Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Cível da Capital 3ª Vara de Família da Capital Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 - Telefone: (83) 3219-6300 PROCESSO Nº: 0802877-17.2025.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: M.
L. F. D.
L. S. Nome: M.
L. F. D.
L. S. Endereço: R MARIA IZABEL COUTO PONTES, 1180, CASA, VILA NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79116-060 REU: R. D. S. A. Nome: R. D. S. A. Endereço: R ITAPOROROCA, 103, casa, INDÚSTRIAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58083-544
Vistos, etc.
01) Aprazo o dia 11/06/2026, às 11:40 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, ficando deferidas como provas a serem nela produzidas: depoimentos pessoais das partes e das testemunhas por elas arroladas; a ser realizada presencialmente na sala de audiências da atual 3ª Vara de Família da Capital, no 2º andar do Fórum Cível da Capital, situado Av. João Machado, s/n - Jaguaribe; ficando ressalvada apenas às partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, a possiblidade de participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
02) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias.
03) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte. João Pessoa, 27 de março de 2026 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Cível da Capital 3ª Vara de Família da Capital Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 - Telefone: (83) 3219-6300 PROCESSO Nº: 0802877-17.2025.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: M.
L. F. D.
L. S. Nome: M.
L. F. D.
L. S. Endereço: R MARIA IZABEL COUTO PONTES, 1180, CASA, VILA NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79116-060 REU: R. D. S. A. Nome: R. D. S. A. Endereço: R ITAPOROROCA, 103, casa, INDÚSTRIAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58083-544
Vistos, etc.
01) Aprazo o dia 11/06/2026, às 11:40 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, ficando deferidas como provas a serem nela produzidas: depoimentos pessoais das partes e das testemunhas por elas arroladas; a ser realizada presencialmente na sala de audiências da atual 3ª Vara de Família da Capital, no 2º andar do Fórum Cível da Capital, situado Av. João Machado, s/n - Jaguaribe; ficando ressalvada apenas às partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, a possiblidade de participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
02) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias.
03) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte. João Pessoa, 27 de março de 2026 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Órgão
1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSÉ JURANDY QUEIROGA URTIGA
Advogado
JOSÉ JURANDY QUEIROGA URTIGA (OAB 17680/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0802877-17.2025.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: M.
L. F. D.
L. S. Nome: M.
L. F. D.
L. S. Endereço: R MARIA IZABEL COUTO PONTES, 1180, CASA, VILA NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79116-060 REU: R. D. S. A. Nome: R. D. S. A. Endereço: R ITAPOROROCA, 103, casa, INDÚSTRIAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58083-544
Vistos, etc.
01) Defiro o pedido de habilitação de ID 124020293;
02)
Intime-se o autor, na pessoa do seu advogado, para, querendo, contestar a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 § 1°, CPC).
03) Após, abra-se vista ao MP. João Pessoa, 7 de outubro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSÉ JURANDY QUEIROGA URTIGA
Advogado
JOSÉ JURANDY QUEIROGA URTIGA (OAB 17680/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0802877-17.2025.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: M.
L. F. D.
L. S. Nome: M.
L. F. D.
L. S. Endereço: R MARIA IZABEL COUTO PONTES, 1180, CASA, VILA NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79116-060 REU: R. D. S. A. Nome: R. D. S. A. Endereço: R ITAPOROROCA, 103, casa, INDÚSTRIAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58083-544
Vistos, etc.
I) No tocante à pretensão liminar de modificação de guarda inaudita altera pars contida na exordial: M.
L. F. D.
L. S. DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM em favor dos menores impúberes MIGUEL FIDELES DE SOUZA ARAÚJO e MARIA ALICE FIDELES DE SOUZA ARAÚJO, em face de R. D. S. A., igualmente individuados neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que:
1) do relacionamento entre as partes, sobreveio o nascimento dos referidos menores, com as respectivas idades de 8 (oito) e 9 (nove) anos de idade, restando estabelecido que a guarda dos infantes seria exercida na modalidade compartilhada, com o lar referencial junto à residência paterna e regime convivencial quinzenal com o promovido, além de pernoites às quartas-feiras;
2) quanto à assistência alimentar em favor dos filhos, o promovido ficou obrigado a provê-los com uma pensão alimentícia no importe de 30% (trinta por cento) incidentes sobre o valor dos seus vencimentos, bem como a divisão igualitária das despesas extras, como fardamento, medicamentos, material escolar, vestuário e mensalidades escolares; no entanto, tal avença processual vem sendo sistematicamente descumprida pelo genitor;
3) por 3 (três) anos consecutivos, o genitor deixou de adimplir com as mensalidades escolares dos menores, o que culminou, ao final de 2023, na perda da bolsa de estudos de 80% (oitenta por cento) de desconto na instituição de ensino Evolução, gerando dívida superior a (três mil e oitocentos reais) em nome do menor Miguel, valor este integralmente quitado pela genitora, mediante parcelamento em doze vezes no cartão de crédito de seu atual cônjuge;
R$ 3.800,00
4) todos os demais encargos relacionados à educação e às necessidades pessoais dos filhos - como aquisição de uniformes, livros, materiais escolares, vestuário, calçados, passeios pedagógicos, eventos comemorativos (a exemplo da formatura do ABC da infante Maria Alice) e cuidados médicos - foram integralmente suportados pela genitora, de sorte que, do genitor, houve apenas colaboração esporádica, mediante um único pagamento via Pix, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), destinado a material escolar de ambos os descendentes;
5) a convivência dos menores com o pai, embora inicialmente flexibilizada, jamais ocorreu em ambiente minimamente estruturado, tendo os filhos dormido na mesma cama do genitor, sendo a própria demandante a responsável por providenciar camas, colchões e ventiladores para garantir o mínimo de conforto às crianças durante os finais de semana em que estivessem sob a guarda paterna;
6) para além da ausência de estrutura física e do reiterado inadimplemento das obrigações de ordem alimentar, o requerido expôs os menores a situações de risco e ambientes inapropriados, conduzindo-os a canteiros de obras, bares e locais com consumo de bebidas alcoólicas e jogos de azar, com registros fotográficos e postagens em redes sociais contendo legendas inadequadas e preocupantes;
7) o requerido “mantém histórico de envolvimento com jogos de aposta, agiotas e bebidas alcoólicas, que inclusive motivaram a separação do casal após ameaças de cobranças em sua residência” e “responde a dois processos criminais, conforme comprova certidão de antecedentes anexa”;
8) diante de tal conjuntura, a autora, acompanhada de seu atual esposo, oficial do Exército, transferiu-se para a cidade de Campo Grande/MS no início do ano de 2024, após receber proposta de trabalho, tendo optado por não levar de imediato os filhos menores, em razão da responsabilidade emocional que possui para com eles, posto que aguardou a consolidação de estrutura estável antes de submetê-los à mudança;
9) hodiernamente, encontra-se empregada, com residência fixa e ambiente familiar estruturado, “está preparada para acolher seus filhos, Miguel e Maria Alice, oferecendo estabilidade emocional, segurança, estrutura e continuidade da rotina escolar e psicológica das crianças”;
10) contudo, ao comunicar ao genitor, ora demandado, as suas pretensões, “enfrenta recusa agressiva e infundada, o que torna necessária a presente ação”. E, ao final, em sede de tutela de urgência, requereu “que seja autorizada, desde já, a viagem dos menores com a mãe para a cidade de Campo Grande – MS, durante o período de férias escolares, com datas a serem definidas conforme o calendário letivo”.
Instruiu a inicial com os documentos de IDs 112149728 - Pág. 1/112151212 - Pág.
2. Com vista dos autos, o órgão ministerial pugnou pelo desacolhimento da pretensão liminar e pela designação de sessão jurisdicional para tentativa de conciliação das partes, nos termos da fundamentação ali expedida (ID 112999989 - Pág. 1/2). Intimada (ID 113773316 - Pág. 1), a parte autora esclareceu que os infantes residem na Rua João José da Costa, nº 163, Bairro Ernesto Geisel, nesta Capital, na companhia dos avós maternos.
Decido. Dispõe o art. 9°, caput, CPC, que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. E preceitua o parágrafo do mesmo dispositivo que tal regra não se aplica: “I. à tutela provisória de urgência”; e, “II. às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III”. Não é prudente, por regra, decidir pretensão liminar de guarda inaudita altera pars diante da irreparabilidade dos prejuízos que a decisão poderá acarretar aos interesses dos menores sem que, antes, seja oportunizado o contraditório à parte adversa, sobretudo se a medida ora pleiteada reveste-se de natureza sensível e potencialmente irreversível, com diretas repercussões na rotina escolar, adaptação e desenvolvimento psicopedagógico dos infantes.
Com efeito, a ordem jurídica vigente estabelece que, por regra, a guarda dos filhos de pais separados deve ser compartilhada - a fim de que, no desempenho desta, possam não só assegurar à criança o direito à pacífica, respeitosa e desimpedida convivência familiar com o pai e a mãe, e demais familiares paternos e maternos, mas, também, democraticamente conjugarem esforços para dispensarem-lhe as devidas assistência material, intelectual, formativa e afetiva.
Nesse sentido, a título de ilustração, o seguinte julgado: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA ALTERNADA. DISTINÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. RESIDÊNCIA DOS GENITORES EM CIDADES DIVERSAS. POSSIBILIDADE.
1- Recurso especial interposto em 22/7/2019 e concluso ao gabinete em 14/3/2021.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação da guarda compartilhada é obrigatória no sistema jurídico brasileiro; b) o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas representa óbice à fixação da guarda compartilhada; e c) a guarda compartilhada deve ser fixada mesmo quando inexistente acordo entre os genitores.
3- O termo "será" contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
4- Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar.
5- Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial.
6- A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada e não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário dos filhos com os pais, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, esta modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada.
7- É admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados, ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos.
8- Recurso especial provido. (REsp n. 1.878.041/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)” (grifei).
Diante do exposto, em uma cognição sumária típica do juízo de valor a ser exercitável em sede de deliberação sobre pretensão cautelar de urgência, não visualizo as confluências dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora exigidos por lei para a concessão da tutela de urgência - que, aliás, no caso presente, teria o efeito de antecipação da tutela jurisdicional. Com essas razões, em consonância com a promoção ministerial que ora acolho (ID 112999989 - Pág. 1/2), indefiro a pretensão liminar.
II) No que pertine ao seguimento do feito em seus ulteriores termos:
01) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 04/09/2025 às 09:30 horas, para realização de audiência preliminar de conciliação (art. 334, CPC) , a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvadas apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
02) Intimem-se a parte autora, bem como a parte promovida para a audiência, e cite-se esta para os termos da presente ação com a expressa advertência de que o prazo para a contestação principiará a fluir a partir daquela data acaso resulte frustrado, por qualquer motivo, o intento conciliatório, inclusive, pela sua eventual ausência, por qualquer razão, ao ato (*);
03) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias.
04) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte.. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes.
João Pessoa, 14 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para o réu: Se o réu não contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a ser contado a partir da data da audiência acima aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora na petição inicial (artigo 344, CPC). Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25050717061457900000105252838