Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
Processo Encaminhado
2025
Definitivo
DecisãoPetição
Publicação
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Abandono da causa
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0802819-53.2021.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JEANE RAMOS FERREIRA Nome: JEANE RAMOS FERREIRA Endereço: Rua Bibliotecária Maria Ivonice Leite de Figueiredo, B 02, CONDOMINIO DO GOVERNO Whatsapp 83 99694-8624, Costa e Silva, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58081-436 REQUERIDO: LUMARA RAMOS FERREIRA, CLAUDIA MARIA RAMOS DA SILVA Nome: LUMARA RAMOS FERREIRA Endereço: R JOÃO ALVES DA COSTA, 19, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-270 Nome: CLAUDIA MARIA RAMOS DA SILVA Endereço: R PEDRO DAVID, 15, MONTE CASTELO, PATOS - PB - CEP: 58707-160 FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETIA.
INTIMAÇÃO PARA DIZER SE TEM INTERESSE NA SUA CONTINUIDADE E, EM CASO AFIRMATIVO, PROMOVER-LHE O DEVIDO IMPULSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO SEU MÉRITO (ART. 485, III, CPC).
Vistos etc. Da análise destes autos, observa-se que o feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias por inércia da parte autora em cumprir diligência que lhe competia. Cientificada, em momento seguinte, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se tinha interesse na continuidade do feito e, em caso afirmativo, dar-lhe o devido impulso, deixou transcorrer “in albis” o prazo assinalado, dando o silêncio como resposta.
Em assim sendo, configurado resta o descaso do acionante para com o prosseguimento da presente ação. Sem qualquer justificativa, abandonou a causa, não cumprindo a diligência que lhe cabia. E caracterizada, com isto, resta a causa extintiva do processo de que trata o art. 485, III, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO: Declaro extinto o presente feito, sem o julgamento do seu mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, a fim de que esta decisão produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se, com as diligências de estilo.
Intime-se. João Pessoa, 7 de março de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0802819-53.2021.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JEANE RAMOS FERREIRA Nome: JEANE RAMOS FERREIRA Endereço: Rua Bibliotecária Maria Ivonice Leite de Figueiredo, B 02, CONDOMINIO DO GOVERNO Whatsapp 83 99694-8624, Costa e Silva, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58081-436 REQUERIDO: LUMARA RAMOS FERREIRA, CLAUDIA MARIA RAMOS DA SILVA Nome: LUMARA RAMOS FERREIRA Endereço: R JOÃO ALVES DA COSTA, 19, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-270 Nome: CLAUDIA MARIA RAMOS DA SILVA Endereço: R PEDRO DAVID, 15, MONTE CASTELO, PATOS - PB - CEP: 58707-160 FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETIA.
INTIMAÇÃO PARA DIZER SE TEM INTERESSE NA SUA CONTINUIDADE E, EM CASO AFIRMATIVO, PROMOVER-LHE O DEVIDO IMPULSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO SEU MÉRITO (ART. 485, III, CPC).
Vistos etc. Da análise destes autos, observa-se que o feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias por inércia da parte autora em cumprir diligência que lhe competia. Cientificada, em momento seguinte, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se tinha interesse na continuidade do feito e, em caso afirmativo, dar-lhe o devido impulso, deixou transcorrer “in albis” o prazo assinalado, dando o silêncio como resposta.
Em assim sendo, configurado resta o descaso do acionante para com o prosseguimento da presente ação. Sem qualquer justificativa, abandonou a causa, não cumprindo a diligência que lhe cabia. E caracterizada, com isto, resta a causa extintiva do processo de que trata o art. 485, III, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO: Declaro extinto o presente feito, sem o julgamento do seu mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, a fim de que esta decisão produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Determinação de Diligência
Documento
Conclusão
Petição
Mandado
Expedição de documento
2024
Determinação de Diligência
Conclusão
Mandado
Petição
Documento
Petição
Mandado
Expedição de documento
Petição
Mandado
Retificação de Classe Processual
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Expedição de documento
Determinação de Diligência
2023
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Remessa
Remessa
Documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Determinação de Diligência
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
2022
Conclusão
Remessa
Remessa
Determinação de Diligência
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Mero expediente
2021
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se, com as diligências de estilo.
Intime-se. João Pessoa, 7 de março de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Mandado
Petição
Retificação de Classe Processual
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Mandado
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Documento
Conclusão
Documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Determinação de Diligência
Documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
Liminar
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Documento
Mandado
Expedição de documento
Assistência Judiciária Gratuita
Liminar
DecisãoDistribuição