Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0802851-24.2022.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J. A.
C. L. M. REU:
L. J.
C. L., E. S. D. J., R. J. M.
C. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALIMENTANTE QUE É ASSALARIADO E ALEGA TER CONSTITUÍDO NOVA FAMÍLIA, ALÉM DE DIMINUIÇÃO DE SUA RENDA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA, DEVIDO À REDUÇÃO DOS RENDIMENTOS. MUDANÇA NO EQUILÍBRIO DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.
1) Consoante dispõe o art. 1.699, CC, “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou majoração do encargo”.
2) Além do fato de ter diminuídos seus rendimentos, o fato do alimentando haver constituído nova família limita a sua capacidade econômica.
3) Deste modo, se o alimentante apresenta efetiva redução salarial e tem obrigação alimentar com outro menor, é necessário arbitrar o valor pago correspondente a alimentos dentro do binômio necessidade/capacidade.
Vistos, etc. J. A.
C. L. M., já qualificado nos autos em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de E. S. D. J. e E. S. D. J., menores, impúberes, representadas por sua genitora, R. J. M. C., também já qualificada nos autos, alegando que:
01) “pagava a título de pensão o montante de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), nos moldes acordados em audiência (termo anexo) na ação de alimentos nº 0802361-75.2017.8.15.2003”;
02) “o autor ainda disponibilizava plano de saúde para suas filhas, pagando a coparticipação”;
03) “em 16/05/2022, o autor fora demitido do seu emprego, sendo pego de surpresa, perdendo sua única fonte de renda”;
03) “o autor, ainda, ajudava sua mãe a tratar os problemas de saúde que está passando, quais sejam, problema na coluna e nódulo no seio”;
04) “o demandante encontra-se desempregado (documentos anexos), não tendo mais condições de arcar com o valor anteriormente pactuado”. E, ao final, requereu a “redução da pensão alimentícia devida, qual seja, 28% dos rendimentos brutos, excluídos os descontos obrigatórios (IRRF E INSS)”, para 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo nacional, ao qual se encontra no montante de R$ 1.212,00”. Posteriormente, requereu, também, a juntada da certidão de nascimento da filha recém-nascida (ID 70358114 - Pág.
1 – pg. 159) e da carteira de trabalho (ID 70358113 - Pág.
1 – pg. 157). Comprovou os fatos alegados na inicial por meio de documentos (ID 59022333 - Pág.
1 – pg. 11/59023444 - Pág.
2 – pg. 112). Por meio da decisão de ID 59050612 - Pág.
1 – pg. 113, restou indeferida a antecipação de tutela. Agendada a audiência de conciliação, não houve a autocomposição do litígio (60809080 - Pág.
2 – pg. 134). A acionada apresentou contestação (ID 61610562 - Pág.
1 – pg. 137), aduzindo, em breve resumo, que:
01) “observa-se a única causa de pedir constante na inicial foi a perda do emprego”;
02) “o Autor informou ao Juízo que após a distribuição da ação foi contratado pela empresa Indaiá”;
03) “a condição de desemprego não mais subsiste, devendo o percentual fixado no processo nº 0802361-75.2017.8.15.2003 passar a incidir sobre sua atual remuneração”. E requereu, ao final, “a extinção do feito nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, haja vista a perda superveniente do interesse de agir”. A parte promovente impugnou a contestação (ID 64436384 - Pág.
1 – pg. 143), alegando, em breve síntese, que:
1) “na inicial demonstra-se claramente que o desemprego não é apenas o único motivo para a revisão, detalhando todos os fatores para tal pedido”;
2) “fora juntado EXAME DE GRAVIDEZ, id. 61538360, em 29/07/2022, antes da contestação, ficando comprovada a gravidez da esposa do promovente”;
3) “com este fato, descoberto no curso do processo, a realidade da demanda muda. Agora será mais um filho para o promovente sustentar, onde, inclusive, já começaram os gastos, tendo se iniciado o pré-natal”. Com vista dos autos, o MP pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID 64606380 - Pág.
1 – pg. 146) Na audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da representante legal do promovente, sendo também inquirido o promovido; as partes, de comum acordo, optaram em apresentar alegações finais em memoriais (ID 70384378 - Pág.
2 – pg. 161). Alegações finais apresentadas pelo autor (71128311 - Pág. 1 -pg. 172) Alegações derradeiras apresentadas pela ré (71867478 - Pág.
1 – pg. 175) O órgão do MP emitiu parecer conclusivo opinando “pelo acolhimento parcial do pedido, para que a pensão alimentícia destinada à E. S. D. J. e E. S. D. J. seja reduzida de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), incidindo sobre 13º e férias e excluidos os descontos obrigatórios e gratificação de transferência, para o patamar de 20% (vinte por cento) incidente sobre os ganhos atuais do promovente, ou o mesmo percentual sobre o valor do salário mínimo nacional vigente, em caso de encontrar-se o autor sem emprego formal, sem alteração nas demais disposições relacionadas à obrigação, conforme delineado na proemial, em respeito ao binômio possibilidade/necessidade”
Decido. Dispõe o art. 1.699 do Código Civil, que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou majoração do encargo”. Na lição de Basílio de Oliveira, in “Alimentos: Revisão e Exoneração”, ed. BVZ, 1993, págs. 96/97, “a atividade probatória deverá estar centrada na demonstração do binômio possibilidade/necessidade, impondo ao autor tornar evidente os seguintes pressupostos essenciais: a) a diminuição dos seus recursos econômicos; b) o aumento dos recursos financeiros do réu; c) diminuição ou ausência de necessidade da pensão revidenda; d) causas de extinção automática da obrigação alimentar”.
Esclarece o mesmo autor que, “nos três primeiros casos, estamos diante de aspectos alternativos das condições econômicas, decorrentes dos princípios da variabilidade e mutabilidade do encargo alimentar, podendo ensejar a redução ou mesmo a exoneração. JÁ a última hipótese refere-se a incidência de causas legais de cancelamento liminar do encargo, tais como: a cessação do pátrio poder, casamento da filha ou da ex-mulher beneficiárias, transferência da guarda do filho alimentando para o alimentante, etc.” (ob. citada, pág. 97).
In casu, o demandante invocou os pressupostos consignados nas letras “a” acima, posto que comprovou o nascimento de uma nova filha (70358114 - Pág.
1 – pg. 159) e a diminuição de seus recursos financeiros, visto que, após ser demitido de seu anterior emprego, no qual auferia renda de R$ 11.520,00 passou a receber R$4.766,44 em decorrência da mudança de ofício (ID 70358113 - Pág.
1 – pg. 157). A parte demandante também instruiu a exordial com comprovantes de aluguel (ID 59023403 - Pág.
1 – pg. 17/59023403 - Pág.
13 – pg. 29), pagamentos sob a rubrica de saúde para sua genitora (ID 59023418 - Pág.
1 - pg. 48/59023418 - Pág.
3 – pg. 53), dentre outras despesas apresentadas. Por outro lado, a demandada contestou a subsistência da causa de pedir, tendo em vista que o autor conseguiu mudar o quadro fático de desemprego após a propositura da ação. Todavia, por meio dos documentos e fatos apresentados, constatou-se que o alimentante tornou-se pai de outra menor e, além disso, teve sua renda diminuída com a mudança de emprego.
E, também, demonstrou as despesas necessárias à subsistência das menores por meio de comprovantes de pagamento sob as rubricas saúde, educação, lazer, vestuário, transporte, alimentação, etc. (ID 71867483 - Pág.
1 – pg. 181/71867489 - Pág.
2 – pg. 217), além de juntar fotografias com o fito de contestar a capacidade econômica do autor (ID 71867480 - Pág.
1 – pg. 218/71867490 - Pág.
3 – pg. 226). Com efeito, são as informações comprovadas quanto as necessidades alimentares do alimentando e a possibilidade econômica do alimentante que haverão se servir de parâmetros a nortear a decisão a ser proferida pelo juízo tanto no tocante ao arbitramento do valor da pensão alimentícia quanto à sua revisão, a teor do que preceitua a norma inserida no art. 1690, §1º,
CC. Nesse desiderato, as provas juntadas pelo autor quanto ao nascimento de outra menor que depende do cumprimento de suas obrigações alimentícias para a efetivação de garantias, como educação, saúde, transporte e lazer, e a demonstração da diminuição de sua renda comprovam a redução da capacidade econômica do promovente. Sendo assim, tendo em vista a constituição da obrigação alimentícia decorrente do laço parental entre as partes, é necessário arbitrar o valor dos alimentos devidos, em consonância com o binômio necessidade/capacidade.
Deste modo, considerando as atuais necessidades alimentares agravadas do alimentante e a redução da capacidade econômica do alimentante efetivamente evidenciada nestes autos, atento às diretrizes contidas no comando normativo 1.694, §1º, CC, quanto ao binômio necessidade/capacidade, arbitro o valor da pensão alimentícia no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos, excluídos, apenas, os descontos por lei obrigatórios, devendo a pensão alimentícia incidir, inclusive, sobre as verbas correspondentes ao 13º salário e férias, e vir a ser paga mediante desconto em folha de pagamento com consequente repasse para a conta bancária da genitora da alimentanda até o dia 05 (cinco) do mês subsequente; e também estabeleço que se acaso o alimentante vir a ficar sem vínculo empregatício, o valor da pensão alimentícia passará a ser equivalente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, a ser paga até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente, mediante depósito na conta-corrente da alimentante.
ISTO POSTO: Julgo parcialmente procedente o pedido revisional de alimentos, com fulcro no art. art. 1.699 c/c 1.694, §1º, CC, para revisar o valor da pensão alimentícia a ser paga pelo alimentante J. A.
C. L. M. em favor de suas filhas menores E. S. D. J. e E. S. D. J., no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos, excluídos, apenas, os descontos por lei obrigatórios, devendo a pensão alimentícia incidir, inclusive, sobre as verbas correspondentes ao 13º salário e férias, e vir a ser paga mediante desconto em folha de pagamento com consequente repasse para a conta bancária da genitora da alimentanda até o dia 05 (cinco) do mês subsequente; e também estabeleço que se acaso o alimentante vir a ficar sem vínculo empregatício, o valor da pensão alimentícia passará a ser equivalente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, a ser paga até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente, mediante depósito na conta-corrente da alimentante.
Sem custas.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, 24 de outubro de 2023 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.