PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0802829-25.2025.8.15.0171 S E N T E N Ç A
1. Relatório HAMILTON DINIZ LIMA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Exoneração de Alimentos em face de suas filhas, DAYANNE DE OLIVEIRA LIMA e DANNYELE DE OLIVEIRA LIMA, também qualificadas. Disse que, por força de decisão proferida no processo nº 017.2006.000895-4, foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia em favor das rés, então menores, no montante de 30% de seus rendimentos brutos.
Alegou, contudo, que a situação fática se alterou substancialmente, tornando desnecessária a manutenção do encargo. Sustentou que as rés atingiram a maioridade civil, sendo que Dannyele de Oliveira Lima possui emprego formal e renda própria, e Dayanne de Oliveira Lima é casada, cessando a presunção de necessidade alimentar. Por isso, pediu a exoneração da obrigação alimentar. Juntou documentos. Apesar de citadas, as rés não apresentaram defesa no prazo legal.
Em sua última manifestação, o autor requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação De início, verifico que as rés, apesar de devidamente citadas (ids. 128054766 e 131077008), deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentarem defesa, motivo pelo qual reconheço a revelia das rés e passo ao julgamento imediato do feito diante do efeito de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (arts. 344 e 355, II, ambos do CPC). Esclareço que a revelia, por si só, não acarreta a procedência do pedido veiculado na demanda, pois os fatos narrados devem vir acompanhados de um mínimo de prova hábil a justificar o acolhimento da pretensão.
Como se sabe, a presunção de veracidade das alegações autorais não é absoluta, de modo que a parte autora deve demonstrar, ainda que minimamente, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.588.993/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) - Destaquei “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA - REVELIA - PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO - NÃO OCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE PERMUTA - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DA PARTE AUTORA - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA - PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE -
SENTENÇA
MANTIDA - Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. - A revelia não importa na procedência automática do pedido, cabendo ao Juiz o exame do caso e, de acordo com a prova produzida e a legislação aplicável, verificar se o pedido, conforme deduzido, encontra amparo a lhe emprestar sustentação. - HÁ que se julgar improcedente o pedido inicial se ausente nos autos a prova do contrato de permuta verbal, uma vez que é da parte autora o ônus de provar a existência da relação jurídica comercial.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.199793-5/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 16/02/2023) - Destaquei A questão central da presente demanda reside em verificar se ainda persistem os requisitos que justificam a manutenção da obrigação alimentar do autor em favor de suas filhas, notadamente a necessidade das alimentandas.
A obrigação de prestar alimentos, quando fixada em favor de filhos menores, decorre do poder familiar e do dever de sustento, sendo a necessidade presumida de forma absoluta. Todavia, com o advento da maioridade civil, aos 18 anos, extingue-se o poder familiar, nos termos do artigo 1.635, inciso III, do Código Civil, e, com ele, cessa essa presunção. A partir de então, a eventual continuidade da obrigação alimentar não mais se fundamenta no dever de sustento, mas sim na relação de parentesco, com base nos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil.
Para tanto, torna-se imprescindível a comprovação, por parte do alimentando, de que ainda necessita do auxílio para sua subsistência e de que não possui condições de prover o próprio sustento. Nesse sentido, a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade exige decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".
Analisando a situação específica de cada ré: - Quanto a Dannyele de Oliveira Lima: Nascida em 04 de julho de 2005 (ID 127616930), atingiu a maioridade em 2023. A parte autora afirmou que ela exerce atividade laboral remunerada, com renda própria suficiente para sua manutenção. Diante da revelia, tal fato se presume verdadeiro. Ademais, a ré não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que indicasse a continuidade de sua necessidade, como a matrícula em curso de nível superior ou técnico, ou a existência de alguma condição de saúde que a incapacite para o trabalho.
Desse modo, não há fundamento para a manutenção do encargo alimentar em seu favor. - Quanto a Dayanne de Oliveira Lima: Nascida em 09 de maio de 1995 (ID 127616931), conta atualmente com mais de 30 anos de idade. A longa passagem desde o implemento da maioridade, por si só, já seria um forte indicativo da cessação da dependência econômica. Além disso, o autor alegou que a ré contraiu matrimônio, fato que, nos termos do artigo 1.708, caput, do Código Civil, constitui causa expressa de extinção da obrigação alimentar.
Essa alegação, corroborada pela revelia, é suficiente para o acolhimento do pedido exoneratório. Mesmo que assim não fosse, caberia à ré o ônus de comprovar de forma inequívoca a sua necessidade, o que não fez. Dessa forma, resta evidente a descaracterização do binômio necessidade/possibilidade, previsto no artigo 1.699 do Código Civil, que constitui o pilar da obrigação alimentar. As rés não se desincumbiram do ônus de provar a persistência da necessidade do auxílio paterno, enquanto os fatos presumidos como verdadeiros indicam a plena capacidade de ambas para proverem o próprio sustento.
A manutenção da pensão, em tal cenário, configuraria um enriquecimento sem causa das alimentandas e um ônus indevido ao alimentante. Portanto, a exoneração da obrigação alimentar é a medida que se impõe.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento nos arts. 1.699 e 1.708 do Código Civil, e na Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, para exonerar o autor, HAMILTON DINIZ LIMA, da obrigação de prestar alimentos às rés, DAYANNE DE OLIVEIRA LIMA e DANNYELE DE OLIVEIRA LIMA, obrigação esta fixada nos autos do processo nº 017.2006.000895-4. Com isso, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Expeça-se, com urgência, ofício ao INSS para que proceda à imediata cessação dos descontos efetuados a título de pensão alimentícia no benefício previdenciário nº 100.803.828-5, de titularidade do autor, HAMILTON DINIZ LIMA, CPF nº 690.***.***-91, referentes à obrigação alimentar ora extinta. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Se interposto apelo, intime-se a parte contrária para as contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes, devendo a intimação da ré revel observar o disposto no artigo 346 do CPC.
Esperança, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito