Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
PAULO CESAR LOURENCO DA SILVA NERIS
Advogado
TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO (OAB 23186/PB)
Autos n. 0802824-73.2024.8.15.2002 Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba Réu: P.
C. L. D. S. N. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 01 de outubro de 2024, às 10:00 horas, nesta Cidade de João Pessoa, por videoconferência, através do Zoom, plataforma digital disponibilizada pelo TJPB, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega, foi aberta AUDIÊNCIA CRIMINAL, nos autos da ação em epígrafe. Presentes à audiência: Juíza de Direito: Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega Promotor de Justiça: Dr.
Rogério Rodrigues Lucas de Oliveira Ofendida: J. K. O. M. Testemunhas de acusação: Eliton José de Oliveira Marques Bruno Leonardo Silva se Souto Réu: P.
C. L. D. S. N. Advogado do réu: Dr. Tarcisio Jose Nascimento Pereira De Melo - OAB PB 23186 Ausentes: Não houve. RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”. Pela MM. Juíza de Direito foi dito: “A Resolução CNJ n. 345 disciplina: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Ante o exposto, considerando que nesta audiência as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, determino, na forma da Resolução CNJ n. 345, o cadastro do presente feito como “Juízo 100% Digital”. Em seguida, facultou-se ao réu o direito de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seu Advogado, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas.
Foi realizada a leitura da denúncia, tendo os depoentes sido alertados acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no do CPP. A vítima J. K. O. M. foi devidamente ouvida. Os declarantes de acusação Eliton José de Oliveira Marques e Bruno Leonardo Silva de Souto foram devidamente ouvidos.
Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do réu. A(s) oitiva(s) foi(ram) realizada(s) através do sistema audiovisual, restando tudo gravado e armazenado junto ao PJe Mídia, que pode ser acessado pelas partes através do endereço digital: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login. As partes não requereram diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Em seguida, foram apresentadas alegações finais orais, iniciando-se pelo Ministério Público, que requereu a condenação do réu. A defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição do acusado. Pela MM. Juíza de Direito foi prolatada a seguinte sentença:
RELATÓRIO. P.
C. L. D. S. N., qualificado nestes autos, foi denunciado como incurso no artigo 129, §13º, do Código Penal, sob a acusação de ter agredido fisicamente sua companheira MAYARA THALITA SANTOS DA SILVA, provocando-lhe as lesões corporais, fato ocorrido no dia de 11 de fevereiro de 2024. Com a peça vestibular, foi apresentado o rol de testemunhas e acostado o inquérito policial, onde consta, dentre outros documentos, o laudo do exame traumatológico e relatório da Autoridade Policial.
A denúncia foi recebida em 15/04/2024 (ID 88768167). O réu foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação. Na defesa escrita, alegou-se, em apertada síntese, que os fatos não ocorreram da forma narrada na denúncia. Foi negada a absolvição sumária. Na audiência foi ouvida a ofendida, dois declarantes de acusação e procedeu-se ao interrogatório do réu. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia.
A Defesa pugnou pela absolvição do réu. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, é importante mencionar a normalização processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Após a análise dos elementos colhidos durante a instrução, concluo que há prova para condenação, já que restou demonstrada a prova da materialidade e autoria do delito descrito na exordial. Vejamos. Na espécie, a materialidade do delito de lesão corporal está patenteada no boletim de ocorrência policial e pelo laudo de traumatológico realizado na vítima (id 86659583/fl.14), o qual aponta que “... pericianda apresenta equimose associada a edema em mento, medindo cerca de 3x4cm e em face lateral de braço esquerdo; equimose em região geniana esquerda; pequena escoriação linear em face anterior da perna direita; pequena escoriação em joelho direito; zona equimótica em região de mucosa interna de lábio inferior associada a edema.” A autoria delitiva, de igual modo, restou cabalmente comprovada, sendo certo que a ofendida, em sede policial, e os declarantes Elton José de Oliveira Marques e Bruno Leonardo Silva de Souto, ouvido na delegacia e em juízo, foram enfáticos em apontar a prática do delito de lesão corporal pelo réu.
