Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Processo Encaminhado
Petição
Decurso de Prazo
Documento
2025
Documento
Documento
Gratuidade da Justiça
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Petição
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Movimentação processual
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Petição
de Instrução
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Petição
Petição
Petição
Mandado
Petição
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
de Instrução
Gratuidade da Justiça
Determinação de Diligência
Liminar
DecisãoAssistência Judiciária Gratuita
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0802930-95.2025.8.15.2003 Classe/Assunto(s): ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos] Magistrado(a): Dr(a). ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA Promotor(a): Dr.(a). GLAUCIA CAMPOS Promovente LARISSA HELLEN GUEDES ELIAS Defensor(a) Público(a): Dr(a). MÉRCIA MARIA DE ARAÚJO Promovido(a) ANDERSON SEBASTIÃO RAMOS DA SILVA Advogado do(a) REU: RENATA DE ALMEIDA GOMES DA SILVA - RJ171558 Ausências: Sem ausências registradas Audiência designada: 11:40 horas Nesta Terça-feira, 17 de Junho de 2025, às 12:07:11h, na Sala de Audiências da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, pela MMª Juíza foi dito: tentada a conciliação, esta restou frustrada, posto que a autora pugna que permaneça o mesmo percentual, enquanto que o promovido pugna pela diminuição para o percentual de 15% dos seus rendimentos.
Considerando que já foi ofertada contestação, aguarde-se o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação. Em seguida, intimem-se as partes, por seus patronos, para informarem se ainda pretendem produzir novas provas, especificando-as justificadamente, em 05 dias. Após tal prazo, remeta-se ao Ministério Público. Considerando a existência de pedido de reconsideração na peça contestatória, em se tratando de pedido anômalo e excepcional, uma vez que a medida mais corretar seria manejar o competente recurso junto a ao Tribunal, no caso o Agravo de Instrumento, considerando o bem-estar integral da criança, considerando que o dever de cuidado recai exclusivamente sobre a genitora, face a distância física do pai, mantenho a decisão que deferiu os alimentos provisórios no percentual de 20% dos rendimentos do alimentante.
Oficie-se ao órgão pagador, para os descontos na forma estabelecida no ID 112367551. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente digitado por mim, SERVIDOR Chefe de Cartório desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pela juíza de Direito desta Vara Angela Coelho de Salles Correia com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]