Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- WAGNER MOREIRA DA SILVA
- Advogado
- ARIVANIA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 54173/PE)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802850-34.2025.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: W. M. D. S. Endereço: R EDWARD MARQUES DE BARROS, 161, CASA, VILA SOCIAL CONTRA MUCAMBO, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54510-170 REPRESENTANTE: F.
S. D. N. Endereço: R DAS PITANGUEIRAS, 114, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-114
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, posto que comprovou o autor perceber quantia cujo pagamento das custas e demais despesas poderia comprometer o sustento próprio e da família. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos pleiteado por W. M. D. S. em relação às suas filhas INGRID WALESCKA MOREIRA DO NASCIMENTO e GABRIELE WITÓRIA MOREIRA DO NASCIMENTO, neste ato, representadas por sua genitora F.
S. D. N., com pedido de Tutela de Urgência, conforme alegações iniciais, buscando a revisão da obrigação alimentar anteriormente fixada em 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, equivalente a R$ 531,30 (quinhentos e trinta e um e trinta centavos). Tal como cediço na vigência do CPC/1973, para a concessão da medida de urgência, indispensável que fossem atendidas as condições previstas na própria lei (incisos I e II do art. 273 do CPC), depois de convencido o julgador da verossimilhança da alegação da parte, ante a produção de prova inequívoca (caput do citado artigo), mutatis mutandis, o art. 300 do Novo CPC admite a concessão da tutela de urgência, desde que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O autor fundamenta seu pedido de tutela de urgência na alegação de não possuir emprego fixo, trabalhando de maneira informal como guarda noturno de bairro, além de alegar ter uma terceira filha, a qual ele também mantém. Por mais, alegou que, devido à falta de pagamento dos alimentos anteriormente, também paga a dívida adquirida à responsável das menores, o que impossibilitaria o cumprimento da obrigação alimentar nos termos atualmente estabelecidos.
Embora o requerente trabalhe de maneira informal e tenha uma terceira filha, não há o que se falar em vista de que já era a situação fática na época da homologação do acordo acerca da obrigação alimentar. No entanto, após dívida adquirida pela falta de pagamento da pensão alimentícia em dia, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado, consubstanciada na alteração da situação financeira do alimentante, aumento de despesas, fato que autoriza a revisão do encargo alimentar, conforme o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade previsto no .699 do Código Civil, mas não na proporção sugerida, sob pena de prejudicar a subsistência digna das filhas menores, sobrecarregando a mãe, que mantém o cuidado direto com a prole.