Ouvida em sede policial, Mayara afirmou que, na data dos fatos, o acusado invadiu sua residência, mediante arrombamento, e a agrediu com tapas no rosto, puxões de cabelo, e um murro no maxilar, que causou a quebra de um dente, além de outras lesões pelo corpo. Disse já ter sofrido agressões anteriormente. Contudo, ao ser inquirida em juízo, alterou sua versão. Disse que o réu adentrou em sua residência sem seu consentimento, puxando o portão.
Nada falou acerca de arrombamento. Disse que, na tentativa de o réu segurar-lhe pelo ombro pra que conversassem, a mão dele enroscou em seus cabelos, fazendo a vítima pensar que o réu estaria puxando-os. Ainda, falou que começou a gritar, muito assustada, tendo o réu segurado seu mento e dito que ela ficasse calma, pois não iria fazer mal a ela e que desejava apenas conversar. Negou que tivesse levado um tapa e um soco, reafirmando que a lesão detectada no mento pelo laudo pericial teria sido causada pela ação do réu de segurar a região geniana, inclusive machucando um dente que estava sendo alvo de tratamento dentário.
Relatou que as lesões pelo corpo foram provocadas quando ela tentava impedir o réu de entrar em sua casa, pois caiu ao chão. Finalizou dizendo que não existia no relacionamento histórico de agressões físicas. Interrogado judicialmente, o réu negou a autoria delitiva, tendo sua versão se assemelhado à versão dada pela vítima em juízo. Apesar de a versão apresentada pela vítima ter sido alterada perante a autoridade judicial, seu depoimento prestado em solo policial foi corroborado pelo depoimento de seu irmão e cunhado apresentados na esfera policial e ratificados em juízo.
O irmão da vítima e o cunhado demonstraram serenidade e equilíbrio em seus depoimentos, afirmando, ao contrário do que disse a vítima em juízo, que no dia dos fatos o réu agrediu fisicamente a vítima. O irmão da vítima disse ter visto o momento em que o acusado desferiu tapa no rosto da vítima; que a vítima, ao pedir socorro ao telefone, dizia estar sendo agredida pelo réu; quando estiveram na delegacia igualmente narrou na presença do irmão as agressões sofridas pelo acusado.
O cunhado da vítima, também, afirmou ter visto o acusado empurrar e dar tapas na vítima. As divergências quanto ao momento de entrada do cunhado na residência da vítima, se junto com o irmão ou após, não fragiliza seus depoimentos.
Registre-se não haver qualquer óbice à coleta de depoimentos prestados por parentes próximos da vítima, ainda que sem compromisso e na qualidade de informantes, tendo em vista vigorar o princípio da busca pela verdade real no âmbito do processo penal, cabendo ao julgador, na qualidade de destinatários das provas, aferirem o efetivo valor probatório das declarações e testemunhos prestados. À espécie, os depoimentos prestados pelos familiares da vítima em juízo convergem para o mesmo sentido das demais provas contidas nos autos, em especial para o depoimento dado pela ofendida no inquérito policial.
Não obstante modificação da versão apresentada pela vítima em solo judicial, parece certo concluir que houve agressão física perpetrada intencionalmente pelo réu. A modificação da versão apresentada em solo policial é típica das vítimas de violência doméstica, razão pela qual a valoração de suas declarações deve ser ressalvada. Neste contexto, a nova versão fática dada pela vítima não coaduna com o conjunto probatório e indica comportamento comum das mulheres vítimas de violência doméstica, que após serem agredidas, mantém o relacionamento com o agressor, renunciam à representação e mudam a versão dos fatos, atenuando as ações do agressor, ou, ainda, sequer comunicam agressões vivenciadas, por medo, vergonha, esperança de mudança, vulnerabilidade, dependência econômica e emocional, dentre outros fatores.
