Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- LIDIANE VIEIRA DE ALMEIDA BRITTO
- Advogado
- AIRAM NADJA DANTAS SILVA FALCONE (OAB 16110/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802831-28.2025.8.15.2003 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: LIDIANE VIEIRA DE ALMEIDA BRITTO REQUERIDO: MARINALDO MARQUES JOSE DA SILVA
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HIPÓTESES DE CABIMENTO ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC – ALEGADO ERRO MATERIAL – VERIFICAÇÃO DO VÍCIO – INTEGRAÇÃO DA
DECISÃO– ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Tendo em vista que os embargos de declaração prestam-se a integrar a decisão judicial, verificada a hipótese de erro material no julgado, é de se acolher os aclaratórios, sanando-se o vício, mediante as correções necessárias.
Vistos os autos. LIDIANE VIEIRA DE ALMEIDA BRITTO e MARINALDO MARQUES JOSE DA SILVA, qualificados nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável em epígrafe, interpuseram os presentes Embargos de Declaração, visando suprir alegado erro material na sentença de Id. 114391605. Em suas razões, alegou que na decisão embargada consta erro material ao descrever o pleito inicial das partes a Sentença expressa: "No caso, as partes peticionaram conjuntamente, subscrevendo a inicial, pleiteando a respectiva decretação do divórcio.", pugnando pela retificação para "pleiteando o reconhecimento da União Estável" na sentença prolatada.
É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 1.022 do NCPC que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Com efeito, os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de integrar a decisão judicial. Nesse sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. No caso em tela, conforme se verifica dos argumentos expendidos pela embargante, entendo que, de fato, a decisão embargada incorreu em erro material e, nesse aspecto, é de se dizer que a correção de tal erro afigura-se de essencial relevância para a demanda, motivo pelo qual, a integração do julgado, quanto a este ponto, é medida que se impõe.
