Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- GIOVANNY FRANCO FELIPE
- Advogado
- GIOVANNY FRANCO FELIPE (OAB 19758/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0802905-82.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: F.
L. D. A. R. Nome: F.
L. D. A. R. Endereço: AV MATO GROSSO, 483, - até 1039/1040, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-080 REU: A.
C. D. A., E.
C. D. S. Nome: A.
C. D. A. Endereço: R ADALGISA LUNA DE MENEZES, 641, n 641, bloco J apto 404, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-840 Nome: E.
C. D. S. Endereço: R ADALGISA LUNA DE MENEZES, 641, n 641, bloco J apto 404, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-840
Vistos, etc. Trata-se o presente feito de uma ação de revisão de alimentos, no entanto, conforme constatado através do despacho de ID 112345955, não foi acostada cópia da sentença que arbitrou os alimentos definitivos. Por meio da petição de ID 113834424, o autor informa a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes deste feito, mas não esclareceu se houve o arbitramento dos alimentos definitivos em algum desses feitos.
No entanto, para que a presente ação seja dada prosseguimento, a cópia da sentença que arbitrou alimentos definitivos trata-se, inobstante, de dado relevante posto que é através da comprovação de que houve o arbitramento de alimentos, que poderá vir a ser efetuada a sua revisão. Diante do que, sendo este documento essencial para a propositura da presente demanda, determino que seja a parte autora intimada, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, esclarecendo se já foi julgada a ação de alimentos, juntando-se aos autos cópia da sentença; tudo, sob pena de indeferimento (art. 320 c/c art. 321, CPC).
Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes. João Pessoa, 22 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
