Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0802884-47.2024.8.15.0191
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando o caderno processual, vislumbra-se que a parte exequente apresentou atualização dos dados bancários, alegando, em suma, “que houve alteração na Chave Pix dos advogados da parte autora, destinada ao recebimento de valores referente ao alvará judicial indicados na petição id. 114493790. Diante disso, requer-se que a transferência seja realizada conforme os novos dados”. (ID 123070629) Observa-se que existe pleito de expedição de alvará em nome da sociedade de advogados (ID 114493790).
Nesse contexto, verifica-se que sociedade de advogados ELPÍDIO E LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ N° 46.***.***/0001-43 não consta na procuração (ID 101183354). Nos termos de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a expedição do alvará em favor da sociedade de advogados é viável desde que conste, na procuração, além do nome do patrono, o nome da pessoa jurídica, não vislumbro ser o caso dos autos.
Registre-se a ausência de indicação, na procuração outorgada, da sociedade à qual o advogado integra ou a qual se pretende substabelecer, devendo constar expressamente na procuração, posto que a causa foi aceita em nome próprio com fundamento do art. 105, § 3º 3°, do CPC, e do art. 15, § 3°, do Estatuto da OAB.
Ante o exposto, pelos fundamentos supramencionados, indefiro o pedido formulado no ID 114493790 Desse modo, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias, regularizar a procuração, com inserção da sociedade de advogado, posto que requereu a expedição de alvará em seu benefício ou ainda apresentar os dados bancários dos advogados constantes na procuração para o levantamento da quantia. Utilize-se a presente decisão judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente Andreia Silva Matos Juíza de Direito