Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0802848-64.2025.8.15.2003 AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE: A. D. N. A. Nome: A. D. N. A.
Endereço: R PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO, 142, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-560 REQUERIDO: E. D. F. D.
V. L. Nome: E. D. F. D.
V. L. Endereço: R EMÍDIO DIAS GUSMÃO, 99, BlocoS3, apt. 103, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-852
Vistos, etc.
I) Defiro a gratuidade (art. 98, caput, CPC);
II) No tocante às pretensões liminares contidas na exordial: ANTÔNIO DO NASCIMENTO ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA em favor de BERNARDO GABRIEL LIMA ALMEIDA, menor impúbere, representado por sua genitora ELÂNIA DE FÁTIMA DE VASCONCELOS LIMA, igualmente individuados neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que:
1) do relacionamento amoroso entre as partes, adveio o nascimento do filho em comum Bernardo Gabriel, atualmente com dois anos de idade;
2) a promovida tem obstaculizado o convívio paterno-filial, “não deixando este visitar seu filho, impedindo-o de exercer seus direitos como pai, bem como impedindo o filho de conviver com seu genitor”;
3) o acionante teria tomado conhecimento de que “há relatos de que o menor está sendo submetido a maus tratos, sendo privado de cuidados essenciais e de materiais indispensáveis à sua subsistência, além de ficar, muitas vezes, sozinho em casa aos cuidados da outra filha menor da requerida”;
4) o autor destina em favor do filho, a título de assistência alimentar, a importância de R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos), montante que perfaz o quantum de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o valor do salário mínimo vigente, considerado que exerce a atividade profissional de vendedor, pela qual percebe a remuneração mensal de um salário mínimo;
5) pleiteia a regulamentação da convivência familiar nos seguintes termos: ''Assim, requer que seja fixada a guarda compartilhada, ficando divididas entre os pais as prerrogativas e atribuições inerentes ao encargo de guardiões do infante, assegurando a livre convivência do menor com o pai, assegurando, inclusive, a ele o direito de ter o filho em sua companhia em dias alternados da semana, devendo o menor dormir em sua residência em uma noite e na outra noite na residência da genitora, bem como no dia dos pais e nas festividades de Ano Novo''.
E, ao final, requereu tutela de urgência, para que este juízo regulamentasse o convívio paterno-filial nos termos expostos na peça preambular, bem como o arbitramento dos alimentos provisórios ora ofertados. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 112061061 - Pág. 1/112061081 - Pág.
5.
Decido. Passo, por conseguinte, às análises em apartado de cada uma dessas questões. a) No que atine à oferta de alimentos: O promovente informa, na exordial, que “pretende colaborar como percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, ou seja, o valor de R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessentacentavos), haja vista que exerce a função de vendedor percebendo a remuneração mensal deaproximada R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) , conforme demonstra na Carteira de Trabalho em anexo”.
E requereu que fossem arbitrados alimentos provisórios em favor do alimentando, no quantum correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente, momento processual em que instruiu a peça preambular com a CTPS a que se refere o ID 112061081 - Pág. 1/5. Diante do que, considerando-se o teor da certidão de nascimento de ID 112061080 - Pág. 1, que comprova a relação jurídica de paternidade do promovente, e diante das informações constantes na inicial a propósito do binômio necessidade/capacidade de que cuida o art. 1694, § 1o, CC, arbitro os alimentos provisórios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente, os quais deverão ser depositados em conta bancária em nome da genitora do alimentando, até o dia 05 (cinco) de cada mês, cujos dados deverão ser oportunamente informados. b) No que concerne ao pedido de regulamentação do convívio paterno-filial: A ordem jurídica vigente estabelece que, por regra, a guarda dos filhos de pais separados deve ser compartilhada - a fim de que, no desempenho desta, possam não só assegurar à criança o direito à pacífica, respeitosa e desimpedida convivência familiar com o pai e a mãe, e demais familiares paternos e maternos, mas, também, democraticamente conjugarem esforços para dispensarem-lhe as devidas assistência material, intelectual, formativa e afetiva.
Deste modo, impõe-se a parcial concessão da liminar requerida, enquanto medida necessária para proteção, em caráter cautelar, dos interesses do infante, hodiernamente com dois anos de idade, consoante se depreende da certidão de nascimento consignada sob o ID 112061080 - Pág.
1.
Diante do exposto, levando-se em consideração a pouca idade do menor, que não se sabe se ainda lactente; atento às peculiaridades do caso, defiro provisoriamente a visitação do filho pelo pai, para assegurar ao ao genitor o direito de tê-lo em sua companhia aos domingos, no período compreendido entre as 10:00 horas às 18:00 horas, a fim de assegurar a livre e desembaraçada adaptação da criança à convivência com o pai, até ulterior deliberação.
III) Quanto ao seguimento do feito em seus ulteriores termos:
01) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 17/06/2025 às 08:00 horas, para realização de audiência preliminar de conciliação (art. 334, CPC) , a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvadas apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
02) Intimem-se a parte autora, bem como a parte promovida para a audiência, e cite-se esta para os termos da presente ação com a expressa advertência de que o prazo para a contestação principiará a fluir a partir daquela data acaso resulte frustrado, por qualquer motivo, o intento conciliatório, inclusive, pela sua eventual ausência, por qualquer razão, ao ato (*);
03) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias.
04) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte.. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes.
João Pessoa, 7 de maio de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para a ré: Se a ré não contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a ser contado a partir da data da audiência acima aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na petição inicial (artigo 344, CPC). Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25050616371584800000105171109