TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0802816-65.2025.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ALLUMO RENTAL LTDA EXECUTADO: CLAYTON NEVES BATISTA
Vistos, etc. Em petição retro, a parte Exequente postulou: A) Requer que se solicite informações de bens relacionados na declaração do imposto de renda do demandado, através do sistema INFOJUD. É o brevíssimo relatório. Passo a decidir. A princípio, convém destacar que a inviolabilidade desse sigilo, embora não esteja expressamente albergada no texto constitucional, decorre do direito fundamental de sigilo de dados consagrado constitucionalmente (art. 5º, XII, da CF/1988), o qual, por sua vez, está estreitamente ligado à inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X, da CF/1988), integrando, assim, os direitos da personalidade.
Sobre a temática, registre-se a seguinte consideração doutrinária de David Diniz Dantas: [...] O sigilo bancário nada mais é do que um desdobramento do sigilo de comunicação de dados. Com efeito, os dados bancários de um indivíduo podem, em muitos casos, revelar o modo de vida desse indivíduo, seus hábitos, como por exemplo, onde compra, onde faz suas refeições, que tipo de negócios desenvolve e com quem, onde desfruta suas horas de lazer etc.
Esses dados, por estarem intimamente ligados ao modo de ser das pessoas, devem receber especial proteção, sob pena de - por via inversa - fazermos tábula rasa do direito à privacidade. [...] Em suma, compreendemos que tanto o direito à privacidade (art. 5º, X, da CF), como o direito ao sigilo da comunicação de dados (art. 5º, XII, da CF) agasalham, como direito fundamental implicitamente acolhido pela Constituição Federal, aquilo que podemos denominar de "direito ao sigilo bancário". (Sigilo Fiscal e Bancário – Coordenadores Reinaldo Pizolio e Jayr Viégas Gavaldão Jr.
São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 346-347) Neste tipo de ação, os Tribunais de Justiça espalhados por todo o Brasil têm divergido sobre o tema. Uma parte dos doutrinadores tem defendido que a quebra do sigilo bancário e fiscal é medida excepcional, não devendo ser determinada sem justa causa. Ademais, sustentam que a prova a ser produzida por meio da violação de uma garantia constitucional deve ser indispensável, isto é, última ratio para o deslinde do processo, só podendo ser utilizada acaso o Promovido recuse fornecer informações sobre sua renda.
Vejamos a jurisprudência do Estado Bandeirante sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PESQUISA INFOJUD - IMPOSSIBILIDADE - QUEBRA DO SIGILO FISCAL - MEDIDA EXCEPCIONAL. A pesquisa junto ao sistema Infojud é medida excepcional, por implicar na quebra de sigilo das informações fiscais do executado, e somente deve ser deferida após esgotadas as diligências para localização de bens do devedor. (TJ-MG - AI: 10000221942329001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 13/10/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2022) Desta forma, entendo, pois, que no caso em epígrafe, a parte Exequente não trouxe elementos para comprovar que o Executado tem escondido seu patrimônio ou que tem praticado atos que ensejem deste Juízo medidas coercitivas atípicas, a exemplo da utilização do INFOJUD.
Por tal razão, INDEFIRO tal pedido. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, dentro de 05 (cinco) dias, indique bens à penhora, sob pena de extinção nos termos do art. 53, par. 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz(a) de Direito