Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802865-37.2024.8.15.2003
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por J. D. S. S. em face de LARA SOPHIA MOURA SANTOS, neste ato representada por sua genitora, A.
I. D. M., objetivando, em síntese, a exclusão do nome do requerente e dos avós paternos do registro de nascimento da pessoa em desenvolvimento. Compulsando detidamente o caderno processual, observa-se que a 2º Vara Regional de Família de Mangabeira declinou da competência em maio de 12 de 2025, conforme expediente ID 112353565, tendo em vista que a menor residia no Município de Soledade/PB [Id. 97265154 – pág. 1] sob guarda da genitora.
O Juízo da Comarca de Soledade/PB determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para manifestação, sobretudo no que se refere a competência deste juízo uma vez que a criança encontra-se residindo com o genitor na Comarca de João Pessoa (ID 117197966) Subsiste nos autos relatório circunstanciado do Conselho Tutela de Soledade, com informações referentes à criança
L. S. M. S, de 5 (cinco) anos de idade, filha da Sra. Ana Iara Moura. Aportando, em síntese, o que se segue: “A criança foi afastada da guarda da genitora no dia 11 de janeiro de 2024, após flagrante de abandono de incapaz. Diante disso, este Conselho buscou membros da família extensa, vindo a localizar o Sr. José da Silva Santos, que, segundo consta, é o pai da criança. O referido senhor é casado com a Sra.
Maria dos Santos Cândido, ambos residentes na Rua Maria Monteiro, n° 247, bairro Mangabeira VI, João Pessoa/PB” (ID 118552599) Sobrevindo informações da mudança de domicílio da menor, estando sob guarda do pai registral em João Pessoa/PB. Juntada de ofício, contendo cópia do termo de audiência realizada no dia 07 de julho do corrente ano, com as seguintes informações “indispensáveis ao deslinde do Processo de Investigação de Paternidade sob n° 0802865- 37.2024.8.15.2003, em tramitação nesta Vara Única, decorrente de declínio de competência, quais sejam: que o Senhor José da Silva Santos não é o genitor de Lara Sofia Moura Santos e que o mesmo não deseja permanecer responsável pela infante” (ID 121275195) Requereu o Ministério Público a declaração de incompetência deste Juízo e devida remessa ao Juízo competente (ID 122623247).
O autor apresentou pedido de habilitação (ID 122960293). É o que importa relatar.
Decido. Partindo-se do pressuposto que o princípio do melhor interesse da pessoa em desenvolvimento prevalece sobre a estabilização de competência relativa, ressalta-se que a competência para processar e julgar ações de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda, conforme inteligência da orientação jurisprudencial da Súmula 383 / Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do artigo 147, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
In verbis: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. (SÚMULA 383, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Além da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da orientação contida na própria Súmula 383 /STJ, “a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável”.
Havendo, nos autos, prova de que a criança está residindo com o pai registral, sob sua guarda, razão que torna o Juízo da Comarca de João Pessoa em melhores condições de averiguar a pretensão inicial diante do melhor interesse da pessoa em desenvolvimento. Desse modo, é imperioso o reconhecimento da incompetência deste juízo. Ressalta-se que o enunciado de Súmula do Superior Tribunal de Justiça preleciona, in verbi: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. (SÚMULA 33, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991, p. 15312).
Tratando-se de regra de competência territorial e, portanto, relativa, não se revela possível sua declinação de ofício pelo Julgador (Súmula 33 do STJ). Todavia, decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o princípio do melhor interesse do menor prevalece sobre a estabilização de competência relativa. Desse modo, a intangibilidade do direito em comento deve ser preservada, garantindo-se a primazia dos direitos da criança, mesmo que implique flexibilização de outras normas, como a que afirma ser estabilizada a competência no momento da proposição da ação (artigo 87 do Código de Processo Civil – CPC).
A ministra Nancy Andrighi destacou que “o intuito máximo do princípio do juízo imediato está em que, pela proximidade com a criança, é possível atender de maneira mais eficaz aos objetivos colimados pelo ECA, bem como entregar-lhe a prestação jurisdicional de forma rápida e efetiva, por meio de uma interação próxima entre o juízo, o infante e seus pais ou responsáveis”, explicou a relatora, afirmando que os direitos processuais e materiais dos genitores são submetidos ao interesse primário do menor, que é objeto central da proteção legal em ações que o afetem.
Ademais, nos termos do art. 147 do ECA , a competência das ações envolvendo interesses de menor possui natureza absoluta, sendo primordialmente determinada pelo local do domicílio dos pais ou responsável, ou, na falta destes, pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, não se podendo olvidar que o princípio constitucional da prioridade absoluta dos interesses do menor é orientador das regras desse estatuto e, por conseguinte, dos critérios previstos nesse dispositivo legal.
Desse modo, em face do princípio constitucional da prioridade absoluta dos interesses do menor, orientador dos critérios do art. 147 do ECA , esta magistrada entende por medida mais adequada a declaração de competência do Juízo do local onde se encontra atualmente a menor. In casu, pelos fundamentos de fato e de direito expostos, ante o pleito ministerial (ID 122623247), DECLINO da competência, nos termos Súmula 383 / Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do artigo 147, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, atrelado ao princípio do melhor interesse da criança, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JÚIZO COMPETENTE, 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito