Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- ANTONIO PEDRO DA SILVA
- Advogado
- ERIVELTON LIMA DE OLIVEIRA (OAB 32558/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0802899-75.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: MARIA LUSINETE DA SILVA Nome: MARIA LUSINETE DA SILVA Endereço: R JORNALISTA WLADIMIR HERZOG, 3, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-304 REQUERIDO: ANTONIO PEDRO DA SILVA Nome: ANTONIO PEDRO DA SILVA Endereço: R PRINCIPAL, s/n, Rua paulo soares, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 DIVÓRCIO JUDICIAL LITIGIOSO CONVERTIDO EM CONSENSUAL – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, NOS TERMOS DA PREVISÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 226, CF, COM A NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA EC Nº
66.
Vistos e etc. As partes, de comum acordo, requereram a decretação do divórcio, nos termos da avença constante no termo de conciliação de ID 117711491, celebrado diante do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da FESP Faculdades, em funcionamento neste Fórum Regional.
É o relatório.
Decido. Ante a declaração prestada pelos cônjuges de que desejam dissolver, consensualmente, o vínculo matrimonial que os unem por meio do divórcio, é de ser julgado procedente tal pedido, homologando-se o acordo entre os mesmos celebrado. ISTO POSTO, homologo o acordo celebrado entre as partes, e decreto o divórcio, com fulcro no art. 226, § 6º da CF, com nova redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 66, de 13.07.2010, em harmonia com o parecer do representante do Parquet.
Sem custas. Cópia da presente sentença, acompanhada de cópia do referido acordo, servirá como mandado de averbação ao cartório competente, fazendo-se ressaltar que o presente feito tramita sob a égide da Justiça Gratuita, não devendo, por conseguinte, vir a ser cobrado despesas com emolumentos para efetivação da averbação, bem como para a emissão da certidão cartorária atinente ao divórcio (art. 5º, LXXVII, CF; art. 3º, II da ; STF, 2ª Turma, AgRg no Recurso em Mandado de Segurança nº 24.557 – MT, Rel.
