Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802851-25.2025.8.15.2001 [Guarda]
AUTOR: A. D. A. M. REU:
L. P. D.
C.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
A. D. A. M. ajuizou ação de guarda unilateral do filho menor, Alex Gabriel Costa de Andrade Modesto, em face de
L. P. D. C.. O autor sustenta que o adolescente estava exposto a ambiente de risco em Manaus/AM, com presença de substâncias ilícitas e alcoolismo no ambiente familiar materno. Afirma que o filho retornou a João Pessoa/PB em dezembro de 2023, onde estabeleceu vínculos sociais e escolares sólidos (ID 106489035). A ré apresentou contestação suscitando preliminar de litispendência referente ao processo nº 0015646-98.2025.8.04.1000, da Comarca de Manaus/AM.
No mérito, negou as situações de perigo alegadas e defendeu a manutenção da guarda em seu favor, afirmando que o genitor impediu o retorno do menor após uma visita (ID 113325949). A Seção de Assistência Psicossocial elaborou laudo técnico constatando a plena adaptação do adolescente ao ambiente paterno. O estudo registrou que o jovem manifestou vontade de residir com o pai e relatou insegurança quanto ao cenário vivenciado na residência da mãe (ID 117203010).
Em seguida, realizou-se a oitiva do adolescente por meio de depoimento especial (ID 126227331). O Ministério Público apresentou parecer conclusivo pela procedência parcial da demanda. A promotoria recomendou a instituição da guarda compartilhada, com base de moradia no domicílio do genitor e regulamentação do direito de convivência materna (ID 156464036). Este é o relatório.
Decido.
2. QUESTÕES PRELIMINARES A requerida suscitou preliminar de litispendência, fundamentada no art. 337, VI, do CPC, alegando a existência de ação idêntica tramitando na Comarca de Manaus/AM (processo nº 0015646-98.2025.8.04.1000). Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça mitiga a aplicação rígida da litispendência e do princípio da perpetuatio jurisdictionis em causas que envolvem o interesse de crianças e adolescentes.
Nesses casos, deve prevalecer o princípio do juízo imediato e do melhor interesse do menor, priorizando-se o foro onde a criança efetivamente reside e se encontra adaptada. Nesse sentido, a Súmula 383 do STJ estabelece que a competência para processar e julgar as ações de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. O entendimento jurisprudencial reforça a necessidade de flexibilizar regras processuais ordinárias em favor da proteção integral do incapaz:
EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA DE MENOR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. APLICAÇÃO.
1. A competência para processar e julgar ações de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula 383/STJ).
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC (CC 111.130/SC, Segunda Seção, DJe 1/2/2011).
3. Agravo interno não provido. (PET no CC n. 215.127/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. DOMICÍLIO DA DETENTORA DA GUARDA DE FATO. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. (...)
2. Nos termos da Súmula 383/STJ, "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". (...). (CC n. 215.679/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) No caso concreto, restou comprovado que o adolescente Alex Gabriel reside com o genitor em João Pessoa/PB desde dezembro de 2023, estando plenamente integrado ao ambiente escolar e social desta capital (IDs 107151180 e 113533945).
O laudo psicossocial (ID 117203010) também confirmou que esta comarca é o centro de referência da vida do jovem. Assim, sendo este o juízo imediato com melhores condições de avaliar o bem-estar do menor e garantir a celeridade na prestação jurisdicional, rejeito a preliminar de litispendência e confirmo a competência deste juízo para o julgamento da lide.
3. FUNDAMENTAÇÃO - MÉRITO DA GUARDA O deslinde das controvérsias que envolvem a guarda de menores deve pautar-se, invariavelmente, no princípio do melhor interesse da criança, conforme determina o art. 227 da Constituição Federal. O objetivo central é assegurar o desenvolvimento físico, mental, moral e social do infante, sobrepondo seu bem-estar aos interesses individuais dos genitores. Embora a guarda compartilhada seja a regra no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 1.584, § 2º, do Código Civil, a própria legislação autoriza a fixação da guarda unilateral em situações excepcionais.
Isso ocorre quando um dos genitores não apresenta condições adequadas para o exercício do poder familiar ou quando a medida é necessária para resguardar a segurança do menor, conforme o art. 1.584, § 5º, do Código Civil. A jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores reforça que o modelo de guarda deve se amoldar à realidade que melhor proteja a integridade da criança:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PRETENSÃO DE ESTABELECIMENTO DA GUARDA COMPARTILHADA. DESATENDIMENTO DO MELHOR INTERESSE DA INFANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Ação de guarda movida pelo recorrente contra a recorrida pretendendo permanecer com a guarda unilateral da filha do casal, nascida em 1 de dezembro de 2012, estando, à época, com aproximadamente dois anos de idade.
2. Guarda unilateral da criança mantida em favor da mãe pela sentença e pelo acórdão recorrido, em face dos fartos elementos de prova colhidos nos autos, concedendo-se ao pai o direito de visita.
3. Controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte em torno do estabelecimento de guarda compartilhada em relação à filha do casal litigante.
4. Esta Corte Superior tem por premissa que a guarda compartilhada é a regra e um ideal a ser buscado em prol do bem-estar dos filhos.
5. Prevalência do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da CF.
6. Situação excepcional que, no caso dos autos, não recomenda a guarda compartilhada, pois as animosidades e a beligerância entre os genitores evidenciam que o compartilhamento não viria para bem do desenvolvimento sadio da filha, mas como incentivo às desavenças, tornando ainda mais conturbado o ambiente em que inserida a menor.
7. Impossibilidade de revisão da situação fática considerada pelas instâncias de origem para o desabono do compartilhamento.
8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.838.271/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 25/6/2021). Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE - 20 DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0866066-43.2023.8.15.2001. Origem: 4ª Vara de Família da Comarca da Capital. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante: Eliseu José da Silva. Advogado: João Luiz Lopes Júnior (OAB/SP nº 256.204). Apelado : A.E.A.A.N, representado por Vitória Kelly da Silva Andrade. Advogado: Dário Vaz Oliveira do Nascimento (OAB/PB nº 26.296-B).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS CUMULADA COM PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. GUARDA UNILATERAL MATERNA E REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL RESTRITO E SUPERVISIONADO. INCONFORMISMO DO GENITOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo genitor contra sentença que, em Ação de Regulamentação de Visitas cumulada com pedido de Guarda Compartilhada, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para fixar a guarda unilateral do filho menor em favor da genitora e estabelecer um regime de convivência paterno-filial a ser realizado quinzenalmente, aos sábados, por duas horas e trinta minutos, na residência materna e sob a supervisão da avó materna.
O Apelante busca a reforma da decisão para que seja instituída a guarda compartilhada e ampliado o regime de visitas, com a possibilidade de retirada da criança do lar materno e pernoite.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões devolvidas a este Tribunal consistem em analisar: a) a adequação da fixação da guarda unilateral em detrimento da guarda compartilhada, considerada a regra no ordenamento jurídico, em face do contexto de beligerância entre os genitores, da existência de medida protetiva de urgência em favor da genitora e da tenra idade da criança; b) a razoabilidade do regime de convivência paterno-filial estabelecido na sentença, notadamente quanto à sua frequência quinzenal, duração restrita e modalidade supervisionada na residência materna, avaliando se tal arranjo atende ao melhor interesse do menor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A guarda compartilhada, embora seja a regra estabelecida pelo artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, não possui caráter absoluto, devendo sua aplicação ser ponderada à luz do princípio do melhor interesse da criança. A existência de um ambiente de intenso conflito e animosidade entre os genitores, agravado pela vigência de medidas protetivas de urgência, constitui óbice fático e jurídico à implementação de um regime que exige cooperação, diálogo e responsabilidade conjunta.
A fixação da guarda unilateral em favor da genitora, que já a exerce de fato desde o nascimento do infante, revela-se a medida mais prudente para garantir a estabilidade e a segurança emocional da criança, que conta com apenas dois anos de idade.
4. O direito de convivência paterno-filial, essencial ao desenvolvimento saudável da criança, deve ser exercido de forma a não expor o menor a situações de estresse e conflito. O regime de visitas estabelecido na sentença, de forma quinzenal, supervisionada e na residência materna, mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, especialmente considerando a tenra idade do infante e a necessidade de uma reaproximação gradual e segura com a figura paterna.
A supervisão pela avó materna cumpre a função de salvaguardar o bem-estar da criança em um ambiente que lhe é familiar, mitigando os impactos da animosidade existente entre os genitores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Teses de julgamento:
1. A existência de acentuada beligerância entre os genitores, somada à vigência de medida protetiva de urgência, configura circunstância excepcional que justifica o afastamento da regra da guarda compartilhada, impondo-se a fixação da guarda unilateral em favor do genitor que melhor atenda ao princípio do melhor interesse da criança.
2. O regime de convivência paterno-filial deve ser regulamentado de forma gradual e supervisionada quando a tenra idade da criança e o contexto de conflito familiar recomendarem cautela, a fim de preservar seu bem-estar físico e emocional. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 227; Código Civil, arts. 1.583, § 1º, 1.584, § 2º, e 1.589; Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), arts. 4º, 19 e
22. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0866066-43.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete
20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2025) No caso em exame, o conjunto probatório é contundente ao demonstrar que o ambiente paterno em João Pessoa/PB oferece a estabilidade necessária ao adolescente. Os comprovantes de matrícula e regularidade escolar (IDs 107151180 e 113533945) evidenciam que Alex Gabriel está plenamente integrado à rotina desta capital, com desempenho acadêmico satisfatório e rede de apoio familiar consolidada.
O estudo psicossocial realizado (ID 117203010) traz elementos decisivos. O laudo técnico registrou que o adolescente, atualmente com 12 anos, manifestou de forma clara e espontânea o desejo de permanecer sob os cuidados do pai. A escuta especializada revelou que o jovem se sente seguro e acolhido no lar paterno, enquanto relatou episódios de instabilidade emocional e exposição a fatores de risco durante o período em que residiu com a genitora em Manaus/AM.
Os relatos sobre a presença de pessoas envolvidas com ilícitos no ambiente materno e a conduta emocionalmente desgastante da ré, fato negado por ela na contestação, todavia, não provado, reforçam a inadequação da manutenção da guarda em seu favor neste momento. O interesse do menor em manter sua base de residência onde se sente protegido e adaptado deve prevalecer, especialmente considerando que sua idade já lhe confere maturidade para expressar sua vontade de forma fundamentada.
Assim, diante da comprovação de que o genitor possui plenas condições de oferecer um ambiente saudável e seguro, a procedência do pedido de guarda unilateral paterna é a medida que melhor atende ao superior interesse do adolescente.
4. FUNDAMENTAÇÃO - REGIME DE CONVIVÊNCIA A fixação da guarda unilateral não exclui o direito e o dever de convivência familiar, sendo imperioso assegurar ao adolescente o contato com a genitora para a preservação dos vínculos afetivos. Conforme dispõe o art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é direito fundamental da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família, garantindo-se a convivência comunitária em ambiente seguro.
A jurisprudência destaca a importância de se manter o vínculo com o genitor que não detém a guarda, adequando-o às particularidades do caso: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão
ACÓRDÃO
Apelação Cível n º 0805660-15.2020.8.15.0141 . Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Lorenzo Nogueira Figueiredo, repr. por sua genitora Brenda Nirvana Silva Nogueira . Advogado(s): Fernando Erick Queiroz de Carvalho – OAB/PB 20.189 . Apelado(s): Rhyan Lacerda Figueiredo . Advogado(s): Jorge José Barbosa da Silva – OAB/PB 8.138. Ementa : DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Lorenzo Nogueira Figueiredo, menor impúbere, representado por sua genitora, Brenda Nirvana Silva Nogueira, contra sentença que, nos autos da Ação de Regulamentação de Visitas e Alimentos, fixou a pensão alimentícia em 28,32% do salário-mínimo vigente, deferiu a guarda unilateral do menor à genitora e regulamentou o regime de visitas do genitor. O apelante busca a majoração da pensão alimentícia para 38,5% do salário-mínimo e a transferência de competência para João Pessoa, devido à mudança de domicílio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o percentual fixado a título de pensão alimentícia é suficiente para atender às necessidades do menor e se deve ser majorado para 38,5% do salário-mínimo vigente; e (ii) avaliar a pertinência da transferência de competência para a comarca de João Pessoa, à luz do princípio do juízo imediato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dever de prestar alimentos decorre do vínculo de parentesco (CC, arts. 1.694 e 1.695), visando assegurar um padrão de vida compatível com a dignidade da criança (CF/1988, art. 1º, III; ECA, art. 22).
4. O binômio necessidade/possibilidade (CC, art. 1.694, § 1º) orienta a fixação do percentual, de modo que os alimentos devem ser proporcionais às necessidades do alimentando e às condições econômicas do alimentante.
5. As despesas comprovadas pelo menor totalizam R$ 1.780,00, englobando alimentação, saúde, educação e lazer, elementos essenciais para seu pleno desenvolvimento, conforme o art. 227 da CF/1988.
6. A ausência de comprovação detalhada da renda do alimentante não pode prejudicar o alimentando, presumindo-se a prioridade dos direitos do menor (CC, art. 1.696; jurisprudência do STJ).
7. O percentual de 28,32% do salário-mínimo vigente mostrou-se insuficiente, sendo o percentual de 38,5% mais adequado ao binômio necessidade/possibilidade, conforme parecer ministerial.
8. A regulamentação de visitas fixada na sentença, abrangendo fins de semana alternados, férias escolares e datas comemorativas, atende ao princípio do melhor interesse da criança e não foi objeto de impugnação suficiente para alteração.
9. Não há elementos nos autos que justifiquem a transferência de competência para a comarca de João Pessoa, não sendo demonstrado prejuízo concreto à aplicação do princípio do juízo imediato.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A majoração do percentual de pensão alimentícia deve observar o binômio necessidade/possibilidade, priorizando as necessidades comprovadas do alimentando e os princípios da dignidade humana e do melhor interesse da criança.
2. A ausência de comprovação da renda do alimentante não pode ser interpretada em prejuízo do alimentando, especialmente quando se tratar de menor.
3. A regulamentação de visitas deve assegurar a convivência familiar em moldes que respeitem o melhor interesse da criança. \_______________________________________\_ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 227; CC, arts. 1.694, § 1º, 1.695, 1.696 e 1.589; ECA, art. 22; Lei nº 5.478/68, art.
15. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.590.240/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 27.09.2016; STJ, AgRg no AREsp 770.075/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17.03.2016. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.(0805660-15.2020.8.15.0141, Rel.
Gabinete
02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) No caso concreto, considerando a significativa distância geográfica entre as residências dos genitores (João Pessoa/PB e Manaus/AM), o regime de convivência deve ser estruturado de forma a viabilizar encontros qualitativos, sem prejuízo à rotina escolar do menor. Assim, as visitas maternas ocorrerão prioritariamente nos períodos de férias escolares, dividindo-se o tempo de forma equânime.
Nas festividades de Natal e Ano Novo, haverá alternância anual entre os genitores. Ademais, visando mitigar os efeitos da distância, fica assegurado o contato virtual frequente entre mãe e filho, por meio de videochamadas e aplicativos de mensagens, em horários que não interfiram nas atividades acadêmicas e de repouso do adolescente.
5.
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, fundamentado no art. 227 da Constituição Federal e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGA-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) deferir a guarda unilateral do adolescente Alex Gabriel Costa de Andrade Modesto em favor do genitor, A. D. A. M.; b) regulamentar o direito de convivência materna da seguinte forma: (i) a genitora poderá conviver com o filho na primeira metade das férias escolares de meio e final de ano, incumbindo às partes o custeio do deslocamento do menor de João Pessoa/PB para Manaus/AM e o retorno dividindo-se as despesas de forma igualitária; (ii) alternância anual para as festas de Natal e Ano Novo; (iii) livre contato por meios virtuais (videochamadas e mensagens), preferencialmente no turno da noite, de modo a não interferir na rotina escolar; c) determinar a expedição do termo de guarda definitiva em favor do autor.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade dessas verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Sentença Publicada e Registrada Eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa/PB, 10 de abril de 2026. ANTONIO EIMAR DE LIMA Juiz de Direito