Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Mista de Santa Rita
- Classe
- FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
- Destinatário
- PEDRO FELIPE TROYSI MELECARDI
- Advogados
- FELIPE DE LIMA GRESPAN (OAB 239555/SP), PEDRO FELIPE TROYSI MELECARDI (OAB 300505/SP)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) 0802890-37.2015.8.15.0331 [Administração judicial] AUTOR: LUTEPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA REU: INDUSTRIA ELITE LTDA - EPP
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de pedido de falência ajuizado por Lutepel Indústria e Comércio de Papel Ltda em face de Indústria Elite Ltda – EPP, com fundamento no art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005, em razão do inadimplemento de dívida líquida e certa representada por duplicatas mercantis regularmente protestadas, no montante de R$ 82.812,83. A parte requerida foi regularmente citada (ID 11258663), tendo decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação.
Em razão disso, foi decretada sua revelia por meio do documento ID nº 106841994.
É o relatório.
Decido. DO MÉRITO O pedido encontra fundamento no art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005, o qual prevê que a falência do devedor será decretada quando este, sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título executivo protestado. Nos autos, verifica-se que a autora juntou os títulos de crédito vencidos e protestados (ID nº 2059200), bem como comprovantes de entrega das mercadorias e demais documentos que atestam a relação comercial (ID 2059173.
O valor atualizado ultrapassa o dobro do salário mínimo exigido para configurar o estado de insolvência presumido. A ausência de impugnação específica por parte da ré, que permaneceu inerte mesmo após devidamente citada, atrai os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. Presentes, pois, os requisitos legais, impõe-se o acolhimento do pedido falimentar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no /c da , JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO A FALÊNCIA da empresa Indústria Elite Ltda – EPP, bem como de seus administradores que o eram à época do ajuizamento da ação. Em consequência: a) Declaro como falida a sociedade empresária requerida e seus administradores à época do pedido (); b) Fixo como termo legal da falência o dia 22/09/2015, data da distribuição da ação, nos termos do da ; c) Determino que o falido apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação nominal dos credores, com seus respectivos endereços, valores, natureza e classificação dos créditos (); d) Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados (); e) Ficam suspensas todas as ações ou execuções contra o falido, nos termos do aput, da , ressalvadas as exceções previstas nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo (); f) Fica vedada a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido (); g) Oficie-se ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para anotação da falência, devendo constar: a expressão “falido”, a data da decretação e a inabilitação de que trata o da (); h) Nomeio como administradora judicial Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, já cadastrada no sistema do TJPB, à qual incumbe exercer as funções previstas no § 3º do da referida Lei; i) Expeçam-se ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis desta comarca para que informem a existência de bens e direitos em nome do falido, bem como realize-se consulta ao sistema RENAJUD com o mesmo escopo; j) Caso a empresa falida ainda esteja em atividade, determino sua continuidade provisória sob a responsabilidade da administradora judicial nomeada, nos termos do ; k) Intimem-se o Ministério Público e as Fazendas Públicas em que o devedor tiver estabelecimento, para ciência da falência, conforme o ncisos I, II e III; l)
