Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- JAVAN XAVIER DA CUNHA FILHO
- Advogado
- GEFFERSON MICHEL COSTA GONCALVES DE MELO (OAB 25750/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802812-56.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: AMANDA VITORIA DORNELAS ARAUJO CASSIMIRO RÉU: JAVAN XAVIER DA CUNHA FILHO
SENTENÇA
REVISIONAL DE ALIMENTOS – ALTERAÇÃO DO BINÔMIO ALIMENTAR - AUMENTO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - NÃO COMPROVAÇÃO – INCIDÊNCIA SOBRE OS RENDIMENTOS - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - O pedido revisional de alimentos só pode ser acolhido quando comprovada alteração ou evidenciado desequilíbrio no binômio alimentar em prejuízo de uma das partes.
Vistos os autos. LIZ VITÓRIA DORNELAS XAVIER, representada por sua mãe RAMANDA VITORIA DORNELAS ARAUJO CASSIMIRO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente REVISIONAL DE ALIMENTOS em face de JAVAN XAVIER DA CUNHA FILHO, igualmente singularizado, sob a alegação de que o promovido aufere cerca de 02 (dois) salários mínimos por mês, sendo o percentual de alimentos de 21,50% do salário mínimo vigente insuficiente para cobrir todos os seus gastos, requerendo a majoração para 40% dos rendimentos do genitor.
Citada, a parte promovida apresentou contestação, documento de id. 98378172. Em audiência perante este juízo, as partes não chegaram a uma composição amigável, conforme termo de id.97259414. A parte promovente apresentou impugnação à execução (id. 99139832). Intimados acerca da produção de novas provas, as partes não se manifestaram. Parecer Ministerial retro pela procedência parcial do pedido. Relatados,
DECIDO. Como é de conhecimento geral, a fixação de alimentos deve se adequar à necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, ou seja, deve-se apurar as reais necessidades daquele que recebe e a efetiva condição financeira daquele que paga, conforme o disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, atendendo as necessidades básicas dos filhos sem onerar, excessivamente, os genitores, sendo passível de modificação do valor estabelecido a título de alimentos quando sobrevier mudança no referido binômio alimentar, a teor do disposto no .699 do Código Civil, verbis: .699.
