Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha
- Classe
- CURATELA
- Destinatário
- MARIA IRIS DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802872-62.2019.8.15.0141 CLASSE: CURATELA (12234) ASSUNTO: [Nomeação] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIA HILDEMARIA DA SILVA Endereço: RUA PROJETADA, SN, MANOEL LUIZ, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) REQUERENTE: BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA - PB14412 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARIA IRIS DA CONCEICAO Endereço: RUA PROJETADA, SN, MANOEL LUIZ, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000
SENTENÇA
EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ÓBITO DA PARTE INTERDITANDA. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc,. Trata-se de Ação de Interdição promovida por ANTONIA HILDEMARIA DA SILVA em desfavor de MARIA IRIS DA CONCEICAO, na qual após o regular prosseguimento do feito, sobreveio petição da parte autora (ID 77823358), informando o óbito da interditanda. Colacionou certidão de óbito (ID 77823359) e pugnou pela extinção do feito.
É o relatório.
Decido. Analisando os autos, verifico a ocorrência da morte do(a) interditando(a). Diante desta situação, não há mais interesse nem possibilidade quanto à interdição almejada com o presente feito. Por outro lado, dispõe o Art. 485, inciso IX do Código de Processo Civil que “o Juiz não resolverá o mérito […] em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal”: Assim, havendo a morte do(a) interditando e possuindo a Ação de Interdição caráter intransmissível, por incidir sobre a capacidade da pessoa, o qual, nos termos do Código Civil é direito da personalidade e, portanto, impassível de transmissão na forma da lei Art. 11, CC), não podendo ainda haver a suspensão do processo para posterior substituição processual, deve-se extinguir o processo sem julgamento do mérito com base no Art. 485, IX da lei processual civil.
