ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802813-07.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DA SILVA NOGUEIRA REU: GNET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, ajuizada por JULIANA DA SILVA NOGUEIRA em face de GNET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em suma, que a autora contratou os serviços da promovida em maio de 2023 para fornecimento de internet com velocidade de 100 megas, no valor mensal de R$ 80,00, sob o contrato n. 0004776.
Afirma que após 21 meses, a autora decidiu finalizar o contrato junto a promovida, mas não obteve sucesso. Alega que a empresa ré não colabora para o encerramento do contrato e restringe-se a oferecer serviços. Relata que já houve mais de dez tentativas de contato telefônico nos números oficiais da empresa, todavia não logrou êxito. Afirma que a ré retirou o acesso da autora ao sistema interno, ficando impossibilitada de requerer a segunda via do contrato.
Aduz que procurou o PROCON, mas não foi possível intimar a empresa demandada. Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda para requerer, liminarmente, o cancelamento imediato dos serviços de internet, bem como a suspensão das cobranças indevidas. Acostou documentos.
É o relatório.
DECIDO. A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No presente caso, se mostra imperiosa a instauração do contraditório, em que pese a relevância dos motivos que assenta o pedido, não consigo vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência. A tutela de urgência requerida é satisfativa e confunde-se com o provimento final, de modo se houver a improcedência da ação, se tornará impossível a reversibilidade da medida.
Busca a autora em sede de Tutela de Urgência o cancelamento do serviço, bem como que cessem as cobranças, tendo em vista a sua intenção de encerrar a relação jurídica com a promovida, porém, analisando os autos, sobretudo os documentos anexados, não vislumbro o contrato realizado entre as partes, o que inviabiliza ainda a análise da existência de fidelidade ou não, o que por si só já impossibilitaria o cancelamento liminar do serviço.
Os documentos acostados restringem-se a capturas parciais de conversas realizadas via WhatsApp, cuja autenticidade e contexto são frágeis para fins de cognição sumária, portanto aviltam diretamente contra a probabilidade do direito da autora, elemento primordial para o deferimento da tutela de urgência. Ainda, não existe a urgência no presente caso, uma vez que conforme a própria autora, esta procura cancelar o serviço desde o mês de Fevereiro de 2025, contudo, continua usufruindo dos serviços, haja vista a imprescindibilidade da internet nos dias de hoje, não há provas de contratação de outro serviço de operadora diversa pela autora.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos. Outrossim, a declaração de quitação anual anexada aos autos, por se referir ao ano de 2023, não se presta à demonstração da inexistência de débitos pendentes no período subsequente ou anterior, tampouco atesta, por si só, que o serviço tenha sido indevidamente mantido ou cobrado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS AUTORIZADORES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - RECONHECIMENTO - MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. - Nos termos do art. 300 do C.P.C, para a concessão da tutela provisória faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Ausente dos autos a comprovação, de plano, dos requisitos necessários à concessão da medida liminar antecipatória pleiteada, prudente a manutenção da decisão agravada até a efetiva dilação probatória e a instauração do contraditório em primeira instância, notadamente quando manifesto é risco de irreversibilidade da medida, haja vista que de caráter exauriente - Manutenção da decisão que se impõe. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 11060202420248130000, Relator.: Des .(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 21/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - BLOQUEIO DA QUANTIA TRANSFERIDA - CONTA DE TERCEIRO - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - MATÉRIA QUE DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300, do novo C.P.C, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão - Ausente a probabilidade do direito e existindo o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe - O bloqueio de valores transferidos para a conta de terceiro, que é réu na ação, sob a alegação de fraude e falha na prestação do serviço do banco, corréu, depende de dilação probatória. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3125699-10 .2023.8.13.0000 1 .0000.23.312568-1/001, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 08/05/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024).
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que a relação jurídica entabulada se mostra viciada, exigindo a realização de instrução processual (cognição exauriente), impossibilitando, assim, em um juízo sumário, a verificação sobre a existência ou não de culpa exclusiva da parte demandada que a obrigue a suportar o cancelamento do serviço sem o pagamento de multa contratual (caso esta possa ser aplicada).
Revela-se temerário, sem o contraditório, atingir a esfera jurídica do polo passivo, necessitando, igualmente, para o perfeito esclarecimento dos fatos, maior instrução, o que restará possível após a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório. Publicações e Intimações necessárias. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Havendo irregularidades na inicial, DETERMINO que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, para:
1 – Informar o e-mail e telefone WhatsApp da parte autora, haja vista a opção pelo Juízo 100% digital. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. CUMPRA-SE. João Pessoa, 12 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito