Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- GIDEONE MATHEUS OLIVEIRA SANTOS
- Advogado
- JOAO MARCOS DA SILVA BRAYNER RANGEL (OAB 56812/PE)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802853-86.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GIDEONE MATHEUS OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: CARLOS ANTONIO DA SILVA
Vistos, etc. GIDEONE MATHEUS OLIVEIRA SANTOS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em desfavor de CARLOS ANTONIO DA SILVA, também já qualificado. No ID: 120265832, foi indeferida a gratuidade e determinada a intimação do exequente para que recolhesse as custas iniciais. Foi determinada a intimação do exequente para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (ID: 120265832), não havendo qualquer manifestação.
Esgotado o prazo, a parte exequente permaneceu inerte.
É o breve relatório.
DECIDO. A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada. Segundo lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “a prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei nº. 1.060, de 05.02.50). Por isso, tirante essa exceção legal, ‘cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo’ (art. 19)”. (Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora Forense, 36ª edição, nº. 77, pág. 78).
Foi determinado nos autos que a parte exequente efetuasse o recolhimento das custas prévias. Porém, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação, o que faz com que incida o comando legal contido no art. 290 do C.P.C: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Nas hipóteses em que a parte não paga as custas processuais, será extinto o processo sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita.
Seguindo esta linha de pensamento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUSTAS COMPLEMENTARES - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPERATIVIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO. Não tendo cumprido a parte com o determinado pelo Juízo "a quo", mesmo após devidamente intimada, na pessoa do seu Advogado, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial diante da sua inércia.