Nesse sentido, o seguinte julgado do TJPB (0001317-66.2018.8.15.0371, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, Des. Ricardo Vital de Almeida, DJ. 23/08/2021): APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL COMETIDO CONTRA A COMPANHEIRA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
1. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA EM SOLO POLICIAL RATIFICADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS EM JUÍZO E PELO LAUDO PERICIAL DE OFENSA FÍSICA. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. INJUSTIFICADA RETRATAÇÃO JUDICIAL. PERDÃO DA OFENDIDA. IRRELEVÂNCIA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR A CONDENAÇÃO.
2. DA ANÁLISE, EX OFFICIO, DA DOSIMETRIA PENAL. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AO SISTEMA TRIFÁSICO E ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AFERIÇÃO NEGATIVA DE 02 (DOIS) VETORES, QUAIS SEJAM, “MOTIVOS” E “CIRCUNSTÂNCIAS”. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA MODULAR “MOTIVOS”. VIOLÊNCIA GERADA POR MOTIVO FÚTIL. RECORRENTE QUE DESFERIU TAPAS NO ROSTO DA COMPANHEIRA, POR ESTA DESEJAR-LHE MAL DURANTE UMA DISCUSSÃO.
MANUTENÇÃO DA DESFAVORABILIDADE IMPINGIDA AO VETOR “CIRCUNSTÂNCIAS”. VIOLÊNCIA CONTRA MULHER OCORRIDA DENTRO DE UM AUTOMÓVEL. ESPOSA QUE LEVOU TAPAS NO ROSTO E ESCORIAÇÕES NO BRAÇO ENQUANTO DIRIGIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE FIXADA EM 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, A QUAL SE TORNOU DEFINITIVA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES, BEM COMO DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO.
REGIME INICIAL ABERTO. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DO ART. 43 DO CP.
3. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. A materialidade do delito de lesão corporal praticado contra a companheira está patenteada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 11288743, fls. 05/09) e pelo Laudo de constatação de ferimento/ofensa física realizado na vítima (ID 11288743, fls. 14/15), o qual aponta que “a paciente apresenta hiperemia em hemiface esquerda ocasionada por trauma contuso e escoriação em antebraço direito”, com resposta positiva para o quesito se “HÁ ferimento ou ofensa física”. - Em relação à autoria delitiva, não obstante a parcial modificação da versão apresentada pela vítima em solo judicial, parece certo concluir que houve agressão física perpetrada intencionalmente pelo réu.
Isso porque, ouvida na fase administrativa da investigação, a ofendida deu conta de que o acusado a agrediu gratuitamente, mediante tapas, acrescentando que procurou a polícia para comunicar as agressões. Tal afirmação foi corroborada pelos demais depoimentos colhidos em juízo, além do laudo pericial realizado na ofendida, atestando que esta apresentava “hiperemia em hemiface esquerda ocasionada por trauma contuso”, bem como “escoriação em antebraço direito”. - No caso em deslinde, a mudança de depoimento, quer seja por arrependimento (PERDÃO), quer seja por outro fator (econômico, emocional ou de terceiros), não retira do juízo a análise das demais provas carreadas nos autos, as quais convergem para a aplicação da reprimenda, uma vez detectada a presença do preenchimento do tipo penal ora incurso. - A retratação judicial da vítima não tem o condão de infirmar o valor probatório das provas colhidas na fase inquisitorial, se a versão anterior dos fatos for plausível e mais coerente com o restante do acervo probante, caso dos autos. - Urge frisar que o perdão da vítima ou a reconciliação do casal é irrelevante no âmbito da violência âmbito doméstica ou familiar, haja vista que qualquer forma de violência contra a pessoa possui relevante valor penal e, em assim sendo, a reprimenda respectiva é absolutamente necessária, não tendo o condão de eximir o apelado da responsabilidade pelos atos praticados. - Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria, a exemplos dos seguintes julgados: “(...) Ainda que a vítima tenha demonstrado não desejar ver o acusado processado criminalmente, é certo que, consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4424, a ação penal nos casos de lesões corporais praticadas no âmbito das relações domésticas é de natureza pública incondicionada - no mesmo sentido, aliás, é a súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça.
Consequentemente, eventual perdão da ofendida ou a reconciliação do casal não têm o condão de afastar a justa reprovação da conduta do agressor de gênero. Veja-se que a agressão física cometida em situação de conflito de gênero é conduta que viola os interesses de toda a comunidade, na medida em que propaga e perpetua práticas culturais inadmissíveis no mundo que todos compartilhamos. Logo, a circunstância de ter ou não havido subsequente perdão moral da ofendida não implica de modo algum prejuízo à persecução processual penal correspondente a essa conduta.” (TJSP.
APR 00020932520178260006. 13ª Câmara de Direito Criminal, j. em 11/03/2021) "APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - AMEAÇA - VIAS DE FATO - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - PERDÃO DA OFENDIDA - IRRELEVÂNCIA - RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - INVIABILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO. Em crimes envolvendo relação íntima de afeto, a palavra da vítima apresenta especial relevância, notadamente quando em consonância com os demais meios probatórios. (...) O perdão da vítima ou a reconciliação do casal é irrelevante no âmbito da violência doméstica ou familiar, tendo em vista os incansáveis esforços da sociedade no combate a esse mal. (...)" (TJMG.
APR 10338170062057001, Rel. Des. Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 20/05/2021, DJe 25/05/2021) - Nessa esteira, aderindo à manifestação esposada pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, entendo que o magistrado sentenciante, utilizando-se do livre convencimento motivado (art. 155 do Código de Processo Penal), proferiu sua decisão com base em critérios objetivos sopesados diante dos elementos probatórios insertos nos autos, para, assim, formar seu juízo de valor, culminando no édito condenatório. - Portanto, o substrato probatório a autorizar uma condenação é irrefutável.
Os elementos probatórios conduzem à inexorável conclusão de que, de fato, o apelante praticou o delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. Assim, com o devido respeito ao entendimento da zelosa defesa, não há que se falar em insuficiência probatória, devendo o acusado ser condenado pelo crime de lesão corporal, destacando que não há causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade, bem como não há causa extintiva de punibilidade.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu P.
C. L. D. S. N., já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 129, §13, do CPB. DOSIMETRIA. Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 129, §13º, do Código Penal Brasileiro, ou seja, SANÇÃO DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO, passo a individualizar a pena do réu, nos termos preconizados nos arts. 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, observando a adoção do critério defendido pelo Professor Nelson Hungria.
Na primeira fase, verifico que a culpabilidade é inerente ao crime, pois as lesões causadas pelo réu na ofendida integram o tipo penal. O acusado não possui maus antecedentes, sendo tal circunstância favorável. Não há elementos acerca da conduta social do inculpado. A personalidade do acusado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para proceder tal averiguação.
Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato. O motivo do crime não foi possível esclarecer e as circunstâncias foram inerentes ao tipo penal, não podendo ser entendidas como desfavoráveis. A lesão ao bem jurídico tutelado é a única consequência do delito em análise e, por não se projetar para além do fato típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima não justifica a agressão sofrida.
Isso posto, considerando que as circunstâncias não foram desfavoráveis ao acusado, FIXO A PENA BASE EM 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO, A QUAL TORNO DEFINITIVA À MÍNGUA DE ATENUANTES, AGRAVANTES, CAUSA DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA. REGIME. Considerando que o condenado não é reincidente, que não houve prisão cautelar e que a pena aplicada não é superior a quatro anos, em atenção às circunstâncias judiciais analisadas e atenta às regras do artigo 33 do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em REGIME ABERTO, em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais.
RESTRITIVA DE DIREITOS. DEIXO DE SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO, porquanto o crime foi cometido com violência à pessoa (artigo 44, I, do Código Penal e súmula n. 588 do STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ao contrário da substituição por restritivas de direito, a suspensão condicional da pena é cabível em hipótese de violência doméstica, desde que presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal. In casu, a pena privativa de liberdade finalmente aplicada é inferior a 02 (dois) anos, o réu não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais são favoráveis e não é caso de reparação de dano, pois nesse caso é impossível fazê-lo.
Destarte, concedo ao condenado, pelo prazo de 2 (dois) anos, o benefício da suspensão condicional da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições previstas no art. 78, § 2º do CP (sursis especial): (i) não frequentar bares, casas de prostituição e congêneres; (ii) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 10 (dez) dias seguidos sem prévia autorização judicial; e (iii) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. Não obstante provadas a autoria e a materialidade delitiva, importa ressaltar que não estão presentes os fundamentos da segregação cautelar – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal – razão por que desnecessário o decreto de prisão preventiva (artigos 312 e 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
REPARAÇÃO DOS DANOS. Quanto ao pedido de reparação mínima de danos morais, formulado pelo Ministério Público em favor da vítima, entendo que deve ser acolhido. Prevê o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008, a possibilidade de fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido. No mesmo sentido, é a regra do art. 91, I do Código Penal, que se trata de efeito automático da sentença condenatória definitiva.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica (Tema 983).
Em outros termos, exige-se apenas o pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida, ainda que não haja a indicação do valor específico e, além do mais, dispensa-se a prova de dano moral que se presume (dano moral in re ipsa), decorrente da prática ilícita em caso de violência doméstica contra a mulher. No presente caso, foi deduzido pedido na exordial acusatória, de modo que foi ofertada à defesa oportunidade para o exercício do contraditório e ampla defesa.
Ademais, como visto, não se faz mister que o Ministério Público indique expressamente a quantia mínima reparatória, já que cabe ao juízo sentenciante fixar o valor indenizatório mínimo. A propósito, para fins de aferição do valor mínimo a ser fixado, a jurisprudência fixa alguns parâmetros, ao prudente juízo do magistrado, tais como: as circunstâncias do caso concreto, gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e grau de culpa.
No presente caso, como já sobejamente demonstrado nos autos, a vítima sofreu violência psicológica decorrente da conduta criminosa perpetrada pelo acusado, o que autoriza o arbitramento de valor mínimo pela indenização por dano moral. Desse modo, com fundamento no art. 387, IV do CPP e art. 91, I do CP, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ).
Ressalta-se, por fim, que por ora é fixado o valor mínimo para reparação dos danos morais experimentados pela vítima, que pode ser complementado em ação própria no cível, para aprofundar a extensão dos danos suportados através da liquidação do quantum indenizável, ficando a critério da ofendida a execução no juízo cível competente (art. 515, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 63 do Código de Processo Penal).
CUSTAS PROCESSUAIS. Condeno o réu nas custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, ficando sua exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, diante da concessão, neste momento, do benefício da gratuidade judiciária. PROVIDÊNCIAS FINAIS. Uma vez transitada em julgado:
1. Preencha e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba);
2. Oficie à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da Carta Magna vigente);
3. Expeça guia de execução e a encaminhe ao Juízo das Execuções Penais.
4. Não havendo outras providências a serem tomadas, arquive os autos, nos termos da Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimo, via expediente PJe, as partes, para que tomem ciência desta decisão. Fica dispensada a intimação pessoal do réu, considerando que se encontra solto e constituiu advogado que o representou durante o feito. Intime a vítima para que tome conhecimento desta sentença, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
E como nada mais foi dito, este Juízo encerrou o presente termo que, disponibilizado às partes, expressamente concordaram com o seu conteúdo e achado conforme. Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, conforme disposto nos Atos Conjuntos do TJPB, nas Resoluções do CNJ (notadamente a 354 de 2020), no Ato da Presidência n. 33/2020 e no artigo 405, § 1º, do CPP.
A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pela magistrada, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013. Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB).