Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, nos termos da inicial. Em síntese, aduz o autor que é obrigado, mediante sentença judicial, ao pagamento de pensão alimentícia ao promovido e que este não faz mais jus ao recebimento da pensão, já que atingiu a maioridade (atualmente com 21 anos) e não estuda. Após apresentação de razões jurídicas, pugnou pela procedência da demanda. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, na qual informou que, ao revés do alegado na exordial, cursa Ciência da Computação, turno Manhã, na Instituição de Ensino Superior UNINASSAU, desde fevereiro de 2025 (semestre 2025.1), de modo que ainda preenche os requisitos para perceber a pensão alimentícia. Ainda, asseverou que a carga horária do curso e a necessidade de dedicação integral inviabilizam o exercício de atividade remunerada compatível com o sustento próprio.
Assim, pugnou pela improcedência do pedido de exoneração e, em Reconvenção, pela manutenção da obrigação alimentar nos valores fixados, até a conclusão do curso superior ou, subsidiariamente, até completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, face à manifesta necessidade de auxílio para custear sua formação profissional e subsistência. O autor, por sua vez, apresentou, Réplica à Contestação e Impugnação à Reconvenção (ID 113487684), insistindo na tese de que a matrícula em curso superior teria sido tardia, ocorrida após o ajuizamento da ação, com o fito exclusivo de postergar a extinção da obrigação.
Impugnação à Réplica (ID 115363396). Intimados para produção de provas, o promovido pugnou pela prova oral (ID 116391095). Audiência de instrução realizada. Razões finais apresentadas pelas partes. Vieram-me conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Busca o promovente, em pleito principal, a exoneração da obrigação alimentar de seu filho, alegando que este já completou a maioridade civil e tem capacidade laborativa. Inicialmente, quanto ao tema, tem-se que a obrigação de prestar alimentos visa assegurar ao alimentando os meios necessários à subsistência, satisfazendo as necessidades não apenas a alimentação em sentido estrito, mas também habitação, vestuário, assistência médica, educação e lazer.
Tal dever é prioritariamente atribuído aos pais, mas pode se estender aos demais parentes, inclusive aos avós, conforme disciplinam os artigos 1.696 a 1.698 do Código Civil. Cumpre destacar, que o poder familiar se extingue com a maioridade dos filhos. Contudo, essa circunstância não exclui a possibilidade de percepção de alimentos por filhos maiores, uma vez que a relação de parentesco permanece vigente.
Assim, os filhos podem pleitear alimentos ou continuar a recebê-los, com base na relação de parentesco. Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAIORIDADE. ALIMENTOS. MANUTENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a obrigação alimentar do pai em relação aos filhos não cessa automaticamente com o advento da maioridade, a partir da qual subsiste o dever de assistência fundada no parentesco sanguíneo, devendo ser dada a oportunidade ao alimentando de comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou a necessidade da pensão por frequentar curso técnico ou universitário" (AgInt no AREsp n. 970.461/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que estava demonstrada a necessidade de a filha maior de idade e matriculada em curso de nível superior receber alimentos. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Segundo entendimento assente no STJ, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão do Superior Tribunal de Justiça na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 1.383.629/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, DJe 21/5/2019), situação não verificada nos autos.
5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio.
6. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes.
7. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1573489/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). Diferentemente dos casos em que os alimentos são devidos com fundamento no dever de sustento decorrente do poder familiar, em que se presumem as necessidades dos filhos menores, os maiores de idade que pleiteiam alimentos devem comprovar a impossibilidade de prover sua própria subsistência.
Isso decorre da premissa de que, ao alcançar a maioridade, a pessoa se presume capaz de gerenciar sua própria vida e, consequentemente, de prover seu sustento, salvo em casos específicos em que, de fato, exista uma vulnerabilidade financeira ou incapacidade de inserção no mercado de trabalho. In casu, restou demonstrado nos autos que o alimentado ainda se encontra no curso de Ciência da Computação, turno Manhã, na Instituição de Ensino Superior UNINASSAU, que tem duração total de oito períodos (quatro anos), vide o ID 111907248, o que, per si, faz presumir a sua necessidade, que é tida como requisito da concessão e/ou fixação da obrigação alimentar.
Com efeito, a matrícula (ID 115365156) foi efetuada em fevereiro de 2025, logo após a propositura da ação de exoneração (janeiro de 2025), porém, antes da citação válida (datada de 14/02/2025, ID 107856520). Ainda, o Laudo de Análise Psicotécnica (QUATI) datado de 20/09/2023 (ID 115365153), com data de aplicação anterior à ação (ID 106505907), indicava uma orientação profissional associada a áreas de destreza e busca por projetos inovadores, coerente com a escolha do curso de Ciência da Computação, o que de fato foi ratificado em audiência realizada.
No tocante à capacidade econômica do autor, observa-se que este limitou-se a alegar, de forma genérica, a constituição de nova família e o nascimento de outro filho menor. Embora tal circunstância mereça ser ponderada, ela, por si só, não constitui fundamento suficiente para a exoneração da obrigação alimentar anteriormente fixada, salvo se demonstrada, de forma inequívoca, a superveniente impossibilidade de arcar com o encargo - o que não se verificou nos autos.
Isso porque, o autor não comprovou qualquer alteração drástica ou substancial em sua situação financeira que o impossibilite de continuar prestando alimentos ao filho estudante, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, a manutenção do valor original da pensão é medida que se impõe, visto que se mantém inalterado o binômio legal, e o valor é essencial para o custeio dos estudos do promovido. Por fim, em relação à Reconvenção (ID 111907247), o promovido pleiteou a manutenção da pensão até a conclusão do curso superior ou o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade, o que ocorrer primeiro.
Considerando o curso de Ciência da Computação ter uma duração mínima de 4 (quatro) anos ou 8 (oito) períodos letivos, a manutenção da obrigação pelo prazo pleiteado (até a conclusão da graduação ou 25 anos) revela-se razoável e adequada, permitindo que o jovem alcance sua qualificação profissional sem interrupções prejudiciais que frustrem o objetivo primordial do auxílio financeiro, que é justamente prepará-lo para a vida adulta autônoma.
Tendo Ian nascido em 17/05/2004, ele completará 25 anos em 17/05/2029. Considerando o início do curso em 2025.1, o término previsto para 8 períodos é 2028.2 ou 2029.1, o que está dentro da razoabilidade e compatibilidade etária, devendo o alimentado manter a comprovação semestral de sua matrícula e frequência satisfatória perante a instituição de ensino, sob pena de extinção da obrigação. Assim, a reconvenção deve ser julgada procedente, confirmando a manutenção da pensão nos termos atuais com a fixação de termo final.
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, o fazendo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para fixar como termo final da obrigação alimentar a data de conclusão do curso de Ciência da Computação, ou até
I. M. B. completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, o que ocorrer primeiro, devendo o alimentado manter a comprovação semestral de sua matrícula e frequência satisfatória perante a instituição de ensino, sob pena de extinção da obrigação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e cumpra-se. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal, e apresentadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB.