e comunicou a todos os beneficiários a respeito da rescisão contratual, indicando que o contrato seria cancelado no dia 01/05/2023, oportunizando o conhecimento prévio de todos os beneficiários, a fim de viabilizar a busca por nova contratação, para que não ficassem sem a cobertura do benefício;
11) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. A audiência conciliatória (termo no ID 75003677) restou infrutífera. Impugnação às contestações nos IDs 75147860 e 75147871. A terceira promovida (ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES) apresentou contestação no ID 79411312, aduzindo, em suma, que:
1) em 01/03/2023, notificou a G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, sobre seu desinteresse na continuidade do contrato de prestação de serviços então celebrado entre as partes;
2) no âmbito da saúde suplementar, contrato ao qual a discussão está instaurada, a Resolução Normativa nº 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS , a qual dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde e regulamenta a sua contratação, disciplina em seu artigo 23 que as condições de rescisão de contrato nos planos coletivos devem ser tratadas no contrato celebrados entre as partes;
3) no exercício de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do artigo 10, combinado com os incisos II, XIII, XXXII, XXXVI e XXXVII do artigo 4º, da Lei nº 9.961/2000, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, a ANS, conferiu aos agentes contratantes, leia-se, no presente caso, ANCE e G2C, a qualidade exclusiva para gerir as cláusulas resolutivas do contrato coletivo então avençado;
4) a Associação, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado, contempla a prerrogativa de manifestar sua livre vontade no desempenho de suas atribuições, tal qual o de poder não mais se submeter a determinada avença contratual privada, como o é no presente caso;
5) o direito das Associações em não mais permanecer em determinado contrato de plano de saúde é previsto pela Resolução Normativa n° 557/2022 da ANS;
6) a legislação em saúde suplementar confere a possibilidade da portabilidade carências ou de alternar ao plano individual/familiar a toda coletividade alcançada pela resilição contratual, na forma da Resolução CONSU 19/99 e do art. 8º da Resolução Normativa n° 438/2018;
7) a obrigatoriedade de fornecimento de produto para fins de manutenção do plano de saúde, na modalidade da Resolução do CONSU n° 19/99 e da Resolução Normativa da ANS nº 438/2018, aplica-se tão somente aos entes regulados pela regulamentação da saúde suplementar, no caso, a operadora e a administradoras de benefícios (UNIMED CAMPINA GRANDE e G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS);
8) a mera resilição contratual, estando embasada de acordo com os ditames legais, bem como pelo respectivo contrato entabulado entre as partes, não gera dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. No ID 101307576, a representante do Ministério Público requereu que o autor juntasse aos autos o e-mail recebido em 17 de abril de 2023, citado no relato fático da inicial, no qual foi informado do cancelamento do plano de saúde para 30 de abril de 2023.
JÁ no ID 101881765, o promovente requereu a juntada do e-mail (ID 101881766) solicitado. Parecer ministerial (ID 103753176) pelo acolhimento parcial do pedido. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
1. Da obrigação de fazer Inicialmente, convém destacar que a atividade exercida pelos planos de saúde está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista o teor dos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC, bem como da Súmula 608 do STJ, devendo as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, portanto, obedecer às regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da evidente hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Na hipótese em análise, postulou a parte autora o reestabelecimento no plano de saúde firmado junto à ré, o qual fora cancelado de forma unilateral. No caso dos autos, foi demonstrado que o menor era segurado pelo plano de saúde demandado, conforme contrato de plano de saúde (ID 72445709) e carteira de identificação do plano (ID 72445705), desde 01/02/2022. Da mesma forma, resta comprovado que o promovente foi excluído do plano contratado, conforme print de e-mail constante no ID 72445728, o qual informa que a prestação dos serviços foi assegurada até o dia 30 de abril de 2023.
Acerca do tema em análise, a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os seguros privados de assistência à saúde, prevê: "Art.
13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)." Outrossim, o Art. 14, da Resolução Normativa 557/2022 da ANS, estabelece a necessidade de prévia notificação para a rescisão imotivada dos contratos de plano de saúde coletivos por adesão ou empresariais (como o do caso, vide ID 74873692).
Conforme documento juntado pelo autor no ID 101881766, foi emitida comunicação eletrônica (e-mail) para o endereço virtual da representante do autor, em 17 de abril de 2023, com data de cancelamento do plano para o dia 1º de maio de 2023. Assim, não foi respeitado o prazo estabelecido no Art. 14, da Resolução Normativa 557/2022 da ANS: Art.
14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.
Grifamos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO - RESTABELECIMENTO DEVIDO. Para a concessão de tutela provisória de urgência, basta plausibilidade do direito invocado e existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa 557/2022, determina que a rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão é permitida, desde que o consumidor seja devidamente notificado e que a notificação seja entregue ao consumidor 60 (sessenta) dias antes do ato da rescisão do contrato.
Ocorrendo rescisão do contrato, devido a seu inadimplemento, sem a observância do prazo de 60 dias, deve-se determinar o restabelecimento do plano de saúde. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.460305-6/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2025, publicação da súmula em 25/02/2025) No caso dos autos, resta comprovado nos autos o restabelecimento do plano de saúdo do autor (ID 73190063), em cumprimento à tutela deferida no ID 72478977.
No entanto, não havendo mais contrato ligando a G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA à ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES, não há como ser mantido contrato coletivo, devendo, portanto, o plano de saúde demandado (UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA) disponibilizar ao autor novo plano de saúde, individual ou familiar, sem a exigência de novos prazos de carência.
2. Dos danos morais Na hipótese, entendo que embora a situação vivida pela parte autora tenha lhe causado transtornos, haja vista ter sido obrigada a procurar o Judiciário para ver reconhecida a ilicitude do cancelamento do plano de saúde, entendo que essa situação não ultrapassa os fatos do cotidiano. A exclusão indevida do requerente do plano de saúde, apesar de abusiva, não é suficiente para configuração dos danos morais, sendo necessária efetiva comprovação do abalo aos seus direitos da personalidade, a exemplo de recusa da realização de tratamento, que possa ter agravado eventual estado de saúde da parte beneficiária.
Apesar das alegações autorais sobre o cancelamento do plano em 01 de maio de 2023, sendo reestabelecido em sede de tutela de urgência, em 05 de maio de 2023, não foi comprovada a necessidade de acionamento da cobertura para algum tratamento ou consulta, com negativa de custeio pela ré. Nesse sentido, em aplicação análoga: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CANCELAMENTO DO CONTRATO. FALTA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais e tutela de urgência, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora. Em sua defesa, a apelante alega a inexistência de ato ilícito no cancelamento do contrato e ausência de comprovação de dano moral indenizável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o cancelamento do plano de saúde da autora, em razão do falecimento do beneficiário titular, foi realizado de maneira abusiva e sem a devida comunicação prévia; (ii) avaliar se tal cancelamento configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação aplicável ao contrato de plano de saúde coletivo empresarial, especialmente a Lei nº 9.656/98, exige a prévia notificação para a rescisão unilateral, salvo hipóteses específicas como inadimplência ou fraude.
4. A Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS reforça a necessidade de comunicação prévia para rescisão de contratos coletivos empresariais, a fim de assegurar os direitos dos beneficiários.
5. O cancelamento do contrato pela ré, sem comprovação de notificação prévia à autora, configura prática abusiva, contrária às disposições de proteção ao consumidor previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), notadamente nos artigos 2º e 3º, §2º, e na Súmula 608 do STJ.
6. Contudo, a indenização por dano moral depende da demonstração de ofensa relevante à esfera psíquica ou emocional da autora, em um nível que exceda os meros dissabores.
7. Embora o cancelamento indevido do plano de saúde possa ser considerado abusivo, não se evidenciou, nos autos, situação grave ou vexatória apta a configurar dano moral, por falta de comprovação de recusa de atendimento ou agravamento do estado de saúde da beneficiária decorrente da suspensão do serviço.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial exige prévia notificação do consumidor, conforme a Lei nº 9.656/98 e normas da ANS.
2. O cancelamento indevido do plano, sem demonstração de abalo moral significativo ou agravamento da condição de saúde, não configura, por si só, dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.373522-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2025, publicação da súmula em 06/02/2025) Reitero que, na espécie, não há nenhuma particularidade além do alegado descumprimento contratual e do transtorno que possa ter causado, que possa ensejar o reconhecimento dos danos morais.
DISPOSITIVO
Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer ministerial, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para tornar definitiva a antecipação de tutela já deferida no ID 72478977. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% a ser paga pela parte autora e 50% a ser paga pelas promovidas, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.
Transitada em julgado a sentença:
1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito;
2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
3) o e-mail informa que o cancelamento injustificado do plano se daria no dia 30/04/2023, contudo, o prazo constante no contrato prevê que em caso de rescisão unilateral imotivada, somente poderá ocorrer após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
4) possui atraso global do neurodesenvolvimento decorrente de Síndrome de Down associada Apraxia de Fala Infantil - CID Q9 F80 e faz tratamento de reabilitação, para obtenção de melhor prognóstico cognitivo-comportamental é baseado na análise do comportamento aplicada, ABA, que é a sigla em inglês de Applied Behavior Analysis, conforme laudo médico do Dr. Saulo de Serrano e Pires (CRM-PB 5014);
5) faz tratamento semanalmente na Estima Clínica com sede em João Pessoa-PB, acompanhado pela sua responsável, nos seguintes tratamentos: Atendente em terapia ABA (que pode ser psicólogo, pedagogo ou terapeuta ocupacional) que aplica os programas em sessões de terapia ABA, 6 horas por dia, 5 vezes na semana; incluindo escola e clínica; Analista de comportamento ABA que realiza a elaboração de plano terapêutico individualizado do ABA presencial a cada 4 meses, com supervisão semanal de 2h por dia 5x na semana; Fonoaudiologia especializada em ABA, 3x por semana; Psicologia especializada em ABA, 3x por semana; Psicopedagoga especializada em ABA, 3x por semana; Terapia Ocupacional em ABA com integração sensorial, 3x por semana; Psicomotricidade em ABA, 3x por semana; Musicoterapia 1x por semana;
6) é importante ressaltar que devido à plasticidade neural, o tratamento precoce e urgente é fundamental, já que as terapias mencionadas têm eficácia comprovada baseada em evidências, levando à melhora da evolução e seu início precoce e a frequência das sessões estão relacionados com um melhor prognóstico, podendo modificar a história natural do transtorno do desenvolvimento;
7) tem mantido os pagamentos sempre em dias, conforme comprovante de pagamentos anexados aos autos, demonstrando total responsabilidade com o adimplemento de sua obrigação;
8) não há motivo que justifique o cancelamento sumário e arbitrário do referido plano de saúde;
9) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir o plano de saúde promovido a proceder com o restabelecimento do seu plano de saúde. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para confirmar a tutela deferida, bem como para condenar as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos. Tutela parcialmente deferida no ID 72478977, para determinar que a parte ré, restabelecesse o plano de saúde do promovente, nos mesmos moldes daquele rescindido, por 60 (sessenta) dias, a contar da data de notificação da rescisão unilateral do contrato (ocorrida dia 14/04/2023), conforme previsão contratual, cabendo a parte autora manter em dia o pagamento das mensalidades. Na oportunidade, restou determinado que, após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, deveria a parte ré disponibilizar ao autor novo plano de saúde, individual ou familiar, sem a exigência de novos prazos de carência.
A primeira demandada (UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA) apresentou contestação no ID 74639415, aduzindo, em suma, que:
1) o contrato objeto da lide foi firmado na modalidade coletivo por adesão, sendo assim, a existência de contrato entre a operadora e o beneficiário depende da existência de uma pessoa jurídica contratante, seja de caráter profissional, classista ou setorial;
2) como o plano de saúde não pode cobrar diretamente aos usuários nesta modalidade de contratação, nos termos do art. 20 da RN supracitada, é preciso que um terceiro se comprometa com tal pagamento / cobrança, nascendo daí a figura da administradora de benefícios;
3) o beneficiário deverá comprovar um vínculo com associação profissional ou sindicato, o qual, por sua vez, terá um convênio com a administradora de benefícios de forma a ofertar planos de saúde para potenciais beneficiários daquela pessoa jurídica;
4) no caso em apreço, a G2C e a ANCE firmaram uma parceria para que a primeira oferte planos de saúde aos seus associados tendo a primeira optado por oferecer planos da Unimed Campina Grande, sendo assim, o vínculo entre a G2C e a ANCE é requisito para essencial para que o plano seja ofertado;
5) foi a ANCE quem, em 01/03/2023, notificou a G2C acerca do desinteresse em dar continuidade com o relacionamento encerrando assim a relação contratual, apenas cumpriu o determinado em contrato dando por encerrado o relacionamento não apenas com o demandante mas com todos os associados à ANCE;
6) para a rescisão do contrato, além do decurso dos primeiros 12 (doze) meses do contrato, existem apenas dois requisitos a serem preenchidos, (i) a antecedência de 60 (sessenta) dias contados da notificação – cláusula 14.2.4 –, a qual foi cumprida uma vez que a rescisão foi enviada em 01/03/2023 e a desativação ocorreu apenas 01/05/2023 e (ii) a oferta de migração para um plano individual ou familiar;
7) inobstante o autor ter confessado a oferta, informou que a mesma poderia ser aceita por três motivos, (i) imposição de novo período de carência, (ii) cobrança de coparticipação e (iii) mensalidade com valor mais alto que o pago anteriormente;
8) a oferta do novo plano continha o aproveitamento das carências em razão da dispensa do preenchimento da Declaração de Saúde;
9) inexiste qualquer obrigatoriedade de manter o valor da mensalidade nem tampouco a existência ou não da coparticipação mas apenas de não cobrar nova carência;
10) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. A segunda promovida (G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA) apresentou contestação no ID 74873688, aduzindo, em suma, que:
1) o contrato de plano de saúde, ao qual o requerente esteve vinculado, é na modalidade coletivo por adesão;
2) no que tange aos planos coletivos por adesão, as contratações coletivas são feitas por intermédio de uma administradora de benefícios (função exercida pela G2C in casu), que tem sua atuação regulada pelas Resoluções Normativas nº 557 e 515 da ANS;
3) e a administradora de benefícios é a responsável apenas por administrar o plano de saúde (emitir boletos e representar os beneficiários na negociação de aumentos de mensalidade com a operadora do plano), assumir o risco financeiro (absorver o risco quanto a atraso ou não pagamento de mensalidades, para evitar que os beneficiários sejam prejudicados), entre outras atribuições, estando proibida por Lei de prestar serviços de saúde, função esta da Operadora contratada;
4) nessas modalidades de contratação, os consumidores estão representados não apenas pelas pessoas jurídicas contratantes (empresa ou entidade de classe), como também pela administradora de benefícios, sendo, portanto, relativizada a posição do consumidor como parte hipossuficiente da relação;
5) para essa modalidade de contratação, é obrigatória a comprovação do vínculo do beneficiário com pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, de acordo com a previsão do artigo 15 da RN 557 da ANS;
6) a G2C Administradora e a ANCE – Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes firmaram parceria, para que a Administradora ofereça planos de saúde aos associados da ANCE, destacando-se que o vínculo entre G2C e ANCE é requisito essencial para a oferta e manutenção dos associados da ANCE vinculados ao contrato do plano de saúde coletivo por adesão;
7) a ANCE informou a G2C Administradora de Benefícios, em 01/03/2023, que não havia mais interesse na manutenção do contrato celebrado entre as partes, operando-se a rescisão do contrato anteriormente celebrado, razão pela qual não há a possibilidade de manutenção dos beneficiários vinculados à Entidade ANCE no contrato de plano de saúde coletivo por adesão;
8) a Administradora de Benefícios, agindo de boa-fé, informou aos beneficiários vinculados ao contrato coletivo que aderiram ao respectivo instrumento, sobre o cancelamento em questão;
9) em decorrência da extinção do contrato entre ANCE e G2C, que, obedeceu integralmente ao que determina o instrumento celebrado entre as partes, inclusive com a observância dos prazos estipulados, TODOS os beneficiários vinculados à citada Entidade deixaram de ser contemplados com o plano de saúde coletivo da Operadora Unimed Campina Grande, exatamente em virtude da rescisão contratual;
10) a G2C Administradora cumpriu seu papel e comunicou a todos os beneficiários a respeito da rescisão contratual, indicando que o contrato seria cancelado no dia 01/05/2023, oportunizando o conhecimento prévio de todos os beneficiários, a fim de viabilizar a busca por nova contratação, para que não ficassem sem a cobertura do benefício;
11) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. A audiência conciliatória (termo no ID 75003677) restou infrutífera. Impugnação às contestações nos IDs 75147860 e 75147871. A terceira promovida (ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES) apresentou contestação no ID 79411312, aduzindo, em suma, que:
1) em 01/03/2023, notificou a G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, sobre seu desinteresse na continuidade do contrato de prestação de serviços então celebrado entre as partes;
2) no âmbito da saúde suplementar, contrato ao qual a discussão está instaurada, a Resolução Normativa nº 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS , a qual dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde e regulamenta a sua contratação, disciplina em seu artigo 23 que as condições de rescisão de contrato nos planos coletivos devem ser tratadas no contrato celebrados entre as partes;
3) no exercício de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do artigo 10, combinado com os incisos II, XIII, XXXII, XXXVI e XXXVII do artigo 4º, da Lei nº 9.961/2000, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, a ANS, conferiu aos agentes contratantes, leia-se, no presente caso, ANCE e G2C, a qualidade exclusiva para gerir as cláusulas resolutivas do contrato coletivo então avençado;
4) a Associação, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado, contempla a prerrogativa de manifestar sua livre vontade no desempenho de suas atribuições, tal qual o de poder não mais se submeter a determinada avença contratual privada, como o é no presente caso;
5) o direito das Associações em não mais permanecer em determinado contrato de plano de saúde é previsto pela Resolução Normativa n° 557/2022 da ANS;
6) a legislação em saúde suplementar confere a possibilidade da portabilidade carências ou de alternar ao plano individual/familiar a toda coletividade alcançada pela resilição contratual, na forma da Resolução CONSU 19/99 e do art. 8º da Resolução Normativa n° 438/2018;
7) a obrigatoriedade de fornecimento de produto para fins de manutenção do plano de saúde, na modalidade da Resolução do CONSU n° 19/99 e da Resolução Normativa da ANS nº 438/2018, aplica-se tão somente aos entes regulados pela regulamentação da saúde suplementar, no caso, a operadora e a administradoras de benefícios (UNIMED CAMPINA GRANDE e G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS);
8) a mera resilição contratual, estando embasada de acordo com os ditames legais, bem como pelo respectivo contrato entabulado entre as partes, não gera dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. No ID 101307576, a representante do Ministério Público requereu que o autor juntasse aos autos o e-mail recebido em 17 de abril de 2023, citado no relato fático da inicial, no qual foi informado do cancelamento do plano de saúde para 30 de abril de 2023.
JÁ no ID 101881765, o promovente requereu a juntada do e-mail (ID 101881766) solicitado. Parecer ministerial (ID 103753176) pelo acolhimento parcial do pedido. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
1. Da obrigação de fazer Inicialmente, convém destacar que a atividade exercida pelos planos de saúde está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista o teor dos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC, bem como da Súmula 608 do STJ, devendo as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, portanto, obedecer às regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da evidente hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Na hipótese em análise, postulou a parte autora o reestabelecimento no plano de saúde firmado junto à ré, o qual fora cancelado de forma unilateral. No caso dos autos, foi demonstrado que o menor era segurado pelo plano de saúde demandado, conforme contrato de plano de saúde (ID 72445709) e carteira de identificação do plano (ID 72445705), desde 01/02/2022. Da mesma forma, resta comprovado que o promovente foi excluído do plano contratado, conforme print de e-mail constante no ID 72445728, o qual informa que a prestação dos serviços foi assegurada até o dia 30 de abril de 2023.
Acerca do tema em análise, a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os seguros privados de assistência à saúde, prevê: "Art.
13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)." Outrossim, o Art. 14, da Resolução Normativa 557/2022 da ANS, estabelece a necessidade de prévia notificação para a rescisão imotivada dos contratos de plano de saúde coletivos por adesão ou empresariais (como o do caso, vide ID 74873692).
Conforme documento juntado pelo autor no ID 101881766, foi emitida comunicação eletrônica (e-mail) para o endereço virtual da representante do autor, em 17 de abril de 2023, com data de cancelamento do plano para o dia 1º de maio de 2023. Assim, não foi respeitado o prazo estabelecido no Art. 14, da Resolução Normativa 557/2022 da ANS: Art.
14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.
Grifamos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO - RESTABELECIMENTO DEVIDO. Para a concessão de tutela provisória de urgência, basta plausibilidade do direito invocado e existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa 557/2022, determina que a rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão é permitida, desde que o consumidor seja devidamente notificado e que a notificação seja entregue ao consumidor 60 (sessenta) dias antes do ato da rescisão do contrato.
Ocorrendo rescisão do contrato, devido a seu inadimplemento, sem a observância do prazo de 60 dias, deve-se determinar o restabelecimento do plano de saúde. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.460305-6/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2025, publicação da súmula em 25/02/2025) No caso dos autos, resta comprovado nos autos o restabelecimento do plano de saúdo do autor (ID 73190063), em cumprimento à tutela deferida no ID 72478977.
No entanto, não havendo mais contrato ligando a G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA à ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES, não há como ser mantido contrato coletivo, devendo, portanto, o plano de saúde demandado (UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA) disponibilizar ao autor novo plano de saúde, individual ou familiar, sem a exigência de novos prazos de carência.
2. Dos danos morais Na hipótese, entendo que embora a situação vivida pela parte autora tenha lhe causado transtornos, haja vista ter sido obrigada a procurar o Judiciário para ver reconhecida a ilicitude do cancelamento do plano de saúde, entendo que essa situação não ultrapassa os fatos do cotidiano. A exclusão indevida do requerente do plano de saúde, apesar de abusiva, não é suficiente para configuração dos danos morais, sendo necessária efetiva comprovação do abalo aos seus direitos da personalidade, a exemplo de recusa da realização de tratamento, que possa ter agravado eventual estado de saúde da parte beneficiária.
Apesar das alegações autorais sobre o cancelamento do plano em 01 de maio de 2023, sendo reestabelecido em sede de tutela de urgência, em 05 de maio de 2023, não foi comprovada a necessidade de acionamento da cobertura para algum tratamento ou consulta, com negativa de custeio pela ré. Nesse sentido, em aplicação análoga: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CANCELAMENTO DO CONTRATO. FALTA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais e tutela de urgência, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora. Em sua defesa, a apelante alega a inexistência de ato ilícito no cancelamento do contrato e ausência de comprovação de dano moral indenizável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o cancelamento do plano de saúde da autora, em razão do falecimento do beneficiário titular, foi realizado de maneira abusiva e sem a devida comunicação prévia; (ii) avaliar se tal cancelamento configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação aplicável ao contrato de plano de saúde coletivo empresarial, especialmente a Lei nº 9.656/98, exige a prévia notificação para a rescisão unilateral, salvo hipóteses específicas como inadimplência ou fraude.
4. A Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS reforça a necessidade de comunicação prévia para rescisão de contratos coletivos empresariais, a fim de assegurar os direitos dos beneficiários.
5. O cancelamento do contrato pela ré, sem comprovação de notificação prévia à autora, configura prática abusiva, contrária às disposições de proteção ao consumidor previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), notadamente nos artigos 2º e 3º, §2º, e na Súmula 608 do STJ.
6. Contudo, a indenização por dano moral depende da demonstração de ofensa relevante à esfera psíquica ou emocional da autora, em um nível que exceda os meros dissabores.
7. Embora o cancelamento indevido do plano de saúde possa ser considerado abusivo, não se evidenciou, nos autos, situação grave ou vexatória apta a configurar dano moral, por falta de comprovação de recusa de atendimento ou agravamento do estado de saúde da beneficiária decorrente da suspensão do serviço.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial exige prévia notificação do consumidor, conforme a Lei nº 9.656/98 e normas da ANS.
2. O cancelamento indevido do plano, sem demonstração de abalo moral significativo ou agravamento da condição de saúde, não configura, por si só, dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.373522-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2025, publicação da súmula em 06/02/2025) Reitero que, na espécie, não há nenhuma particularidade além do alegado descumprimento contratual e do transtorno que possa ter causado, que possa ensejar o reconhecimento dos danos morais.
DISPOSITIVO
Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer ministerial, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para tornar definitiva a antecipação de tutela já deferida no ID 72478977. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% a ser paga pela parte autora e 50% a ser paga pelas promovidas, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.
Transitada em julgado a sentença:
1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito;
2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
3) o e-mail informa que o cancelamento injustificado do plano se daria no dia 30/04/2023, contudo, o prazo constante no contrato prevê que em caso de rescisão unilateral imotivada, somente poderá ocorrer após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
4) possui atraso global do neurodesenvolvimento decorrente de Síndrome de Down associada Apraxia de Fala Infantil - CID Q9 F80 e faz tratamento de reabilitação, para obtenção de melhor prognóstico cognitivo-comportamental é baseado na análise do comportamento aplicada, ABA, que é a sigla em inglês de Applied Behavior Analysis, conforme laudo médico do Dr. Saulo de Serrano e Pires (CRM-PB 5014);
5) faz tratamento semanalmente na Estima Clínica com sede em João Pessoa-PB, acompanhado pela sua responsável, nos seguintes tratamentos: Atendente em terapia ABA (que pode ser psicólogo, pedagogo ou terapeuta ocupacional) que aplica os programas em sessões de terapia ABA, 6 horas por dia, 5 vezes na semana; incluindo escola e clínica; Analista de comportamento ABA que realiza a elaboração de plano terapêutico individualizado do ABA presencial a cada 4 meses, com supervisão semanal de 2h por dia 5x na semana; Fonoaudiologia especializada em ABA, 3x por semana; Psicologia especializada em ABA, 3x por semana; Psicopedagoga especializada em ABA, 3x por semana; Terapia Ocupacional em ABA com integração sensorial, 3x por semana; Psicomotricidade em ABA, 3x por semana; Musicoterapia 1x por semana;
6) é importante ressaltar que devido à plasticidade neural, o tratamento precoce e urgente é fundamental, já que as terapias mencionadas têm eficácia comprovada baseada em evidências, levando à melhora da evolução e seu início precoce e a frequência das sessões estão relacionados com um melhor prognóstico, podendo modificar a história natural do transtorno do desenvolvimento;
7) tem mantido os pagamentos sempre em dias, conforme comprovante de pagamentos anexados aos autos, demonstrando total responsabilidade com o adimplemento de sua obrigação;
8) não há motivo que justifique o cancelamento sumário e arbitrário do referido plano de saúde;
9) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir o plano de saúde promovido a proceder com o restabelecimento do seu plano de saúde. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para confirmar a tutela deferida, bem como para condenar as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos. Tutela parcialmente deferida no ID 72478977, para determinar que a parte ré, restabelecesse o plano de saúde do promovente, nos mesmos moldes daquele rescindido, por 60 (sessenta) dias, a contar da data de notificação da rescisão unilateral do contrato (ocorrida dia 14/04/2023), conforme previsão contratual, cabendo a parte autora manter em dia o pagamento das mensalidades. Na oportunidade, restou determinado que, após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, deveria a parte ré disponibilizar ao autor novo plano de saúde, individual ou familiar, sem a exigência de novos prazos de carência.
A primeira demandada (UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA) apresentou contestação no ID 74639415, aduzindo, em suma, que:
1) o contrato objeto da lide foi firmado na modalidade coletivo por adesão, sendo assim, a existência de contrato entre a operadora e o beneficiário depende da existência de uma pessoa jurídica contratante, seja de caráter profissional, classista ou setorial;
2) como o plano de saúde não pode cobrar diretamente aos usuários nesta modalidade de contratação, nos termos do art. 20 da RN supracitada, é preciso que um terceiro se comprometa com tal pagamento / cobrança, nascendo daí a figura da administradora de benefícios;
3) o beneficiário deverá comprovar um vínculo com associação profissional ou sindicato, o qual, por sua vez, terá um convênio com a administradora de benefícios de forma a ofertar planos de saúde para potenciais beneficiários daquela pessoa jurídica;
4) no caso em apreço, a G2C e a ANCE firmaram uma parceria para que a primeira oferte planos de saúde aos seus associados tendo a primeira optado por oferecer planos da Unimed Campina Grande, sendo assim, o vínculo entre a G2C e a ANCE é requisito para essencial para que o plano seja ofertado;
5) foi a ANCE quem, em 01/03/2023, notificou a G2C acerca do desinteresse em dar continuidade com o relacionamento encerrando assim a relação contratual, apenas cumpriu o determinado em contrato dando por encerrado o relacionamento não apenas com o demandante mas com todos os associados à ANCE;
6) para a rescisão do contrato, além do decurso dos primeiros 12 (doze) meses do contrato, existem apenas dois requisitos a serem preenchidos, (i) a antecedência de 60 (sessenta) dias contados da notificação – cláusula 14.2.4 –, a qual foi cumprida uma vez que a rescisão foi enviada em 01/03/2023 e a desativação ocorreu apenas 01/05/2023 e (ii) a oferta de migração para um plano individual ou familiar;
7) inobstante o autor ter confessado a oferta, informou que a mesma poderia ser aceita por três motivos, (i) imposição de novo período de carência, (ii) cobrança de coparticipação e (iii) mensalidade com valor mais alto que o pago anteriormente;
8) a oferta do novo plano continha o aproveitamento das carências em razão da dispensa do preenchimento da Declaração de Saúde;
9) inexiste qualquer obrigatoriedade de manter o valor da mensalidade nem tampouco a existência ou não da coparticipação mas apenas de não cobrar nova carência;
10) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. A segunda promovida (G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA) apresentou contestação no ID 74873688, aduzindo, em suma, que:
1) o contrato de plano de saúde, ao qual o requerente esteve vinculado, é na modalidade coletivo por adesão;
2) no que tange aos planos coletivos por adesão, as contratações coletivas são feitas por intermédio de uma administradora de benefícios (função exercida pela G2C in casu), que tem sua atuação regulada pelas Resoluções Normativas nº 557 e 515 da ANS;
3) e a administradora de benefícios é a responsável apenas por administrar o plano de saúde (emitir boletos e representar os beneficiários na negociação de aumentos de mensalidade com a operadora do plano), assumir o risco financeiro (absorver o risco quanto a atraso ou não pagamento de mensalidades, para evitar que os beneficiários sejam prejudicados), entre outras atribuições, estando proibida por Lei de prestar serviços de saúde, função esta da Operadora contratada;
4) nessas modalidades de contratação, os consumidores estão representados não apenas pelas pessoas jurídicas contratantes (empresa ou entidade de classe), como também pela administradora de benefícios, sendo, portanto, relativizada a posição do consumidor como parte hipossuficiente da relação;
5) para essa modalidade de contratação, é obrigatória a comprovação do vínculo do beneficiário com pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, de acordo com a previsão do artigo 15 da RN 557 da ANS;
6) a G2C Administradora e a ANCE – Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes firmaram parceria, para que a Administradora ofereça planos de saúde aos associados da ANCE, destacando-se que o vínculo entre G2C e ANCE é requisito essencial para a oferta e manutenção dos associados da ANCE vinculados ao contrato do plano de saúde coletivo por adesão;
7) a ANCE informou a G2C Administradora de Benefícios, em 01/03/2023, que não havia mais interesse na manutenção do contrato celebrado entre as partes, operando-se a rescisão do contrato anteriormente celebrado, razão pela qual não há a possibilidade de manutenção dos beneficiários vinculados à Entidade ANCE no contrato de plano de saúde coletivo por adesão;
8) a Administradora de Benefícios, agindo de boa-fé, informou aos beneficiários vinculados ao contrato coletivo que aderiram ao respectivo instrumento, sobre o cancelamento em questão;
9) em decorrência da extinção do contrato entre ANCE e G2C, que, obedeceu integralmente ao que determina o instrumento celebrado entre as partes, inclusive com a observância dos prazos estipulados, TODOS os beneficiários vinculados à citada Entidade deixaram de ser contemplados com o plano de saúde coletivo da Operadora Unimed Campina Grande, exatamente em virtude da rescisão contratual;
10) a G2C Administradora cumpriu seu papel e comunicou a todos os beneficiários a respeito da rescisão contratual, indicando que o contrato seria cancelado no dia 01/05/2023, oportunizando o conhecimento prévio de todos os beneficiários, a fim de viabilizar a busca por nova contratação, para que não ficassem sem a cobertura do benefício;
11) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. A audiência conciliatória (termo no ID 75003677) restou infrutífera. Impugnação às contestações nos IDs 75147860 e 75147871. A terceira promovida (ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES) apresentou contestação no ID 79411312, aduzindo, em suma, que:
1) em 01/03/2023, notificou a G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, sobre seu desinteresse na continuidade do contrato de prestação de serviços então celebrado entre as partes;
2) no âmbito da saúde suplementar, contrato ao qual a discussão está instaurada, a Resolução Normativa nº 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS , a qual dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde e regulamenta a sua contratação, disciplina em seu artigo 23 que as condições de rescisão de contrato nos planos coletivos devem ser tratadas no contrato celebrados entre as partes;
3) no exercício de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do artigo 10, combinado com os incisos II, XIII, XXXII, XXXVI e XXXVII do artigo 4º, da Lei nº 9.961/2000, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, a ANS, conferiu aos agentes contratantes, leia-se, no presente caso, ANCE e G2C, a qualidade exclusiva para gerir as cláusulas resolutivas do contrato coletivo então avençado;
4) a Associação, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado, contempla a prerrogativa de manifestar sua livre vontade no desempenho de suas atribuições, tal qual o de poder não mais se submeter a determinada avença contratual privada, como o é no presente caso;
5) o direito das Associações em não mais permanecer em determinado contrato de plano de saúde é previsto pela Resolução Normativa n° 557/2022 da ANS;
6) a legislação em saúde suplementar confere a possibilidade da portabilidade carências ou de alternar ao plano individual/familiar a toda coletividade alcançada pela resilição contratual, na forma da Resolução CONSU 19/99 e do art. 8º da Resolução Normativa n° 438/2018;
7) a obrigatoriedade de fornecimento de produto para fins de manutenção do plano de saúde, na modalidade da Resolução do CONSU n° 19/99 e da Resolução Normativa da ANS nº 438/2018, aplica-se tão somente aos entes regulados pela regulamentação da saúde suplementar, no caso, a operadora e a administradoras de benefícios (UNIMED CAMPINA GRANDE e G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS);
8) a mera resilição contratual, estando embasada de acordo com os ditames legais, bem como pelo respectivo contrato entabulado entre as partes, não gera dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. No ID 101307576, a representante do Ministério Público requereu que o autor juntasse aos autos o e-mail recebido em 17 de abril de 2023, citado no relato fático da inicial, no qual foi informado do cancelamento do plano de saúde para 30 de abril de 2023.
JÁ no ID 101881765, o promovente requereu a juntada do e-mail (ID 101881766) solicitado. Parecer ministerial (ID 103753176) pelo acolhimento parcial do pedido. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
1. Da obrigação de fazer Inicialmente, convém destacar que a atividade exercida pelos planos de saúde está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista o teor dos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC, bem como da Súmula 608 do STJ, devendo as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, portanto, obedecer às regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da evidente hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Na hipótese em análise, postulou a parte autora o reestabelecimento no plano de saúde firmado junto à ré, o qual fora cancelado de forma unilateral. No caso dos autos, foi demonstrado que o menor era segurado pelo plano de saúde demandado, conforme contrato de plano de saúde (ID 72445709) e carteira de identificação do plano (ID 72445705), desde 01/02/2022. Da mesma forma, resta comprovado que o promovente foi excluído do plano contratado, conforme print de e-mail constante no ID 72445728, o qual informa que a prestação dos serviços foi assegurada até o dia 30 de abril de 2023.
Acerca do tema em análise, a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os seguros privados de assistência à saúde, prevê: "Art.
13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)." Outrossim, o Art. 14, da Resolução Normativa 557/2022 da ANS, estabelece a necessidade de prévia notificação para a rescisão imotivada dos contratos de plano de saúde coletivos por adesão ou empresariais (como o do caso, vide ID 74873692).
Conforme documento juntado pelo autor no ID 101881766, foi emitida comunicação eletrônica (e-mail) para o endereço virtual da representante do autor, em 17 de abril de 2023, com data de cancelamento do plano para o dia 1º de maio de 2023. Assim, não foi respeitado o prazo estabelecido no Art. 14, da Resolução Normativa 557/2022 da ANS: Art.
14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.
Grifamos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO - RESTABELECIMENTO DEVIDO. Para a concessão de tutela provisória de urgência, basta plausibilidade do direito invocado e existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa 557/2022, determina que a rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão é permitida, desde que o consumidor seja devidamente notificado e que a notificação seja entregue ao consumidor 60 (sessenta) dias antes do ato da rescisão do contrato.
Ocorrendo rescisão do contrato, devido a seu inadimplemento, sem a observância do prazo de 60 dias, deve-se determinar o restabelecimento do plano de saúde. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.460305-6/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2025, publicação da súmula em 25/02/2025) No caso dos autos, resta comprovado nos autos o restabelecimento do plano de saúdo do autor (ID 73190063), em cumprimento à tutela deferida no ID 72478977.
No entanto, não havendo mais contrato ligando a G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA à ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES, não há como ser mantido contrato coletivo, devendo, portanto, o plano de saúde demandado (UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA) disponibilizar ao autor novo plano de saúde, individual ou familiar, sem a exigência de novos prazos de carência.
2. Dos danos morais Na hipótese, entendo que embora a situação vivida pela parte autora tenha lhe causado transtornos, haja vista ter sido obrigada a procurar o Judiciário para ver reconhecida a ilicitude do cancelamento do plano de saúde, entendo que essa situação não ultrapassa os fatos do cotidiano. A exclusão indevida do requerente do plano de saúde, apesar de abusiva, não é suficiente para configuração dos danos morais, sendo necessária efetiva comprovação do abalo aos seus direitos da personalidade, a exemplo de recusa da realização de tratamento, que possa ter agravado eventual estado de saúde da parte beneficiária.
Apesar das alegações autorais sobre o cancelamento do plano em 01 de maio de 2023, sendo reestabelecido em sede de tutela de urgência, em 05 de maio de 2023, não foi comprovada a necessidade de acionamento da cobertura para algum tratamento ou consulta, com negativa de custeio pela ré. Nesse sentido, em aplicação análoga: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CANCELAMENTO DO CONTRATO. FALTA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais e tutela de urgência, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora. Em sua defesa, a apelante alega a inexistência de ato ilícito no cancelamento do contrato e ausência de comprovação de dano moral indenizável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o cancelamento do plano de saúde da autora, em razão do falecimento do beneficiário titular, foi realizado de maneira abusiva e sem a devida comunicação prévia; (ii) avaliar se tal cancelamento configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação aplicável ao contrato de plano de saúde coletivo empresarial, especialmente a Lei nº 9.656/98, exige a prévia notificação para a rescisão unilateral, salvo hipóteses específicas como inadimplência ou fraude.
4. A Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS reforça a necessidade de comunicação prévia para rescisão de contratos coletivos empresariais, a fim de assegurar os direitos dos beneficiários.
5. O cancelamento do contrato pela ré, sem comprovação de notificação prévia à autora, configura prática abusiva, contrária às disposições de proteção ao consumidor previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), notadamente nos artigos 2º e 3º, §2º, e na Súmula 608 do STJ.
6. Contudo, a indenização por dano moral depende da demonstração de ofensa relevante à esfera psíquica ou emocional da autora, em um nível que exceda os meros dissabores.
7. Embora o cancelamento indevido do plano de saúde possa ser considerado abusivo, não se evidenciou, nos autos, situação grave ou vexatória apta a configurar dano moral, por falta de comprovação de recusa de atendimento ou agravamento do estado de saúde da beneficiária decorrente da suspensão do serviço.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial exige prévia notificação do consumidor, conforme a Lei nº 9.656/98 e normas da ANS.
2. O cancelamento indevido do plano, sem demonstração de abalo moral significativo ou agravamento da condição de saúde, não configura, por si só, dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.373522-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2025, publicação da súmula em 06/02/2025) Reitero que, na espécie, não há nenhuma particularidade além do alegado descumprimento contratual e do transtorno que possa ter causado, que possa ensejar o reconhecimento dos danos morais.
DISPOSITIVO
Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer ministerial, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para tornar definitiva a antecipação de tutela já deferida no ID 72478977. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% a ser paga pela parte autora e 50% a ser paga pelas promovidas, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.
Transitada em julgado a sentença:
1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito;
2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
R$ 250,00
R$ 10.000,00
Dessa forma, considerando que já foi analisada a tutela de urgência, inclusive tendo sido deferida em parte (ID 72478977), determinando-se o restabelecimento do plano de saúde do autor, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, devendo, na oportunidade e em igual prazo, falar sobre a certidão de ID 74895252.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
R$ 250,00
R$ 10.000,00
Dessa forma, considerando que já foi analisada a tutela de urgência, inclusive tendo sido deferida em parte (ID 72478977), determinando-se o restabelecimento do plano de saúde do autor, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, devendo, na oportunidade e em igual prazo, falar sobre a certidão de ID 74895252.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
R$ 250,00
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Dessa forma, considerando que já foi analisada a tutela de urgência, inclusive tendo sido deferida em parte (ID 72478977), determinando-se o restabelecimento do plano de saúde do autor, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, devendo, na oportunidade e em igual prazo, falar sobre a certidão de ID 74895252.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito