PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete
15 – Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 08902863-72.2021.8.15.2003. Origem: 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, na Comarca de João Pessoa. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante 01: Celiane Lúcia de Araújo. Advogado: Martinho Cunha Melo Filho. Apelante 02: José Reinaldo Correia. Advogado: Alberto Jorge Souto Ferreira. Apelados: Os mesmos. Ementa: Direito de Família e Processual Civil. Apelação Cível.
Alimentos. Ex-cônjuges. Redução de pensão alimentícia. Caráter indenizatório. Recurso do autor desprovido e recurso da promovida provido.
I. Caso em exame
1. O autor pleiteia a exoneração da pensão alimentícia fixada em favor de sua ex-cônjuge, alegando diminuição de sua capacidade econômica após formar nova família. A sentença reduziu o valor da pensão de 3,5 (três e meio) para 2 (dois) salários-mínimos, mantendo a obrigação. A promovida contesta, sustentando a necessidade da pensão em razão de sua abdicação de patrimônio comum durante o divórcio e problemas de saúde.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há motivos para a exoneração ou redução da pensão alimentícia em favor da ex-cônjuge, considerando a alteração na situação financeira do alimentante e a necessidade da alimentada; e (ii) saber se o valor fixado pela sentença é adequado, considerando o caráter indenizatório da pensão e as necessidades da parte alimentada.
III. Razões de decidir
3. A pensão alimentícia entre ex-cônjuges tem caráter excepcional e transitório, podendo ser mantida por prazo indeterminado apenas em casos de incapacidade laborativa ou impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, conforme art. 1.695 do Código Civil e jurisprudência do STJ.
4. No caso, a pensão possui caráter indenizatório, pois foi fixada em razão da abdicação da ex-cônjuge de patrimônio comum (duas empresas) durante o divórcio, o que justifica sua manutenção.
5. O valor de 3,5 (três e meio) salários-mínimos é razoável para atender às necessidades da alimentada, considerando sua idade (51 anos) e aumento de despesas com saúde, sem onerar excessivamente o alimentante.
IV. Dispositivo
6. Recurso do autor desprovido. Recurso da recorrida provido, para restaurar o valor da pensão para 3,5 (três e meio) salários-mínimos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.695 e 1.699; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.951.351/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/06/2022, DJe 30/06/2022. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo do promovente e dar provimento ao apelo da promovida, nos termos do voto do relator, unânime.
Apelações Cíveis interpostas por José Reinaldo Correia e por Celiane Lúcia de Araújo contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, na Comarca de João Pessoa, que, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos, proposta por aquele em face desta, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na vestibular, nos seguintes termos dispositivos: “Isto posto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para REDUZIR a pensão alimentícia paga pelo autor JOSÉ REINALDO CORREIA a sua ex-esposa CELIANE LUCIA DE ARAUJO para 02 salários mínimos vigentes.
Tendo em vista que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, em atendimento ao que preceitua o artigo 86 do CPC, CONDENO-OS à sucumbência recíproca, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, no que se refere às custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), considerando a complexidade e singularidade da matéria, o trabalho apresentado, a dedicação à causa, o proveito que dela adveio e o julgamento antecipado da lide, esteada no art. 85, § 2º, do mesmo Código, os quais ficam suspensos para a parte beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art. 12, da Lei nº 1060/50 e art. 98, § 3º, do NCPC.” (evento nº 27948147).
Inconformado, o autor interpôs apelação (evento nº 27948154), em que aduz que sua situação financeira foi reduzida drasticamente, notadamente por ter assumido nova família, para cujas despesas há o comprometimento de seu orçamento. Afirma que conseguiu pagar pensão para sua ex-esposa de 3,5 (três e meio) salários-mínimos desde 2013 e que possui elevados custos com sua nova família, enquanto a promovida possui capacidade de se manter financeiramente.
Pugna pela reforma da sentença, pela procedência total da ação. Igualmente resignada, a promovida defende que a obrigação alimentar entre os ex-cônjuges deve ser mantida no patamar inicial, visto que possui diversos problemas, não tem condições de se manter com dignidade e apresenta a saúde frágil. Alega ainda que, durante o divórcio, abdicou de patrimônio comum do casal, constituindo, a pensão, em crédito vitalício oriundo desse fato (evento n.º 27948159).
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento do apelo, para manutenção da pensão alimentícia. Contrarrazões não ofertadas. Instado a se pronunciar, o Ministério Público deixou de opinar no mérito, ante a inexistência de interesse público primário (evento n.º 30604317). Intimadas as partes para comprovarem o recolhimento do preparo, ambas se manifestaram, realizando a demonstração (eventos n.º 30705945 e seguintes; 3094293 e seguintes).
Liminar suspensiva concedida (evento n.º 31104459). Agravo interno interposto pelo promovente (evento n.º 31124082). Contrarrazões apresentadas (evento n.º 31257615). Recurso conhecido e desprovido, para manter o efeito suspensivo da apelação (evento n.º 31703583).
É o relatório.
VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos apelos, passando à análise dos seus argumentos. A controvérsia a ser apreciada por esta Corte de Justiça consiste na análise da sentença que manteve pensão alimentícia em favor da promovida, ex cônjuge do autor, reduzindo-a de três salários-mínimos e meio para dois salários-mínimos. Como se sabe, sobre a questão, é importante assentar que os pressupostos do dever alimentar vêm expressos no artigo 1.695 do Código Civil, que estabelece: "Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento" Por sua vez, preceitua o artigo 1.699 do mesmo Diploma Legal a possibilidade de exoneração ou modificação da prestação alimentícia, sempre que ocorrer alteração da situação financeira das partes, “in verbis”: "Art. 1699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo". Na espécie, deve-se verificar se houve alteração na situação financeira das partes capazes de justificar o pedido de exoneração, já que a pretensão exoneratória em relação à ex-cônjuge baseia-se no argumento de diminuição da capacidade econômica do alimentante.
No caso, os alimentos foram fixados por convenção das partes em 07/03/2013, no importe de 3,5 (três e meio) salários-mínimos, por a recorrida ter abdicado de patrimônio comum do casal em favor do promovente, e, apesar de aquela exercer atividade remunerada, não possuir condições de se sustentar inteiramente, por problemas de saúde. Houve comprovação de forma cabal por parte do promovente do aumento de seus gastos permanentes, já que formou nova família, havendo que se dividir entre as obrigações materiais que possui entre os seus descendentes e a ex-cônjuge.
Sabe-se que os alimentos entre cônjuges devem ser fixados com termo certo, e somente quando comprovada a incapacidade permanente para o trabalho ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho que se justificará a manutenção por prazo indeterminado. Os documentos juntados pela agravada identificam a inalteração das condições em que foi estipulada a pensão alimentícia, bem como que teve a sua origem a partir da sugestão do magistrado que conduziu o divórcio litigioso das partes, conquanto houvesse duas empresas de pertença dos ex-cônjuges, as quais foram deixadas pela agravada ao agravante, sob a condição de ter a pensão como retorno financeiro em razão da abdicação do patrimônio comum do casal em favor do ex-marido.
E da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. REGRA DA TEMPORALIDADE DO PENSIONAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DA ALIMENTANDA. MERCADO DE TRABALHO. INSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo se houver particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a perenidade da obrigação de prestar alimentos entre cônjuges quando a situação fática demonstrar a impossibilidade de um dos cônjuges suprir sua subsistência, sobretudo nos casos em que idade do ex-cônjuge e o longo período dedicado exclusivamente à família e ao lar configure a impossibilidade prática de sua inclusão no mercado de trabalho. Precedentes.
4. No caso, em virtude da excepcionalidade delineada no acórdão recorrido, deve ser determinada a obrigação de prestar alimentos sem limitação de prazo.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.351/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) (Destaquei). Aduz-se, dos autos, que a pensão paga entre os ex-cônjuges foi sugerida pelo magistrado em razão de ter a promovida cedido patrimônio comum do casal ao promovente, durante a partilha do divórcio, sendo esses bens concernentes a duas empresas que proviam a subsistência de ambos.
HÁ, portanto, particularidade que infirma a pretensão do promovente de se ver exonerado do dever. É que o acordo quanto à meação de bens apenas admite exoneração caso haja alguma invalidade ou alteração na situação de fato que originou a transação, formando coisa julgada formal e material. Não pode ser alvo de revisão, tal qual a pensão alimentícia comum, pelo rito do art. 1699, mormente ter origem de fato na impossibilidade de divisão dos bens integrantes do patrimônio comum do casal, quando da meação.
Por fim, quanto ao pedido de ajuste do valor, entendo que o importe de 3,5 (três e meio) salários-mínimos é razoável para manter as necessidades da promovida, e permitir o cumprimento da obrigação pelo apelante, que se comprometeu por acordo de meação, à época da partilha, tendo o seu patrimônio demonstrado ampliação desde então, enquanto se verifica que o patrimônio da parte adversa permaneceu similar ao longo do tempo.
Não se pode perder de vista que a alimentada conta atualmente com 51 anos de vida, período em que, certamente, há aumento de despesas com a sua saúde, mostrando-se, ainda, por outro lado, ser devida a pensão em caráter indenizatório, pela abdicação de patrimônio comum do casal, patrimônio este que lhe fornecia renda.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO PROMOVENTE E DOU PROVIMENTO AO APELO DA PROMOVIDA, a fim de reformar parcialmente a sentença objurgada, restaurando o valor da pensão mensal para 3,5 (três e meio) salários-mínimos. Majoro a verba honorária sucumbencial para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantendo a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) entre as partes, conforme regra do art. 85, § 11, do CPC.
É COMO
VOTO. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Desembargador - Relator